TJPI - 0757079-44.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0757079-44.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos] AGRAVANTE: A.
R.
F.
S.
AGRAVADO: ERIC GANDHI SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
Vistos, etc… Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por A.
R.
F.
S., representada por sua genitora LAISSE CAMPOS DE FREITAS, inconformada, com a decisão interlocutória, exarada nos autos do processo nº 0804443-77.2025.8.18.0140, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara de Família de Teresina - Piauí, por ela proposta em face de ERIC GHANDI SILVEIRA, ora agravada.
A decisão a quo determinou a intimação da requerente, por seu patrono, para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprovasse o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
A recorrente, representada por sua genitora, em suas razões, alega que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, requer a concessão da justiça gratuita.
Contudo, não anexou aos autos nenhum documento comprobatória de sua hipossuficiência.
De ressaltar que a jurisprudência da Corte Superior a respeito da concessão de gratuidade de justiça tomando em conta a condição financeira dos menores de idade nas ações em que figuram como autores, nenhum dos precedentes mencionados pela autora figuram no rol previsto do art. 927 do CPC como decisões judicias de observância obrigatória, vejamos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Dessa forma, não havendo vinculação deste tribunal ou juízo que imponha a adoção do entendimento de presunção de hipossuficiência aos menores, a análise do preenchimento dos pressuposto de concessão da gratuidade de justiça deve ser realizada à luz do CPC e da Constituição Federal.
Ora, como bem consignou o magistrado a quo “A condição de menor de idade da requerente, bem como o fato de que esta atualmente encontra-se sob a guarda fática de sua genitora, impõe necessária correlação entre o padrão de vida e poder aquisitivo desta e de sua genitora, ora representante legal, não havendo qualquer teratologia no entendimento de que sua capacidade de arcar com as custas processuais é tal qual a de sua genitora”.
Decido.
O recurso em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
No caso em comento, o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, o fez com base na ausência de documentos que corroborem com os argumentos declinados pela agravante, deferindo o prazo de 15(quinze) dias para a autora, representada por sua genitora apresentar o comprovante de pagamento da guia de recolhimento das custas judiciais nos autos sob pena de cancelamento da distribuição.
Desse modo, intime-se a agravante por meio de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema. . -
17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. R. F. S. - CPF: *71.***.*24-85 (AGRAVANTE).
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27/05/2025 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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