TJPI - 0805375-70.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 07:37
Decorrido prazo de FRANCIMARY COELHO DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:37
Decorrido prazo de ANTONILDE MARIA FARIAS CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:24
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805375-70.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)] AUTOR: ANTONILDE MARIA FARIAS CAVALCANTE AUTOR: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO ANTONILDE MARIA FARIAS CAVALCANTE ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, objetivando, em síntese, o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos por parte da autora, com a consequente abstenção dos réus em instaurar processo administrativo disciplinar ou adotar medidas sancionatórias decorrentes da referida acumulação.
Requereu, ainda, a suspensão de descontos previdenciários e a manutenção de sua remuneração integral.
A autora sustenta que ocupa dois cargos técnicos de enfermagem, um no âmbito do Município de Teresina e outro junto ao Estado do Piauí, com compatibilidade de horários, sendo a acumulação permitida pelo art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal.
Alega, também, que a Administração Municipal reconheceu anteriormente o caráter técnico do cargo ocupado.
O pedido liminar foi deferido e concedida a gratuidade da justiça à autora (ID 24340375).
Apresentadas as contestações pelas partes rés (ID 26096624, 26396816 e 29453996), sustentaram, em linhas gerais, a impossibilidade da acumulação dos cargos exercidos, por ausência de natureza técnica no vínculo municipal e inexistência de comprovação da compatibilidade de horários.
Vieram os autos com manifestação do Ministério Público, opinando pela improcedência do pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a compatibilidade de horários entre os vínculos funcionais da autora (ID 27326672).
As partes não tem provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO A Constituição da República, em seu art. 37, XVI, admite a acumulação remunerada de cargos públicos em hipóteses taxativas, sendo uma delas a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.
No caso dos autos, há indícios documentais de que a autora exerce funções relacionadas à enfermagem em ambos os vínculos.
Contudo, a controvérsia reside na ausência de comprovação robusta da efetiva compatibilidade de horários, bem como da observância aos limites de jornada e intervalos mínimos entre os turnos laborais.
O Supremo Tribunal Federal, em precedentes recentes, têm assentado o entendimento de que a compatibilidade de horários deve ser demonstrada de forma cabal, por meio de documentos hábeis que revelem, de modo concreto, a impossibilidade de sobreposição entre jornadas e o respeito aos intervalos interjornadas e de descanso, sob pena de indevida acumulação funcional.
No caso, embora a autora alegue compatibilidade e tenha juntado escala de trabalho no âmbito municipal, não logrou êxito em comprovar, de forma suficiente, a ausência de sobreposição com a jornada estadual nem a observância aos limites legais de descanso, conforme exige a jurisprudência da Corte Suprema (cf.
STF – RE 1334238/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 30/08/2021).
Ademais, não se constata, nos autos, qualquer ilegalidade manifesta ou vício no processo administrativo nº 045.22927/2018 instaurado pelos réus, motivo pelo qual não se justifica a interferência do Poder Judiciário na esfera discricionária da Administração, sobretudo na ausência de violação aos princípios da legalidade ou do devido processo legal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo, por consequência, a decisão liminar anteriormente deferida (ID 24340375).
Condeno a demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas ambos ficam sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 01:17
Decorrido prazo de ANTONILDE MARIA FARIAS CAVALCANTE em 28/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONILDE MARIA FARIAS CAVALCANTE em 21/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 18/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 18/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 23:05
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 15:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/04/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 02:15
Decorrido prazo de ANTONILDE MARIA FARIAS CAVALCANTE em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:15
Decorrido prazo de ANTONILDE MARIA FARIAS CAVALCANTE em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:15
Decorrido prazo de ANTONILDE MARIA FARIAS CAVALCANTE em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 10:45
Juntada de Petição de procuração
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19/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:30
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 22:11
Conclusos para decisão
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14/02/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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