TJPI - 0837593-83.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:23
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837593-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: NERCI LUISA CABRAL LEAO LEAL e outros (6) ESPÓLIO: FRANCISCO FURTADO DE AREA LEAO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido expedição de ALVARÁ JUDICIAL formulado pela inventariante NERCI LUISA CABRAL LEÃO LEAL, na presente Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO FURTADO DE AREA LEÃO e DAMIANA PESSOA CABRAL LEÃO, objetivando o levantamento da quantia de R$ 55.895,67 (cinquenta e cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), existente na conta poupança, da Caixa Econômica Federal, agência 2004, conta nº 000778571171-3 (id. 65043688), com a finalidade específica de proceder a quitação do ITCMD (id. 76927505).
Instruiu o pedido com o documento de arrecadação - DAR, emitido pela Fazenda Pública Estadual, cujo vencimento para o seu pagamento ocorre em 21.06.2025 (id. 76927508). É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme prevê o artigo 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial: a) alienar bens de qualquer espécie; b) transigir em juízo e fora dele; c) pagar dívidas do espólio; d) fazer as despesas necessárias para a conservação e melhoramento do espólio.
No caso concreto, consoante documentação acostada aos autos, constato que o pedido encontra amparo legal, uma vez que há legitimidade da parte autora e o pedido está devidamente instruído com o documento necessário, comprovando que a inventariante faz jus ao levantamento de valores.
Destarte, todos os herdeiros são representados pelo mesmo advogado, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade.
Logo, tomando-se as cautelas devidas, não há óbice à expedição do alvará pretendido.
Há débitos a serem saldados pelo espólio, conforme demonstrara o documento apresentado, cujo débito demanda urgência em saldá-lo, considerando a data de seu vencimento (21.06.2025), sob pena de iminentes prejuízos, inclusive, ao deslinde do inventário.
Transcorrida a referida data sem a devida quitação, os prejuízos ao Espólio serão indiscutíveis, o que consubstancia, a um só tempo, a probabilidade do direito e o perigo de dano, apto a lastrear o deferimento ao pleito de expedição de alvará para pagamento de débitos do espólio.
Portanto, levando em consideração que a responsabilidade pela quitação dos débitos do espólio recai sobre os seus bens e que antecedem a partilha, estes sob administração da inventariante e tendo em vista a existência de bens remanescentes que deixam resguardados os direitos dos herdeiros, não vejo óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 70823549, AUTORIZANDO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da inventariante NERCI LUISA CABRAL LEÃO LEAL, CPF nº *32.***.*73-53, para levantamento do valor de R$ 55.895,67 (cinquenta e cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), existente na conta poupança nº 000778571171-3, agência 2004, Caixa Econômica Federal, de titularidade do falecido FRANCISCO FURTADO DE AREA LEÃO, CPF *10.***.*95-15 (id. 65043688), com a finalidade específica de proceder a quitação do ITCMD, conforme documento de id. 76927508.
Tendo em vista que a liberação de valores pertencentes ao espólio através de alvará judicial pode ser considerada como antecipação de partilha, deverá a inventariante, comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento do respectivo alvará, o pagamento da referida despesa, procedendo a juntada dos documentos comprobatórios, devendo, ainda, em caso de eventual valor remanescente, ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito.
Por força dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processuais, cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ALVARÁ JUDICIAL necessário ao levantamento da quantia acima referida, sem necessidade de outras formalidades.
Outrossim, deverá a inventariante, também no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de id. 72035223.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
13/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:05
Deferido o pedido de
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13/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:59
Deferido o pedido de
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14/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:09
Outras Decisões
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14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de documentos
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14/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:41
Decorrido prazo de NERCI LUISA CABRAL LEAO LEAL em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:45
Expedição de Termo de Compromisso.
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27/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:48
Outras Decisões
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27/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 22:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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08/08/2024 22:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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08/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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