TJPI - 0805352-26.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:56
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EVALDO SOUSA MOURA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0805352-26.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] APELANTE: EVALDO SOUSA MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS BANCÁRIOS POR TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM CONTRATO.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou descontos bancários indevidos em sua conta, a título de título de capitalização, sem contrato ou autorização válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança por instituição financeira de valores relativos a título de capitalização sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, e, em caso negativo, se há direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4.
Demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a ausência de prova contratual por parte da instituição financeira, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Ausência de contrato válido que autorizasse os descontos configura prática abusiva, vedada pelo art. 54, § 4º, do CDC e pela Súmula nº 35 do TJPI. 6.
Reconhecimento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Configurado o dano moral in re ipsa, diante da cobrança indevida sobre verba de caráter alimentar, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A cobrança por instituição financeira de valores referentes a título de capitalização sem prévia contratação válida é ilícita, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; Súmula nº 362; TJPI, Súmula nº 26 e Súmula nº 35.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Evaldo Sousa Moura, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
A decisão recorrida reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumi dor à hipótese dos autos, destacou a hipossuficiência do autor em relação à instituição financeira e determinou a inversão do ônus da prova.
Todavia, após análise dos extratos bancários acostados aos autos, entendeu que não houve prova de desconto indevido, pois os valores supostamente questionados consistiriam em aplicações voluntárias passíveis de resgate pelo próprio demandante, inexistindo, portanto, ato ilícito que justificasse a restituição pretendida ou a indenização por danos morais.
Em consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, colacionadas ao ID nº 20810328, o apelante suscita, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal.
No mérito, sustenta que: (i) é pessoa idosa e hipossuficiente, com baixa instrução e renda limitada a um salário mínimo, (ii) a instituição financeira realizou descontos indevidos em sua conta corrente a título de “título de capitalização” sem que houvesse anuência válida, (iii) não houve apresentação do contrato que autorizasse os referidos débitos, configurando prática abusiva e violação ao dever de informação, (iv) a ausência de manifestação de vontade impede a exigibilidade das cobranças, (v) faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, (vi) os descontos causaram-lhe constrangimentos e abalo psíquico, ensejando reparação por danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento integral do apelo, com a reforma da sentença e o acolhimento de todos os pedidos formulados na petição inicial.
Foram apresentadas contrarrazões ao ID nº 20810331, nas quais o recorrido Banco Bradesco S.A. defende: (i) a inexistência de fato novo ou prova adicional apta a ensejar reforma da sentença, (ii) que os descontos decorreram de contratação regular e não demonstrada como ilícita pelo autor, (iii) que não houve comprovação de dano efetivo à personalidade do autor para justificar a indenização por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, (iv) que a ausência de demonstração de dano impede o reconhecimento do dano material, (v) que os juros moratórios sobre eventual indenização por dano moral somente incidem a partir da data do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Ao final, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau.
II.
ADMISSIBILIDADE Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação interposto por Evaldo Sousa Moura.
III.
MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à análise da legalidade dos descontos bancários realizados a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta do recorrente, os quais este alega não ter contratado, afirmando jamais ter anuído com a referida avença, tampouco ter sido informado adequadamente sobre sua natureza e consequências. É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula nº 297: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, o que implica a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal entendimento encontra respaldo, também, na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Súmula nº 26, TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, verifica-se que o autor logrou êxito em apresentar extrato bancário demonstrando descontos sob a rubrica “TIT CAPITALIZAÇÃO”, o que constitui indício suficiente da ocorrência do fato alegado (ID 20810263, p. 46).
Entretanto, o Banco Bradesco S.A., ora recorrido, deixou de cumprir seu ônus probatório, não apresentando qualquer contrato, termo de adesão ou autorização expressa que validasse tais descontos mensais.
A ausência desse instrumento contratual, cuja existência e guarda competiria exclusivamente à instituição financeira, impede a presunção de contratação e fulmina a legitimidade das cobranças.
Nessa toada, o TJPI cristalizou o entendimento no seguinte enunciado: Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, sem a apresentação do contrato ou autorização válida, resta configurada a prática abusiva.
Restando evidenciado o desconto indevido sem respaldo contratual, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira, com a consequente condenação à repetição em dobro dos valores pagos, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, por ausência de engano justificável.
Tal orientação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme restou assentado no julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), que afastou a necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito.
A jurisprudência tem reconhecido o dano moral in re ipsa em casos como o presente, em que se verifica falha grave na prestação do serviço bancário, com descontos não autorizados sobre verbas de caráter alimentar.
A conduta do banco ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando lesão à dignidade do consumidor hipervulnerável, cujo benefício previdenciário foi comprometido por ato ilícito da instituição financeira.
Em consonância com precedentes desta Câmara, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela.
Pessoa Não alfabetizada.
Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Recurso conhecido e PROVIDO.
Sentença REFORMADA.1.
Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2.
Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3.
A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5.
Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6.
Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7.
Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023) IV.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente.
V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Inverto o ônus da sucumbência, com o pagamento pelo apelado e a favor do apelante, das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ademais, conforme entendimento do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, só é cabível quando o recurso não for conhecido ou não for provido, o que não é o caso.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. -
17/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:23
Conhecido o recurso de EVALDO SOUSA MOURA - CPF: *50.***.*44-87 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 08:52
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de EVALDO SOUSA MOURA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/10/2024 17:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 08:42
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:42
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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