TJPI - 0801250-71.2019.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801250-71.2019.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: MANOEL DA CRUZ LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
DATA DO ACESSO DETALHADO À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AFASTADO.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1300/STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
O mesmo precedente estabeleceu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta, e não a data de eventual saque decorrente da aposentadoria do beneficiário. 3.
Os documentos juntados pela parte apelante comprovam que a ciência inequívoca dos supostos desfalques ocorreu em 03/01/2020, data em que teve acesso detalhado à movimentação da conta vinculada com a emissão de extratos e microfilmagens, sendo a ação ajuizada em 03/01/2020, dentro, portanto, do prazo prescricional de 10 anos. 4.
Embora a parte apelante tenha requerido o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura, há controvérsia nos autos acerca do ônus da prova quanto aos débitos na conta do PASEP, matéria afetada ao Tema Repetitivo 1300 do STJ, o que impõe a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DA CRUZ LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DO PASEP” ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida o(a) d.
Magistrado(o) singular ACOLHEU a preliminar de prescrição e JULGOU EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC.
Condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve seguir a teoria da actio nata, ocorrendo a partir da data em que a titular da conta teve acesso aos extratos e tomou ciência dos desfalques, o que se deu em 03/01/2020.
Sustenta a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 20.910/32 por se tratar de relação com sociedade de economia mista, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil.
Argumenta que não teve conhecimento prévio do saldo de sua conta PASEP e que só com a entrega das microfilmagens pôde constatar os saques indevidos.
Requer, enfim, o provimento do recurso para afastar a prescrição, e, no mérito, condenar o Banco demandado na quantia pleiteada na inicial correspondente ao saldo credor constante na conta PASEP, assim como a pagar indenização por danos morais, tudo com fundamento na teoria da causa madura, eis que o processo se encontra em condições de imediato julgamento.
Nas contrarrazões, a parte apelada argui que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, sendo este o entendimento consolidado pela jurisprudência em ações similares.
Defende que o termo inicial da prescrição deve ser a data do último depósito na conta PASEP ou, subsidiariamente, a data que deixou de ser promovida a última diferença questionada, o que tornaria a pretensão inequivocamente prescrita.
Pleiteia, ao final, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Recebido o recurso no duplo efeito, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, observa-se que é admitido ao Magistrado, monocraticamente, dar provimento a recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando o ato judicial impugnado contrariar entendimento firmado por tribunal superior em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Não é outra a redação do art. 91, VI-C, do RITJ/PI c/c o art. 932, V, “b”, do CPC: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além de possível ausência de rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do programa, é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos possíveis desfalques realizada na conta individual vinculada ao PASEP.
Não é outro a tese firmada em sede de recurso repetitivo, quando da análise do Tema 1150, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, nos seguintes termos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Há que se notar, ainda, que se aplica ao caso em concreto o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Na espécie, conquanto o(a) d.
Magistrado(a) de 1º Grau tenha afirmado que a parte Apelante tomou ciência dos descontos efetuados quando do saque do PASEP na ocasião da sua aposentadoria, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP.
A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP iniciou-se na data do saque da aposentadoria ou na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; (ii) verificar a admissibilidade das demais alegações do agravante sobre legitimidade passiva, competência da Justiça Comum e aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido apenas no tocante à questão da prescrição, pois as demais alegações não foram objeto da decisão agravada, afrontando o princípio da dialeticidade. 4.
O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5.
No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo Interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “b” e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)” “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” Compulsando os autos, nota-se que a parte apelante trouxe ao processo “PASEP – Extrato” (ID 22158044, p. 1/2), emitido em 03/01/2020, além de juntar à inicial a reprodução de documentos microfilmados de sua conta do PASEP, visando comprovar o alegado na inicial, sendo a referida data aquela que evidencia o momento em que tomou conhecimento inequívoco dos supostos desfalques suscitados na origem.
Assim, considerando que o praza prescricional é de 10 (dez) anos, tendo sido ajuizada a ação originária em 03/01/2020, afasta-se a ocorrência de prescrição.
Não se vislumbra, no caso em concreto, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária, com fundamento na aplicação da Teoria da Causa Madura, tal como se passa a fundamentar.
Na espécie, há a discussão nos autos acerca de quem cabe o ônus de comprovar o prejuízo alegado na inicial, matéria que pode, a priori, ser afetada pelo que for decidido no Tema 1300, do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Conforme decidido pelo STJ fora determinada a suspensão, no território nacional, de todos os processos, individuais ou coletivos, pendentes de julgamento, relativos à matéria tratada neste feito.
Impõe-se, assim, em que pese reformada a sentença apelada, determinar a imediata suspensão do feito, conforme determinado pelo STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de 1º Grau, afastando a prescrição nela reconhecida.
Apesar de reconhecida a possibilidade de analisar o mérito propriamente dito da ação originária (Teoria da causa madura), DETERMINO a SUSPENSÃO do feito, conforme determinado pelo STJ, em razão do Tema Repetitivo 1300, tudo com base no art. 1.037, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, mantém-se a tramitação dos autos suspensa, até decisão contrária a ser proferida pelo STJ, quando da análise dos Recursos Especiais afetados ao Tema Repetitivo 1300.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. -
07/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:55
Declarada decadência ou prescrição
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26/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:30
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ LOPES em 22/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 09:09
Conclusos para despacho
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11/02/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 11:21
Audiência conciliação realizada para 28/01/2020 09:50 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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24/01/2020 12:34
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 11:39
Audiência conciliação designada para 28/01/2020 09:50 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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21/10/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 13:18
Conclusos para despacho
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14/10/2019 13:18
Juntada de Certidão
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10/10/2019 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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