TJPI - 0838752-32.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:21
Decorrido prazo de VIVANNE CONFECCOES LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:15
Decorrido prazo de LETICIA REIS PESSOA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 11:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838752-32.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: VIVANNE CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença (Id 79302877), o executado informa o cumprimento da obrigação (Id 80630111) e o exequente requer a expedição de alvará (Id 80659729).
Decido.
Sabe-se que é aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença, por força do disposto no artigo 513, caput, do CPC, assim, verifica-se que o pagamento voluntário do débito foi prontamente satisfeito, pelo que conforme o art. 924, II do CPC, impõe-se a extinção da execução.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do patrono do exequente para levantamento do valor de R$ 8.671,83 (oito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários, consignado pelo executado no Id 80630112, com observância do provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no Id 80659729.
Em seguida, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:33
Expedição de Alvará.
-
20/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 23:46
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
08/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838752-32.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: VIVANNE CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es), para efetuar o pagamento do débito relativo ao cumprimento de sentença/honorários sucumbenciais (petição de Id.79270472), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com AR.
Caso o executado seja revel, intime-se por edital publicado no Diário de Justiça.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias Após, com ou sem a manifestação oportunizada, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838752-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: VIVANNE CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de VIVIANE CONFECÇÕES LTDA, ambos qualificados, referente a antecipação de créditos oriundos de vendas com cartões de pagamento.
Em contestação a ré alega a existência de litispendência em relação ao processo nº 0819558-46.2022.8.18.0140, por tratarem da mesma causa de pedir, pelo que requer a extinção do feito.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Em consulta no sistema PJE, verifico que o processo nº 0819558-46.2022.8.18.0140, possuem as mesmas partes e se referem a mesma causa de pedir, referente ao contrato firmado entre as partes de antecipação de créditos oriundos de vendas com cartões de pagamento.
O Código de Processo Civil é enfático em seu art. 337, §§1º, 2º e 3º, esclarecendo que há litispendência quando se repete ação já em curso, sendo idênticas quando possuem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
A litispendência deve ser entendida como a existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida em outro processo.
O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo, nos termos do art. 485, V do CPC, haja vista que um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo.
Tradicionalmente, a doutrina trabalha os pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo.
Como pressupostos objetivos extrínsecos, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem.
Os pressupostos processuais são chamados de objeções processuais exatamente porque são passiveis de reconhecimento pelo órgão jurisdicional independentemente de alegação da parte.
Para o juízo de primeiro grau, o conhecimento de ofício é possível, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgados, nos termos do art. 485, § 3º do CPC.
Do exposto, acolho a preliminar levantada pela ré e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:16
Outras Decisões
-
16/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:19
Execução Iniciada
-
16/07/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 16:17
Processo Reativado
-
16/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
16/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de VIVANNE CONFECCOES LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
27/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838752-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: VIVANNE CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de VIVIANE CONFECÇÕES LTDA, ambos qualificados, referente a antecipação de créditos oriundos de vendas com cartões de pagamento.
Em contestação a ré alega a existência de litispendência em relação ao processo nº 0819558-46.2022.8.18.0140, por tratarem da mesma causa de pedir, pelo que requer a extinção do feito.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Em consulta no sistema PJE, verifico que o processo nº 0819558-46.2022.8.18.0140, possuem as mesmas partes e se referem a mesma causa de pedir, referente ao contrato firmado entre as partes de antecipação de créditos oriundos de vendas com cartões de pagamento.
O Código de Processo Civil é enfático em seu art. 337, §§1º, 2º e 3º, esclarecendo que há litispendência quando se repete ação já em curso, sendo idênticas quando possuem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
A litispendência deve ser entendida como a existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida em outro processo.
O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo, nos termos do art. 485, V do CPC, haja vista que um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo.
Tradicionalmente, a doutrina trabalha os pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo.
Como pressupostos objetivos extrínsecos, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem.
Os pressupostos processuais são chamados de objeções processuais exatamente porque são passiveis de reconhecimento pelo órgão jurisdicional independentemente de alegação da parte.
Para o juízo de primeiro grau, o conhecimento de ofício é possível, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgados, nos termos do art. 485, § 3º do CPC.
Do exposto, acolho a preliminar levantada pela ré e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de VIVANNE CONFECCOES LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/02/2025 19:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de documentos
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12/02/2025 05:28
Decorrido prazo de VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:35
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/02/2025 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/06/2023 09:53
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
15/06/2023 08:39
Juntada de Petição de documentos
-
14/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:43
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
15/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 23:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 23:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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