TJPI - 0800295-31.2022.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de FERNANDO APARECIDO DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de FERNANDO APARECIDO DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800295-31.2022.8.18.0042 RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 19198472) interposto nos autos do Processo 0800295-31.2022.8.18.0042 com fulcro no a artigo 105, III, a, b. e c, da CF/1988, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
ANFETAMINA.
QUANTIDADE RELEVANTE.
ANÁLISE SÍNCRONA.
INCIDÊNCIA DE VETOR ÚNICO.
PRECEDENTES.
PENA MANTIDA.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Da natureza/quantidade da droga.
O STJ já pacificou o entendimento de que “a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.
Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022). 2.
Considerando que foi apreendida relevante quantidade da substância, consistente em mais de mil comprimidos de “rebite”, droga derivada da anfetamina e comumente usada como psicoestimulante, tem-se que o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena prevista abstratamente, conforme aplicado na origem, revela-se adequado e suficiente para atingir os fins desejados pelo legislador. 3.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao artigo 42 da lei 11.343/2006.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id.22037775), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte Recorrente alega violação ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o juízo sentenciante teria considerado apenas a quantidade da droga para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Destaca o seguinte trecho da sentença: "Natureza e quantidade da substância: apreendida grande quantidade de substância entorpecente em sua totalidade, motivo pelo qual valoro negativamente o quesito", sugerindo que apenas a quantidade foi levada em conta.
No entanto, tanto a sentença quanto o acórdão demonstram que foram considerados conjuntamente os dois vetores exigidos pelo artigo 42 — natureza e quantidade da substância —, sendo ambos expressamente valorados de forma negativa pelo juízo, conforme se verifica do próprio teor da decisão: Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base apenas na valoração negativa dos vetores da natureza e quantidade das drogas, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.
Vejamos a fundamentação que consta da sentença: “Culpabilidade: analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele não excedeu o padrão delitivo previsto pelo legislador, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância como prejudicial; Antecedentes: o acusado não é portador de maus antecedentes; Conduta Social: não existem maiores elementos a valorar nos autos; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; Motivos do crime: Inerentes ao tipo; Circunstâncias: as circunstâncias foram comuns à espécie delitiva.
Consequências: não há outra consequência que não a própria do tipo.
Comportamento da vítima: não há que se falar no comportamento da vítima na presente hipótese (crime vago).
Natureza e quantidade da substância: apreendida grande quantidade de substância entorpecente em sua totalidade, motivo pelo qual valoro negativamente o quesito. Às vistas dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão”.
Quanto aos vetores desfavoráveis (natureza/quantidade da droga), o LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 14282010) consigna a apreensão de 1050 (um mil e cinquenta) comprimidos de coloração branca, com formato arredondado, com resultado positivo para Anfetamina.
O respectivo laudo consigna que este entorpecente “possui propriedades psicoativas estimulantes e atua como anorexígeno e psicoestimulante”, sendo bastante consumido como estimulantes conhecido como “rebites”.
Sobre a questão, embora a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida justifiquem o agravamento da pena-base, por serem vetores judiciais preponderantes, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma consistente que a análise dessas circunstâncias deve ocorrer sob a perspectiva de um vetor judicial único.
Vejamos: (...) A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, também entende que “(...) trata-se de vetor judicial especial único, não se admitindo sua separação em circunstâncias judiciais singulares relativas à natureza e à quantidade da droga traficada, resultando no incremento da sanção em duplicidade”.
Ocorre que, ao analisar a sentença recorrida, constata-se que o magistrado procedeu com a exasperação da pena-base considerando os dois vetores de maneira síncrona, não havendo que se falar em dupla majoração da pena-base.
Logo, considerando que foi apreendida relevante quantidade da substância, consistente em mais de mil comprimidos de “rebite”, droga derivada da anfetamina e comumente usada como psicoestimulante, tenho que o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena prevista abstratamente para ambos os vetores em conjunto, conforme aplicado na origem, revela-se adequado e suficiente para atingir os fins desejados pelo legislador.
Dessa forma, o Recorrente ignora a fundamentação da sentença transcrita pelo acórdão que a reiterou expressamente que valorou de forma conjunta os dois vetores (natureza e quantidade da droga), o que demonstra total deficiência de fundamentação o que incide, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 , do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:32
Expedição de intimação.
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24/04/2025 08:50
Recurso Especial não admitido
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17/01/2025 09:33
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:42
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO APARECIDO DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:07
Juntada de petição
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30/07/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:33
Conhecido o recurso de FERNANDO APARECIDO DE SOUZA - CPF: *85.***.*31-42 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/07/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/07/2024 09:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2024 07:04
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2024 07:04
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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10/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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10/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/05/2024 13:21
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2024 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 08:48
Expedição de notificação.
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17/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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16/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:08
Expedição de notificação.
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03/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:05
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 15:53
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2024 10:48
Expedição de intimação.
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21/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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20/03/2024 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:27
Expedição de intimação.
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26/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:56
Conclusos para o Relator
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06/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 30/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:44
Expedição de intimação.
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11/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:47
Conclusos para o Relator
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17/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:40
Conclusos para o relator
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11/12/2023 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 08:28
Reconhecida a prevenção
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01/12/2023 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
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01/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:25
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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