TJPI - 0800408-78.2025.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800408-78.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA LUISA DE OLIVEIRA CARVALHO REU: INSS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 31/07/2025.
Dado e passado nesta comarca de SIMõES, em 6 de agosto de 2025.
Dou fé.
SIMõES, 6 de agosto de 2025.
VERONICA TALLYNE DE CARVALHO LOPES Vara Única da Comarca de Simões -
01/08/2025 06:01
Decorrido prazo de INSS em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:31
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800408-78.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA LUISA DE OLIVEIRA CARVALHO REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: MARIA LUISA DE OLIVEIRA CARVALHO ingressou com a presente ação ordinária de concessão de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez em face do INSS.
Aduz a requerente, em síntese, que autora é trabalhadora rural, tem pouca escolaridade, vive na roça desde criança com seus pais, e por todas as dificuldades enfrentadas no campo, após ter sido submetido a uma grave cirurgia na sua coluna e no seu ombro, e com o passar dos anos forçando sua coluna, não tem mais condições de exercer o trabalho na roça.
Acrescenta que vinha recebendo auxílio doença desde o ano de 2022 (número do benefício 638.527.689-2), e o INSS cessou indevidamente em 23/01/2025, informando que a autora pode ser reabilitada em outro serviço, Ao final requer seja concedida a tutela de urgência para restabelecer o benefício 638.527.689-2, diante do laudo apresentado se ficar demonstrado que o requerente está totalmente e permanentemente incapacitado para o trabalho requer que o benefício pleiteado seja convertido, em definitivo, em aposentadoria por invalidez; que seja julgada a presente ação totalmente procedente, seja o requerido compelido a restabelecer e pagar as parcelas vencidas.
Juntou documentos.
Em decisão foi indeferido a tutela, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
O requerido apresentou contestação levantando preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A DA LEI 8.213/91 perícia previa citação, falta de interesse de agir ausência de prorrogação.
No mérito alega, em síntese, que a requerente não comprova a qualidade de segurada dentro do período de carência exigido, nem a existência da incapacidade permanente.
Apresentou desde logo quesitos.
E requereu pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica requerendo a realização de perícia médica judicial.
Despacho foi determinada a realização de perícia médica, a qual foi devidamente realizada e as partes intimadas para se manifestar.
A parte requerida se manifestou requerendo a complementação dos quesitos.
Já o parte autora manifestou concordando com o laudo, postulando pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise das questões preliminares suscitadas: No tocante a preliminar de NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 129-A DA LEI 8.213/91, entendo que a perícia médica judicial deverá ser agendada após manifestação das partes e oportunizadas as partes para apresentação dos quesitos, a serem respondidas pelo perito médico.
Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, não há que se falar em pedido de prorrogação, o referido pedido não se trata de prorrogação, visto o benéfico foi cessado.
Em relação ao pedido do requerido para complementação da perícia, sob o argumento da necessidade serem respondidos os quesitos por ele apresentados na contestação, compreendo pelo indeferimento do pleito.
Com efeito, ao analisar os quesitos indicados na contestação pelo requerido, compreendo que os respondidos pelo perito são suficientes para também abrangê-los, especialmente no que pertine a espécie de patologia; seu início; se total e permanente; se é possível a periciada exercer outras atividades.
Logo, a meu ver, a perícia e quesitos respondidos são satisfatórios para apreciação do mérito, não incidindo qualquer cerceamento de defesa pelo não envio dos quesitos constantes da contestação, uma vez que as respostas apresentadas os abrange.
MÉRITO: São requisitos para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a) comprovação da qualidade de segurado especial e período de carência de 12 meses; b) comprovação da incapacidade e seja insuscetível de reabilitação para o trabalho.
Pois bem, analisando os documentos acostados aos autos, a meu ver, existem provas suficientes para determinar que a requerente se enquadra na qualidade de segurado especial, inclusive por prazo superior ao da carência de 12 meses.
De acordo com os documentos existentes nos autos, facilmente se percebe que o próprio INSS já reconheceu o preenchimento dos requisitos relacionados à qualidade de segurado e à implementação da carência, quando concedeu à parte postulante o benefício de auxílio-doença desde ano de 2022 tendo este sido cessado.
A autora juntou documentos suficientes que dão conta do seu labor rural, bem como o CNIS da autora da conta que a mesma não exerce outra atividade., portanto, não há incontroversa acerca dos requisitos de carência e qualidade de segurada.
Dessa forma, a prova documental acostada é suficiente para atestar a qualidade de segurado especial, bem como seu período de carência.
Quanto a incapacidade, conforme já mencionado, foi realizada perícia médica na requerente, sendo constatado pelo perito nomeado por esse juízo que a requerente é portadora lombalgia crônica e lombaciatologia, CID-M54.5/54.4, de caráter temporário, que reduz a capacidade para atividade habitual, que não impede o seu exercício ainda que com maior dificuldade, sugeriu afastamento pelo período de 180 dias para realização de tratamento clínico.
Diante do laudo médico acostado, restou concluído que a requerente é acometida de doença que a incapacita, de forma temporária parcial, que reduz a capacidade para atividade habitual, que não impede o seu exercício ainda que com maior dificuldade.
Considerando o laudo pericial e tendo o perito médico sugerido o afastamento pelo período de 180 dias, entendo ser proporcional e razoável que a requerente, diante do seu atual quadro de saúde, receba auxílio-doença pelo período sugerido de 180 (cento e oitenta) dias a contar da cessação administrativa do último que recebeu (23/01/2025). 3.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para determinar que o suplicado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS implemente o benefício previdenciário de auxílio-doença, com proventos integrais desde a data da última cessação (23/01/2025), em favor da autora MARIA LUISA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *15.***.*41-60 , acrescidos, quanto as parcelas vencidas, de juros de mora e correção monetária.
O prazo de vigência do benefício é de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da última cessação (23/01/2025), ficando a ressalva do direito da autora, se assim entender e com as provas necessárias, ingressar com nova ação para discussão futura da prorrogação ou conversão do benefício.
No tocante aos juros moratórios das parcelas vencidas, devem incidir a partir da citação com observância a aplicação da taxa Selic com índice único de acordo com a EC 113/2021.
Condeno o réu em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, até a prolação da sentença, não devendo incidir sobre as parcelas vincendas, consoante Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo a parte requerente litigado pelo pálio da justiça gratuita, descabe a condenação da Autarquia Previdenciária no reembolso das custas processuais.
Ademais, nos feitos que correm perante a Justiça Estadual o INSS é isento de custas processuais.
Transitado em julgado, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, observando-se a data de fixação do benefício (23/01/2025) até a data da efetiva implementação.
Cumprida as formalidades legais, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
SIMõES-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
16/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de INSS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:46
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE OLIVEIRA CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:55
Juntada de Laudo Pericial
-
25/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:25
Decorrido prazo de INSS em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:56
Juntada de informação
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17/03/2025 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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