TJPI - 0757814-77.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0757814-77.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: REGINALDO ALVES DE SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO LIMINAR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na inicial de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob alegação de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir liminarmente o pedido de justiça gratuita com base na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 4.
A documentação apresentada pelo agravante — comprovante de aposentadoria, histórico de empréstimo consignado e despesas mensais — é suficiente, em juízo perfunctório, para caracterizar a hipossuficiência. 5.
A ausência de elementos que infirmem a presunção legal impõe o deferimento da medida liminar, sob pena de comprometimento do acesso à justiça e risco de indeferimento da petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido.
Pedido liminar deferido para conceder a gratuidade da justiça ao agravante.
Tese de julgamento: “A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, 995, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2311521-29.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Eduardo Prataviera; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2259685-51.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINALDO ALVES DE SOUSA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0857243-19.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial da ação de “Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais”, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
A decisão agravada, conforme se extrai do documento de ID nº 25744027, fundamentou-se na alegada ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira da parte autora.
Segundo o juízo a quo, o agravante, embora intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição financeira, não teria acostado aos autos a documentação exigida, tampouco justificado eventual impossibilidade de fazê-lo, motivo pelo qual indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Inconformado, o agravante apresentou o presente recurso (ID nº 25744021), no qual sustenta, em síntese: (i) que a negativa da gratuidade representa ofensa ao direito de acesso à justiça; (ii) que a jurisprudência pacificada reconhece a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; (iii) que a existência de advogado particular não obsta o deferimento do benefício (art. 99, § 4º, do CPC).
Requer requer a concessão, em liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça, determinando ao Juízo a quo proceda a análise do pedido formulado na inicial e o prosseguimento do feito, nos termos da Lei.
II.
Da admissibilidade Nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, é cabível Agravo de Instrumento contra decisões que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça.
A tempestividade do recurso está atestada conforme o disposto nos arts. 1.003, §5º, e 219 do mesmo diploma legal, estando dispensada, ademais, a formação do instrumento por se tratar de processo eletrônico (art. 1.017, §5º, CPC).
III.
Do pedido de antecipação de tutela Com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, é possível o deferimento de tutela provisória pelo relator quando demonstrados, simultaneamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em virtude da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
Vejamos: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Neste juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida.
Consoante se depreende da documentação anexada aos autos de origem, verifica-se que o agravante é aposentado e anexou aos autos o histórico de empréstimo consignado, declaração de hipossuficiência e comprovante de conta de água, demonstrando os compromissos financeiros mensais ordinários, o que permite inferir, ainda que de forma não exauriente, que não possui recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência.
Com efeito, o artigo 98 do CPC dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O §3º do art. 99 do mesmo diploma processual prevê: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A jurisprudência consolidada reitera a necessidade de se preservar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo ela ser ilidida apenas por prova inequívoca em sentido contrário, o que, no presente caso, não se verifica nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor. 2.
Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 3.
Garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, CF). 4.
Ausência de elementos indicativos de que o agravante tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo ao seu sustento ou do núcleo familiar. 5.
Presunção de hipossuficiência que, por ora, deve prevalecer. 6.
Decisão reformada, para concessão do benefício. 7.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2311521-29.2023.8.26.0000 Praia Grande, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 08/01/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/01/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PROVA SUFICIENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial.
Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso dos autos, não há elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira.
Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios.
Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor está em situação superendividamento.
Dívidas que superam a remuneração percebida.
Pedido de repactuação de dívidas que torna evidente a hipossuficiência do autor.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22596855120228260000 SP 2259685-51.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022).
No caso, após analisar os autos num juízo perfunctório dos seus elementos probatórios percebe-se que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da agravante a mencionada presunção relativa.
Acresça-se que o perigo da demora é patente, haja vista que a manutenção da decisão de primeiro grau poderá implicar o indeferimento da petição inicial, por não recolhimento das custas, obstaculizando indevidamente o regular prosseguimento da demanda e frustrando o exercício da jurisdição.
IV.
Do dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA CONCEDER AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, suspendendo, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas iniciais.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o teor da presente decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem-me conclusos para julgamento de mérito.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. -
16/06/2025 09:44
Expedição de intimação.
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16/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:51
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 22:29
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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