TJPI - 0813989-59.2025.8.18.0140
1ª instância - Central Regional de Inqueritos Ii - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:19
Baixa Definitiva
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09/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Sentença extintiva de Punibilidade IP 0813989-59.2025.8.18.0140 SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de Inquérito Policial, instaurado com a finalidade de investigar o delito de ameaça, previsto no art. 147, caput do Código Penal, tendo como vítima Clemilda Silva Constantino e como investigado Francisco das Chagas Silva.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do presente inquérito policial conforme parecer de id.74165790. É o que basta relatar.
Decido.
A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal.
Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal.
Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o autor do fato pode ser.
No crime previsto no artigo 147, caput do Código Penal a prescrição da pretensão punitiva é de 3 (três) anos, conforme artigo 109, VI, do CP, compulsandos os autos verifica que os fatos se deram em 20 de julho de 2020, ou seja, tanscorridos mais de 3 (três) anos desde a data do fato sem o oferecimento de denúncia, resta configurada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e considerando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, razão pela qual DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. -
10/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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