TJPI - 0811307-39.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:26
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 06:25
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811307-39.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: UYARLA RAVENA CALASSO DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Uyarla Ravena Calasso de Oliveira em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, objetivando o reconhecimento de seu direito à matrícula no curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, na condição de candidata beneficiária do sistema de cotas raciais (ações afirmativas – AF1), conforme previsto no edital do processo seletivo.
A autora alegou que, embora preenchesse todos os requisitos para concorrer às vagas reservadas às ações afirmativas, sua matrícula institucional foi indeferida pela Comissão de Heteroidentificação, sob o argumento de ausência de conformidade com os critérios fenotípicos previstos no edital, decisão esta que considerou genérica e desprovida de motivação idônea.
Diante disso, requereu tutela de urgência para efetivação de sua matrícula e ingresso no período letivo de 2022.1.
A liminar foi indeferida, e deferida a gratuidade da justiça à autora (ID 25676257).
A FUESPI apresentou contestação (ID 27586876), aduzindo que a pretensão violaria os princípios da isonomia e da legalidade do certame.
Em réplica (ID 31212552), a autora manteve seus argumentos.
O Ministério Público, em parecer devidamente fundamentado (ID 31882304), opinou pela procedência do pedido.
Posteriormente, a FUESPI informou que o recurso administrativo interposto pela requerente foi acolhido, sendo efetivada sua matrícula curricular no curso de Direito da UESPI (ID 32520958), fato confirmado pela própria autora, que apenas requereu segurança jurídica quanto à sua permanência no curso (ID 33518839).
No âmbito recursal, sobreveio decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 33518839), negando seguimento ao agravo de instrumento por ausência de interesse processual superveniente, uma vez que a autora obteve o resultado pretendido, com a efetiva realização de sua matrícula no curso almejado. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de interesse processual, requisito indispensável à válida instauração da relação jurídica processual.
No caso em exame, restou incontroverso que a autora obteve a satisfação do direito material vindicado, tendo sido efetivada sua matrícula institucional e curricular no curso de Direito da UESPI, conforme documentos constantes nos autos e informação prestada pela própria instituição de ensino.
Assim, verificado que sobreveio a perda superveniente do interesse de agir, por ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual superveniente.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez alcançado o bem da vida por via administrativa, resta prejudicada a ação judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual superveniente.
Não há condenação em custas ou honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UYARLA RAVENA CALASSO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*15-84 (AUTOR).
-
27/10/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 03:32
Decorrido prazo de UYARLA RAVENA CALASSO DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 01:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 21:23
Decorrido prazo de UYARLA RAVENA CALASSO DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:45
Decorrido prazo de UYARLA RAVENA CALASSO DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:06
Decorrido prazo de UYARLA RAVENA CALASSO DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
05/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802184-43.2021.8.18.0078
Francisco Clementino de Andrade
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2021 00:19
Processo nº 0802184-43.2021.8.18.0078
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisco Clementino de Andrade
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 11:10
Processo nº 0030180-33.2016.8.18.0140
Equatorial Piaui
Jose Eudes de Andrade Costa
Advogado: Benta Maria Pae Reis Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2016 11:53
Processo nº 0030180-33.2016.8.18.0140
Jose Eudes de Andrade Costa
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Advogado: Benta Maria Pae Reis Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 10:57
Processo nº 0814746-24.2023.8.18.0140
Itau Unibanco Holding S.A.
Maria Nazidir Bezerra
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2023 15:43