TJPI - 0800517-47.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ARAUJO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 06:24
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800517-47.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA FRANCISCA ARAUJO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO MARIA FRANCISCA ARAUJO SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ANULATORIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, também já qualificado nos autos na forma da lei.
A parte autora narra que não realizou o contrato que ensejou nas cobranças de seguro apontadas na inicial.
Requer a inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais e materiais.
Para provar o alegado, juntou os documentos.
Foi determinada a citação do Requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o autor formalizou o contrato de seguro através de contato telefônico.
Ressalta ainda a impossibilidade de restituição em dobro, ausência de danos morais.
Parte requerida apresentou ainda áudio da contratação (ID 68657998).
Parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado diante da ausência de contrato juntado pela ré. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO A legitimidade das partes, tratando-se de matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, VI, § 3º , do CPC/15 ).
Da documentação presente nos autos é possível verificar que o contrato discutido encontra-se em nome da requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA.
A legitimidade passiva é, em princípio, definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido, sendo que, para a sua configuração é necessário que aqueles que forem demandados sejam sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Nesse sentido, é ilegítima para compor o polo passivo da demanda, a empresa BANCO BRADESCO, na ação que busca indenização material e moral por dano decorrente de relação que não restou demonstrada com aquela.
Demonstrado nos autos que a empresa demandada não fora a responsável pelos supostos descontos realizados na conta da parte autora, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no Art. 485, IV, V e VI do CPC.
MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
A controvérsia dos autos reside na contratação pelo autor do seguro, cobrado no valor de R$49,90.
A autora na inicial afirma desconhecer a origem do contrato: “a requerida utilizou-se dos dados cadastrais da autora para realizar a contratação de um seguro sem a devida anuência da requerente e ainda passou a realizar o desconto da mensalidade diretamente na conta corrente da requerente mediante debito automático, totalizando o valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), sendo o valor referente ao indébito R$199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), que pode até parecer um valor ínfimo para alguns, mas para quem é de BAIXA RENDA, tendo que arcar com alimentação, vestuário, moradia e remédios, além de problemas de saúde, qualquer tipo de desconto traz grandes prejuízos, ainda mas, quando descontado sem autorização.” (ID 40873988) Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de adesão por meio de ligação permitindo a cobrança do seguro em que foi informado os benefícios do seguro, o capital segurado, a vigência e confirmado os dados pessoais e bancários pela autora para o débito automático (ID 68657998 - Pág. 5).
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato e usufruiu do serviço, apesar de alegar jamais ter autorizado e nunca ter sido informada da existência do seguro.
Em sede de réplica, a parte autora limitou-se a dizer que não fez qualquer contrato.
O contrato de consumo por telefone de call center é válido e produz efeitos jurídicos desde que seja claro a manifestação expressa da vontade da parte contratante, conforme restou demonstrado nos autos.
Por fim, se houve a prova da adesão ao seguro por meio de ligação, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
13/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:24
Decretada a revelia
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17/12/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:03
Juntada de Petição de procuração
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17/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/04/2024 16:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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