TJPI - 0800436-58.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de JOÃO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:50
Decorrido prazo de JOÃO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800436-58.2022.8.18.0104 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONSENHOR GIL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOÃO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, com base nos atos de investigação do inquérito policial nº 000.626/2021, ofereceu denúncia em face de JOÃO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a conduta típica prevista 157, §2º, II c/c artigo 69, ambos do Código Penal (CP), pelos fatos ocorridos em 12 de abril de 2021, na localidade Cadoz e no bairro Gruta de Areia, em Monsenhor Gil/PI, ocasião em que foram subtraídos, em concurso de pessoas, um aparelho celular LG K22, cor vermelha, e 01(uma) mochila, de propriedade da vítima Denise Amoriel Sobrinho da Silva e 01(um) aparelho celular Motorola, de propriedade da vítima Dalva Maria Monteiro.
Recebida a denúncia em 04 de abril de 2023 (ID n.º 39084123).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação através de advogado constituído (ID n.º 44254156).
Instrução processual realizada, conforme termos de audiência de instrução sob o ID n.º 59964946, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas bem como as testemunhas de acusação Jardilino Gonçalves da Silva Neto, Cézar Pacheco de Miranda e Dalyla Eduarda Sobrinho Soares e as testemunhas de defesa Genilson Rocha Lopes e Bruno Leonardo de Sousa Figueiredo.
O Ministério Público Estadual ofereceu alegações finais em forma de memoriais, requerendo a procedência da ação para condenar o acusado nas penas do 157, § 2º, II c/c art. 69, do CP.
A defesa do acusado, por seu turno, apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a improcedência da ação penal para absolver o réu das imputações da denúncia, alegando falta de provas suficientes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Após a análise dos autos, verifico a inexistência de matéria preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito.
As condutas imputadas ao denunciado foram as previstas nos artigos 157, §2º, II, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Fixadas tais premissas, passo a analisar as provas produzidas nos autos.
Inicialmente, verifico não constar auto de apresentação e apreensão de objeto.
Em sede de audiência de instrução, conforme mencionado, foram ouvidas as vítimas e demais testemunhas.
Denise Amoriel Sobrinho da Silva (vítima): Afirmou a vítima que, por volta das 17h, quando retornava da casa de sua mãe, juntamente com sua filha, foi abordada por dois indivíduos que estavam em uma motocicleta.
Descreveu o condutor como sendo de pele clara e o passageiro como um homem moreno e alto e que este último apontou uma arma de fogo.
Relatou que teve subtraídos seu aparelho celular e uma mochila.
Informou que ela e a filha não sofreram qualquer tipo de agressão física ou psicológica durante a ação criminosa.
Declarou, ainda, que compareceu à Central de Flagrantes e realizou um reconhecimento do acusado, contudo, alega que, embora as características físicas do acusado por ela indicado serem compatíveis com as de um dos assaltantes, não conseguia reconhecê-lo com certeza.
Ressaltou, por fim, que não conseguiu reaver os bens subtraídos.
Dalva Maria Monteiro (vítima): A vítima relatou que se encontrava na calçada de sua residência, retirando uma rede que estava armada, quando avistou dois indivíduos em uma motocicleta.
Informou que se aproximou dos suspeitos e, nesse momento, foi surpreendida pelo anúncio do assalto.
Declarou que, inicialmente, resistiu em entregar o aparelho celular, por acreditar que a arma utilizada pelos autores era de brinquedo.
Contudo, os indivíduos subtraíram o referido bem e, em seguida, empreenderam fuga.
Acrescentou que seu filho passou a seguir os suspeitos após a ação delituosa, mas não obteve outras informações.
Informou, ainda, que posteriormente foi comunicada acerca da apreensão dos supostos autores, motivo pelo qual compareceu à Central de Flagrantes para fins de reconhecimento.
Esclareceu que teve dificuldades no reconhecimento formal, tendo se limitado a indicar características físicas compatíveis com as dos indivíduos que praticaram o roubo.
Jardilino Gonçalves da Silva Neto (testemunha compromissada): Informou o policial que, por volta das 17h30, foi comunicado pela soldado Carolina acerca da ocorrência de um roubo no povoado Cadoz.
Relatou que, por volta das 19h30 do mesmo dia, tomou conhecimento da prática de outro assalto na região.
Acrescentou que, embora estivesse de folga, auxiliou nas diligências.
Informou que a localização do indivíduo decorreu de informações repassadas acerca das características da motocicleta utilizada nos crimes, bem como sobre as características físicas dos autores.
Relatou que, diante dos elementos obtidos, estabeleceram contato com as unidades policiais de Lagoa do Piauí e de Demerval Lobão, sendo indicado que poderia se tratar do denunciado.
Declarou que a equipe policial se dirigiu à residência do acusado e realizou sua condução à Central de Flagrantes.
Afirmou, por fim, que as vítimas foram encaminhadas ao local e procederam ao reconhecimento do suspeito.
