TJPI - 0014130-83.2003.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 16:21
Baixa Definitiva
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08/11/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:46
Mov. [81] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0014130-83.2003.8.18.0140.5003
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30/06/2022 10:02
Mov. [80] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
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30/06/2022 09:15
Mov. [79] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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06/06/2022 10:48
Mov. [78] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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06/06/2022 09:44
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0014130-83.2003.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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06/06/2022 09:39
Mov. [76] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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06/06/2022 09:32
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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06/06/2022 09:20
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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26/05/2022 12:02
Mov. [73] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 11:34
Mov. [72] - [ThemisWeb] Recebimento
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26/05/2022 09:04
Mov. [71] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0014130-83.2003.8.18.0140.5002
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23/05/2022 13:19
Mov. [70] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDMUNDO. (Vista ao Ministério Público)
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30/03/2022 06:03
Mov. [69] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 30: 03/2022.
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30/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0014130-83.2003.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA ESP.DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIB.,ECON.
E CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO., .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: JOSE ADRIANO DA SILVA SANTOS, JOSE ADRIANO DA SILVA SANTOS GAGUINHO, JOAO FRANCISCO DE PAULA Advogado(s): Vistos em Correição.
Trata-se de Ação Penal, onde se imputa aos denunciados, a prática dos crimes previstos no artigo 297, do CP e art. 1º, da Lei 8.137/90.
Consta dos autos, que o réu Astrogildo foi devidamente citado, apresentando a resposta à acusação nos autos.
Em relação ao réu João Francisco de Paula, este por sua vez, não foi encontrado no endereço declinado na denúncia.
Após atualização do endereço do réu, expediu-se carta precatória para o novo endereço do acusado.
Ocorre que, a carta precatória foi devolvida com a informação de óbito do réu João Francisco de Paula.
Diante da informação do óbito do réu, deu-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar.
Em seu parecer, o parquet, após análise dos autos, pugnou pela absolvição sumária dos réus, ante a prescrição in abstrato dos delitos, na forma do art. 397, do CPP c/c art. 109, III, e 107, IV, ambos do Código Penal, alegando que a denúncia fora recebida em 15/12/2005 e que até a presente data, não houve qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional que não seja o recebimento da denúncia.
Breve relato.
DECIDO. Compulsando os autos, após manifestação do Ministério Público, verifico que de fato, a denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2005, sem ter ocorrido qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
Como a Lei Penal prevê que a prescrição se dará em 12 anos (art. 109, III, do CP), considerando o máximo da pena in abstrato, para o crime mais grave, que é de 06 anos, a prescrição ocorreu em 15 de dezembro de 2017.
Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade, torna-se impossível aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão o Ministério Público, quando afirma que operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos Réus, uma vez que estes foram acusados da prática da ação penal tipificada no artigo 297, do CP e art. 1º, da Lei 8.137/90, cuja prescrição se dá em 12 (doze) anos, considerando que o crime mais grave é de 06 (seis) anos, e, nestes casos, aplica-se a regra prescrita no art. 109, inciso III, do CP, a saber: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [?] III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Diante destes fatos, e em virtude do lapso temporal, resta evidenciado o transcurso do prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme determina o art. 109, III do CP, já que a denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2005 , e, por conseguinte, o prazo final seria o dia 15 de dezembro de 2017.
Ademais, com a prescrição da pretensão punitiva, surge a necessidade da absolvição sumária e a extinção da punibilidade dos Réus, conforme determina art. 107, IV, do CPB e no art. 397, IV, do CPP, como destaco abaixo: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [?] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: [...] IV - extinta a punibilidade do agente.
Portanto, em razão da prescrição ora descrita, não há dúvidas acerca da aplicação dos institutos da absolvição sumária e extinção da punibilidade dos Réus JOAO FRANCISCO DE PAULA e ASTROGILDO BARBOSA BORGES.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, fulcrado no art. art. 107, inciso IV do CP c/c art. 397, inciso IV, do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE os Réus JOAO FRANCISCO DE PAULA e ASTROGILDO BARBOSA BORGES, ao tempo em que DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos mesmos, em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal.
Intimem-se as partes.
No ato de intimação das partes, observe-se a informação de óbito do réu João Francisco de Paula, e que o mesmo sequer foi citado.
Arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição.
