TJPI - 0838998-62.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 21:53
Juntada de Petição de documentos
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24/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838998-62.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOSE WILLANS DA SILVA PESSOA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta JOSE WILLANS DA SILVA PESSOA, em desfavor do ESTADO DO PIAUI e FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA Narra o autor que é 3ª Sargento da PMPI e foi acometido de CARDIOPATIA GRAVE, tendo sido reformado, por se tornar incapaz para o serviço policial militar.
Ocorre que, o autor tem direito de ser reformado com o subsidio de 2ª Tenente, pois, a doença lhe torna inválido para todo e qualquer trabalho, na forma do art. 98, IV, 99 e 100 do Estatuto da PMPI. .
A decisão liminar foi pelo indeferimento do pedido autoral (id. 21559606).
O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 23709168) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
A Réplica foi apresentada pela parte autora (id. 25055373).
O Ministério Público entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (id. 25415569).
Intimados para provas, nada requereram as partes.
Em despacho (id. 31766928), o magistrado da época determinou a inserção do código de gratuidade no sistema do PJE, requerendo, a parte autora, em seguida, prioridade processual (id. 34952709).
Em novo despacho (id. 35331971), foi determinada a intimação do Ministério Público para que informasse se possuía provas a produzir. É o relatório.
Decido.
As partes discutem no presente feito a constitucionalidade e a legalidade ou não de aplicação do art. 98, IV, 99 e 100 do Estatuto da PMPI.
Entretanto, analisando detidamente os autos, ainda que se aplique referidos dispositivos legais, o autor não comprovou que se enquadra neles.
Destaquemos, inicialmente, os dispositivos: “Art. 98 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I – ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente; II – acidente em serviço; III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefopatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; (…) Art. 99 – O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 98, será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 100 – O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I, do art. 98, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir da ativa. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo, aos cargos previstos nos itens II, III e IV, do art. 98, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” Verifica-se que, para fins de aplicação da remuneração do soldo imediatamente posterior, no caso de doença do art. 98, IV, é preciso prova de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, não apenas para o serviço militar.
Compulsando-se os autos, a parte autora não trouxe nenhuma prova de que é incapaz para todo e qualquer trabalho, limitando-se a afirmar sê-lo.
A condição da reserva por si só e os laudos acostados indicando cardiopatia grave não comprovam que o autor está impossibilitado para todo e qualquer trabalho permanentemente.
Ademais, considerando a inexistência de prova de qualquer ato ilícito administrativo, não cabem danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em virtude da ausência de desconstituição de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC); e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade outrora deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:26
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
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02/05/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 09:43
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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