TJPI - 0800340-77.2021.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800340-77.2021.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA LUIZA CARDOSO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por, proposta por MARIA LUIZA CARDOSO DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A.
Compulsando os presentes autos, verifico que após intimação do executado para pagar o débito, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID n. 69618465).
Observo que, o executado juntou comprovante de pagamento sob ID n. 71046088, no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais) depositado na conta bancária de titularidade do advogado da exequente.
Juntamente, atravessou petição requerendo a extinção do feito (ID n. 42329174).
Brevemente relatados, decido. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, conforme o art. 139, V, do CPC.
No presente caso, apesar de já constar o trânsito em julgado do recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado deve homologar o acordo entre as partes litigantes, não havendo marco final para essa tarefa.
Conforme REsp 1267525: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) Da análise dos termos do acordo (ID n. 69618465), considerando a legislação aplicável e os princípios que norteiam o procedimento em tela, não encontro qualquer óbice à homologação.
Ante ao exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o consenso das partes, em todos os seus termos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Havendo transação entre as partes, restou convencionado que eventuais despesas processuais seriam integralmente suportadas pelo executado, Banco Pan S/A.
Quanto aos honorários sucumbenciais, os patronos dos litigantes deram-se mútua e integral quitação.
Uma vez ocorrida a transação antes da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC.
Em razão do benefício da gratuidade judiciária, outrora deferido à parte exequente, suspendo a exigibilidade das despesas processuais pelo prazo legal, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Expedidos os documentos e comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Por fim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
04/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:27
Baixa Definitiva
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04/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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04/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARDOSO DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:50
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA CARDOSO DE SOUSA - CPF: *00.***.*33-04 (APELANTE) e provido
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24/07/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 11:06
Conclusos para o Relator
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15/04/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:38
Juntada de Petição de outras peças
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05/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2023 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:09
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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