TJPI - 0832151-73.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 06:27
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0832151-73.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ERINALDA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebido por declínio.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Desta feita, determino que a parte requerida junte o contrato de adesão ao cartão de crédito firmado com a parte autora, devidamente assinado ou com comprovação que foi realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, no prazo de 15 dias.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como ponto controvertido a legalidade dos descontos realizados.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
13/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:28
Declarada incompetência
-
04/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 14:16
Deferido o pedido de
-
23/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2023 11:17
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 11:17
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 10:10 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
27/11/2023 15:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
12/07/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
12/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:35
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 10:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
06/07/2023 15:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/07/2023 12:30
Recebidos os autos.
-
23/06/2023 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ERINALDA DE SOUSA - CPF: *60.***.*76-72 (AUTOR).
-
22/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803874-78.2023.8.18.0065
Francisca Benedita Silva Barros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2023 09:16
Processo nº 0027461-59.2008.8.18.0140
Engecopi Comercio de Materiais de Constr...
Nilvia de Moura Rego
Advogado: Emidio Carlos de Sousa Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2019 00:00
Processo nº 0800675-77.2025.8.18.0162
Condominio Bossa Nova Residence
Barbara Coutinho Maia Cardoso
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 16:28
Processo nº 0860428-02.2023.8.18.0140
Andre Alencar Carvalho
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2023 14:09
Processo nº 0807526-04.2025.8.18.0140
8 Delegacia Seccional de Teresina - Divi...
Desconhecido 1
Advogado: Phillipe Andrade da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 13:44