CUMPRA-SE. -
29/03/2022 19:10
Mov. [68] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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28/03/2022 18:38
Mov. [67] - [ThemisWeb] Prescrição - Extinta a punibilidade por prescrição
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25/01/2022 09:34
Mov. [66] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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25/01/2022 09:31
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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25/01/2022 09:31
Mov. [64] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 09:31
Mov. [63] - [ThemisWeb] Recebimento
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06/12/2021 10:14
Mov. [62] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0014130-83.2003.8.18.0140.5001
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30/11/2021 11:44
Mov. [61] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDMUNDO. (Vista ao Ministério Público)
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30/11/2021 08:31
Mov. [60] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:50
Mov. [59] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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16/08/2021 10:47
Mov. [58] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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19/05/2021 19:38
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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14/05/2020 09:35
Mov. [56] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 13:06
Mov. [55] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/06/2019 12:26
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/09/2018 11:17
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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12/09/2018 10:12
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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30/07/2018 11:18
Mov. [51] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 10:38
Mov. [50] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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03/04/2018 10:02
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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12/12/2017 09:46
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 10:46
Mov. [47] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/11/2017 10:44
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/11/2017 09:54
Mov. [45] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA. (Vista ao Ministério Público)
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10/11/2017 10:52
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 09:22
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/08/2017 09:19
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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17/08/2017 08:31
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/08/2017 10:01
Mov. [40] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA. (Vista ao Ministério Público)
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28/07/2017 09:38
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 09:36
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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29/05/2017 11:42
Mov. [37] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 10ª Vara Criminal de Teresina
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29/05/2017 11:26
Mov. [36] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2017 11:16
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2017 13:57
Mov. [34] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2017 09:32
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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19/08/2016 12:49
Mov. [32] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
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23/11/2015 12:36
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão
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23/11/2015 12:35
Mov. [30] - [ThemisWeb] Documento
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23/11/2015 12:34
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento
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29/10/2015 09:11
Mov. [28] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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29/10/2015 09:06
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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29/10/2015 08:55
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
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25/02/2015 13:48
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTO EM CORREIÇÃO.
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11/02/2015 11:04
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado de Citação de ASTROGILDO BARBOSA BORGES
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02/02/2015 08:42
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado de Citação de JOÃO FRANCISCO DE PAULA
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08/05/2014 08:59
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido do Gabinete
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08/05/2014 08:57
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTO EM CORREIÇÃO
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22/10/2013 11:18
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0014130-83.2003.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.
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22/10/2013 11:16
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0014130-83.2003.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.
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22/10/2013 11:09
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição
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29/03/2012 11:14
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Visto em correição. Verifica-se que pelos inumeros oficiais de justiça que passaram por esta vara e que alguns passaram apenas trinta a sessenta dias, como ja passou outra correição sem solução do ato determino a
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29/09/2011 11:31
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - 4C
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21/03/2011 10:46
Mov. [15] - [ThemisWeb] Remessa - AO OFICIAL DE JUSTIÇA 3 - G
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19/01/2011 10:49
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Visto em correição. Cumpra-se o despacho retro, considerando que todos os mandados encontram-se por Zona, como determinado por esta Juíza, facilitando o cumprimento pelos Oficiais de Justiça de forma mais célere e
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12/01/2011 09:05
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente - entregar mandado ao oficial (Timon)
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19/04/2010 12:21
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - de citação expedido para ser cumprido
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19/04/2010 09:23
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - mandado de citação expedido e assinado no GBJ, remetido a cartorio apenas para o seu devido cumprimento
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16/04/2010 16:19
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente - mandado citação feito e assinado no GBJ para diretora de secretaria dar cumprimento.
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14/04/2010 09:15
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - encaminhado ao Gab. para expedição de mandado de citação.
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12/03/2010 12:26
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente - Expedir Citação
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09/03/2010 11:13
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTO EM CORREIÇÃO. justifique o porque do não cumprimento do despacho retro exarado.
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13/04/2009 16:03
Mov. [6] - [ThemisWeb] Remessa - ao mutirão
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17/02/2006 11:57
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - réu solto - pacote nº 16
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04/02/2005 10:47
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - em 04: 02/05 - dencunciado nas penas do art. 297 , caput, do CP e art. 1º , II,III, IV da Lei 8137/90
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17/05/2004 09:14
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Proc. nº 643/03 - inquérito
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02/10/2003 00:02
Mov. [2] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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03/09/2003 00:01
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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