Cézar Pacheco de Miranda (testemunha compromissada): Informou o policial que não se recorda com precisão da ocorrência em questão, pois assumiu o plantão quando as diligências já estavam em andamento.
Esclareceu que passou a auxiliar nas ações já em curso, limitando-se a dar continuidade ao trabalho iniciado por outros agentes.
Declarou, ainda, que não se recorda de detalhes específicos relacionados à condução do acusado à Central de Flagrantes.
Dalyla Eduarda Sobrinho Soares (testemunha compromissada): A testemunha informou que trafegava em uma motocicleta com sua mãe quando ambas foram interceptadas por outra motocicleta, ocupada por dois indivíduos.
Relatou que o garupa da motocicleta anunciou o assalto, tendo apontado uma arma em sua direção e mandado que não olhassem para eles.
Esclareceu o assaltante estava sem capacete, mas não conseguiu visualizar seu rosto com clareza.
Informou, ainda, que não compareceu à Central de Flagrantes em Teresina e que não participou do procedimento de reconhecimento dos suspeitos.
Afirmou que não conseguiu observar bem os assaltantes, mas recorda que o garupa tinha a pele morena, era magro e aparentava ser jovem.
Genilson Rocha Lopes (declarante): Informou que, no dia dos fatos, o acusado esteve trabalhando em sua companhia durante todo o dia, tendo ambos retornado para casa por volta das 17h.
Relatou que, na terça-feira seguinte, estavam novamente no local de trabalho, por volta das 9h, quando a viatura policial chegou.
Afirma categoricamente que o acusado passou o dia do fato em sua companhia.
Bruno Leonardo de Sousa Figueiredo (testemunha compromissada): Informou que, no dia dos fatos, o acusado permaneceu em sua residência, na companhia de seu sogro.
Relatou que ambos passaram o dia trabalhando em sua propriedade, das 7h às 18h, permanecendo juntos no mesmo local durante todo o período.
João Francisco Ribeiro da Silva (acusado): O acusado negou a autoria dos fatos, alegando que, no dia da ocorrência, encontrava-se trabalhando na residência de seu patrão, Sr.
Bruno, na companhia de seu sogro.
Informou que reside na localidade Chapadinha, em Teresina.
Afirmou que, por vezes, é confundido com outro indivíduo envolvido em práticas delituosas.
Relatou, inclusive, que no dia dos fatos visualizou um status publicado por esse indivíduo com a expressão “partiu fuga”.
Encerrada a instrução, não se formou um juízo de certeza acerca da autoria do delito pelo acusado, vez que as vítimas não confirmaram o reconhecimento realizado em sede de inquérito policial, pelo contrário, demonstraram fundadas dúvidas.
Ademais, há nos autos versão segundo a qual o acusado estaria, no dia das ocorrências, na localidade Chapadinha, povoado de Teresina/PI, na companhia de seu sogro, circunstância que foi corroborada por seu empregador.
Tais elementos configuram um quadro de dúvida razoável quanto à sua efetiva participação nos fatos narrados.
Dessa forma, é sabido que é vedado ao juiz condenar tão somente com base em elementos de informação colhidos em sede de inquérito policial, sem sua devida ratificação quando oportunizado o efetivo contraditório.
In verbis: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Portanto, acolhendo os argumentos da defesa e sopesando, pois, a precariedade do acervo probatório colhido no decorrer da instrução processual, evidencia-se que as provas judicializadas não são hábeis e suficientes a produzir um decreto condenatório.
Assim, em razão da fragilidade das provas coligidas aos autos, aptas a conduzir à absolvição do acusado, invocando-se para tanto, o princípio “in dubio pro reo” e, em prestígio ao postulado constitucional da presunção de inocência, de rigor o decreto absolutório.
Nesse sentido é a jurisprudência: “Aplicação do princípio 'in dubio pro reo'.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, 'a prova para condenar, deve ser certa como a lógica exata como a matemática'.
Deram parcial provimento.
Unânime” (RJTJERGS 177/136).
Com efeito, o direito não trabalha com conjecturas ou probabilidades.
Sem certeza total da autoria e culpabilidade, não pode o juiz criminal proferir condenação, em louvor ao princípio in dubio pro reo, não havendo prova inarredável e inconteste da autoria do delito, impõe-se a absolvição.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo improcedente a ação penal para absolver o acusado JOÃO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Determino a cessação de eventuais medidas cautelares aplicadas ao réu em razão desta ação penal.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgados, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
13/06/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 21:42
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:47
Decorrido prazo de DALYLA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 06:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de DENISE AMORIEL SOBRINHO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de DALVA MARIA MONTEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JOÃO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 05:18
Decorrido prazo de JOÃO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 06:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GENILSON ROCHA LOPES em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DE SOUSA FIGUEIREDO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 13:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/04/2023 12:17
Recebida a denúncia contra JOÃO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA (INVESTIGADO)
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03/11/2022 13:59
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 20:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:34
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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