TJPI - 0800146-41.2019.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:22
Baixa Definitiva
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01/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800146-41.2019.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ELOI PEDRO DOS REIS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento do acordo já homologado no Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, retornado os autos para pagamentos.
A parte autora apresentou pedido de expedição alvarás, em nome da parte requerente e de seu advogado, conforme ID. 79363621. É o relatório.
DECIDO.
Nesse contexto, imperioso se reconhecer que a parte executada logrou cumprir a integralidade da obrigação de pagar.
O art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando o executado por qualquer meio obter a extinção total da dívida.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo código assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC, declarando extinta a obrigação executada.
Da Expedição de Alvará: Trata a presente ação de demanda de massa que tem por objetivo a proteção de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica (aposentado com baixa renda), demanda que se multiplica na unidade judiciária, representando a maioria do acervo processual pendente e do fluxo de ajuizamento ordinário, devendo receber a causa tratamento adequado que garanta a racionalidade dos objetivos de proteção do hipervulnerável e de organização e controle da prestação jurisdicional que lhe é ofertada.
Nesse sentido, tem vez a aplicação da norma disposta no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – Provimento TJPI nº 151/2023, segundo a qual: “Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente”.
Posto isso, com fundamento no art. 108-A do Provimento TJPI nº 151/2023, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos seguintes termos: - Levantamento do valor de R$ 25.489,14 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), em favor de ELOI PEDRO DOS REIS - CPF: *54.***.*17-68 (INTERESSADO); - Levantamento do valor de R$ 4.498,48 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor do advogado Dr.
AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, OAB/PI 12.406, CPF: *30.***.*06-02, relativo aos honorários contratuais, conforme acordo.
Fica a parte demandada intimada para recolhimentos das custas remanescentes/finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Secretaria adotar o procedimento de cobrança regulamentar no caso de omissão ou recolhimento insuficiente.
Na sequência, baixa e arquivamento definitivos.
Intimem-se.
SIMõES-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
31/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:08
Expedição de Alvará.
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30/07/2025 14:07
Expedição de Alvará.
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24/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800146-41.2019.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ELOI PEDRO DOS REIS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento do acordo já homologado no Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, retornado os autos para pagamentos.
A parte autora apresentou pedido de expedição alvarás, em nome da parte requerente e de seu advogado, conforme ID. 79363621. É o relatório.
DECIDO.
Nesse contexto, imperioso se reconhecer que a parte executada logrou cumprir a integralidade da obrigação de pagar.
O art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando o executado por qualquer meio obter a extinção total da dívida.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo código assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC, declarando extinta a obrigação executada.
Da Expedição de Alvará: Trata a presente ação de demanda de massa que tem por objetivo a proteção de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica (aposentado com baixa renda), demanda que se multiplica na unidade judiciária, representando a maioria do acervo processual pendente e do fluxo de ajuizamento ordinário, devendo receber a causa tratamento adequado que garanta a racionalidade dos objetivos de proteção do hipervulnerável e de organização e controle da prestação jurisdicional que lhe é ofertada.
Nesse sentido, tem vez a aplicação da norma disposta no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – Provimento TJPI nº 151/2023, segundo a qual: “Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente”.
Posto isso, com fundamento no art. 108-A do Provimento TJPI nº 151/2023, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos seguintes termos: - Levantamento do valor de R$ 25.489,14 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), em favor de ELOI PEDRO DOS REIS - CPF: *54.***.*17-68 (INTERESSADO); - Levantamento do valor de R$ 4.498,48 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor do advogado Dr.
AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, OAB/PI 12.406, CPF: *30.***.*06-02, relativo aos honorários contratuais, conforme acordo.
Fica a parte demandada intimada para recolhimentos das custas remanescentes/finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Secretaria adotar o procedimento de cobrança regulamentar no caso de omissão ou recolhimento insuficiente.
Na sequência, baixa e arquivamento definitivos.
Intimem-se.
SIMõES-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
21/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 21:07
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:20
Juntada de Petição de decisão
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12/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 20:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2023 08:31
Conclusos para despacho
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01/11/2022 23:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 23:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 23:11
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2020 15:10 Vara Única da Comarca de Simões.
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28/07/2020 14:19
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 20:07
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2019 00:32
Decorrido prazo de AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES em 04/11/2019 23:59:59.
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26/10/2019 00:34
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 25/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 00:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 10:38
Audiência conciliação designada para 20/05/2020 15:10 Vara Única da Comarca de Simões.
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04/02/2019 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2019 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2019 14:50
Conclusos para decisão
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01/02/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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