TJPI - 0754810-66.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0754810-66.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONEXÃO PROCESSUAL.
REUNIÃO DE PROCESSOS SEM IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU OBJETO.
DECISÃO TERMINATIVA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria Francisca Monteiro da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Sustenta a recorrente que, apesar de a matéria não constar expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, o recurso seria cabível, ante a inexistência de apelação ou outro recurso específico.
No mérito, requer a desconstituição da decisão que determinou a reunião de diversos processos sob o fundamento de conexão, alegando ausência de identidade de objeto e causa de pedir entre as ações, todas relativas à anulação de contratos distintos.
Ao final, pleiteia o prosseguimento individualizado dos feitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da decisão que determinou a reunião de processos sob o fundamento de conexão, à luz do art. 55 do CPC, especialmente quanto à inexistência de identidade entre os objetos e causas de pedir e à ausência de risco de decisões conflitantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 55 do CPC estabelece que se consideram conexas as ações que possuírem pedido ou causa de pedir comuns, admitindo-se ainda a conexão imprópria, quando necessária para evitar decisões conflitantes.
Os processos reunidos tratam da anulação de contratos diversos, sem identidade de objeto ou causa de pedir, inviabilizando o enquadramento nas hipóteses legais de conexão.
A reunião dos feitos, ao invés de promover economia processual, compromete a clareza da instrução probatória e amplia a complexidade processual.
A jurisprudência do TJPI reconhece que a inexistência de identidade entre os elementos das ações impede a reunião dos processos, mesmo quando as demandas sejam propostas contra o mesmo réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A reunião de processos com fundamento em conexão exige identidade de objeto ou causa de pedir, ou, na hipótese do art. 55, § 3º do CPC, risco concreto de decisões conflitantes.
A ausência desses elementos inviabiliza a conexão, mesmo que os processos envolvam partes idênticas ou matérias semelhantes.
A conexão imprópria não se justifica quando a reunião compromete a celeridade e a clareza da instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e § 3º; 1.015; 1.019, I; 1.021, § 2º; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0754460-78.2024.8.18.0000, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câm.
Esp.
Cível, j. 24.03.2025; TJPI, Ap.
Cív. nº 0800607-37.2018.8.18.0045, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câm.
Esp.
Cível, j. 25.06.2021.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA em face da decisão terminativa de ID 19304063, que não conheceu o agravo de instrumento, por entender ausente os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Nas razões recursais (ID 20215578), o agravante alega que a matéria do recurso, não esteja expressamente previsto no rol do Art. 1.015, trata-se de situação que, além de não ser cabível apelação, não tem recurso próprio, nesse caso torna-se o presente agravo o meio hábil para recorrer.
A validade dos documentos acostados; que, ao decretar a conexão de processos cujos objetos são distintos, não os extingue, mas tão somente suspende, de modo seja inútil a interposição de recurso de apelação pois a suspensão dos processos considerados conexos não a viabiliza.
Ao final, requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a não realização da conexão e o prosseguimento regular do feito.
Contrarrazões apresentadas no ID 21923501, requerendo o improvimento do recurso, mantendo-se a decisão nos seus exatos termos. É o relatório.
Decido.
I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Conforme o artigo 374 do RITJPI e o art. 1.021, § 2º do CPC, o agravo deve ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o agravo para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto.
Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento.
No caso em questão, diante dos argumentos pertinentes apresentados nos autos, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão terminativa agravada, fundamentando-se nas razões expostas a seguir.
II- FUNDAMENTOS Compulsando os autos, nota-se que a Agravante interpôs o presente recurso para desconstituir a decisão que determinou o julgamento em conjunto dos processos: 0800363-05.2024.8.18.0076 (tarifa bancária cesta fácil econômica), 0800361-35.2024.8.18.0076 (encargo “pacote de serviços”), 0800360-50.2024.8.18.0076 (encargo “mora crédito pessoal”), 0805129- 38.2023.8.18.0076 (contrato 20199005811000163000), 0805039-60.2023.8.18.0076, 0805038- 45.2023.8.18.0076 (contrato n. 807953819), 0805037-30.2023.8.18.0076, 0805036- 75.2023.8.18.0076 (contrato n. 811621147), 0805017-69.2023.8.18.0076 (contrato n. 803269451), 0804988-19.2023.8.18.0076 (contrato n. 0123378357316) e 0804965-73.2023.8.18.0076 (contrato n. 0123418822531); em trâmite na Vara Cível da Comarca de União, com base no art. 55, § 1º do CPC.
Pois bem.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A conexão pelo pedido se dará quando nas diversas lides se disputar o mesmo objeto, como, por exemplo, o pagamento de uma mesma dívida.
Já a conexão pela causa de pedir ocorrerá quando as várias ações tiverem os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos.
Para além dessas duas hipóteses de conexão, o CPC/2015 ainda admite a conexão imprópria, trazida em seu art. 55, §3º, que se configura quando se mostra necessário o julgamento conjunto dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer acaso decididos separadamente.
Destarte, isso posto, não há motivo para reunião dos processos.
Ora, o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos.
Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual.
Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJPI, veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de processos, com base na conexão, para julgamento conjunto.
A parte autora alega que os processos não possuem identidade de causa de pedir remota e que a reunião não evitaria decisões conflitantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a reunião dos processos, quando não há identidade de causa de pedir e nem risco de decisões contraditórias, nos termos do art. 55 do CPC, em especial com relação à conexão imprópria prevista no §3º.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há identidade de causa de pedir entre os processos, visto que as ações envolvem a anulação de contratos distintos.
Além disso, não há risco de decisões conflitantes ou de economia processual que justifiquem a reunião dos feitos.
A junção dos processos traria confusão e prolongamento da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO Conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que os processos sigam tramitação isolada, afastando a decisão de reunião dos feitos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754460-78.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2025) (grifa-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED).
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ASTREINTES.
CABIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no art. 55 do NCPC, para que se verifique a existência de conexão entre duas ações é necessário que lhes seja comum o objeto ou a causa de pedir.
O autor ajuizou 2 (duas) ações declaratórias de inexistência de débito em face de um mesmo réu.
Embora as ações sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes.
Inexistindo identidade de objeto, não se há de falar em conexão entre as referidas ações. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800607-37.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) (grifa-se)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão terminativa de ID 17743262 para conhecer e dar provimento ao recurso, suspendendo a decisão que determinou a conexão dos processos.
Intime-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Cumpre-se.
DES.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
13/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 08:33
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:29
Juntada de petição
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18/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:49
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 10:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:07
Juntada de petição
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26/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:29
Não conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *88.***.*54-91 (AGRAVANTE)
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20/07/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:38
Conclusos para o relator
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18/06/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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18/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:20
Reconhecida a prevenção
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27/04/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/04/2024 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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