TJPI - 0802365-83.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802365-83.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré.
Em certidão de ID 71295839, constatou-se que a parte autora deixou de juntar aos autos a Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto ESPECIFICADO da ação, bem como Comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro.
Compulsando os autos é possível verificar que a parte autora, apresentou manifestação, alegando a desnecessidade da juntada dos referidos documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, importante ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ainda mais recentemente, em 22 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante sessão plenária, um ato normativo que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A recomendação, apresentada pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, tem como objetivo coibir o uso indevido do direito de acesso ao Judiciário, o qual tem gerado aumento nos custos processuais e sobrecarga nas unidades judiciárias.
No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca do consentimento para atuar sobre o contrato em específico discutido nestes autos, bem como a incerteza quanto à competência territorial, por não restar comprovado a residência da parte autora nesta comarca.
Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias.
Todavia, verifico que a parte autora não logrou êxito em realizar o cumprimento da determinação citada, uma vez que não juntou a documentação conforme determinando, limitando-se a apresentar manifestação (ID 65900488) apontando a desnecessidade.
Sendo assim, em vista do não cumprimento quanto ao solicitado, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
17/06/2025 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 22:27
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:44
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 15:15
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Pedro II
-
21/03/2023 18:33
Recebidos os autos.
-
29/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801529-21.2022.8.18.0051
Ministerio Publico Estadual
Ivanildo Conrado dos Santos
Advogado: Mikaely Leal Conrado dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2022 10:31
Processo nº 0027915-19.2018.8.18.0001
Ismaille Antonio Barros de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Ismaille Antonio Barros de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2018 10:39
Processo nº 0801612-59.2021.8.18.0152
Maria dos Remedios Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2022 13:59
Processo nº 0802824-85.2021.8.18.0065
Antonio Ferreira de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2021 11:49
Processo nº 0801612-59.2021.8.18.0152
Maria dos Remedios Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Alexandre Bezerra Maia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2021 13:12