TJPI - 0832099-09.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:29
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832099-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA LUIZA SILVA BANDEIRA DE ARAUJO REU: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA LUIZA SILVA BANDEIRA DE ARÁUJO em desfavor de BANCO CBSS S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo bancário nº 500001863681 realizado junto ao réu.
Controverte o patamar de juros remuneratórios fixados e a capitalização de juros.
Requer liminarmente a suspensão de pagamentos, e espera por sentença a revisão judicial da avença, afastamento das cláusulas abusivas, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, visto que o contrato foi firmado, aparentemente, observadas as formalidades legais exigidas para tanto (art. 104, do CC), fato não negado, bem como as alegações trazidas no bojo na exordial pela parte autora se encontram dispostas de maneira genérica, logo, não há vício que ensejaria a sua anulação ou revisão no presente momento.
Além disso, não há ainda nos autos demonstração técnica segura de que está havendo prova da abusividade da cobrança, visto que as planilhas juntadas pelo autor são elementos de produção unilateral, os quais não possuem a robustez de prova como as obtidas em Juízo (id 77392667).
Por fim, veja-se que a probabilidade do direito para os fins de revisão liminar de encargos somente se qualifica na medida em que a parte tentou a renegociação de forma amigável e ainda assim a ré não o fez.
No caso em exame, a parte autora por nenhum meio demonstrou ter acionado amigavelmente a parte ré, revelando-se temerário o deferimento da medida que acolha sumariamente a tese de existência das alegadas abusividades no contrato, descaracterizando, por enquanto, a presença da probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, ressalta-se que, apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, não cuidou a parte autora de efetivamente demonstrá-lo, trazendo apenas argumentação genérica.
Noticia-se, também, que a avença foi supostamente firmada em outubro de 2024 e somente em junho de 2025 a parte autora judicializa a sua pretensão, tratando-a sem a urgência que se reporta na inicial, restando ausente o requisito ora em apreço.
Ausente, pois, o perigo de dano.
Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de ressarcimento dos valores a não serem pagos, tem-se como mínima.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
No silêncio da autora a respeito da possibilidade de composição amigável, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, a qual determino à serventia que designe data para realização por meio do CEJUSC desta Comarca.
Fica desde já autorizada a realização do ato por meio de videoconferência, caso todas as partes manifestem interesse por esta modalidade.
Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Ressalto que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC).
Poderá ainda a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, §10º, do CPC).
Em caso de dúvidas, os telefones do CEJUSC são: (86) 99933-1822, (86) 99960-1682, (86) 99905-6976, (86) 99575-8855 e (86) 99905-8652.
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC.
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA SILVA BANDEIRA DE ARAUJO - CPF: *87.***.*31-49 (AUTOR).
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12/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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