TJPI - 0800340-77.2021.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARDOSO DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARDOSO DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:26
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800340-77.2021.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA LUIZA CARDOSO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por, proposta por MARIA LUIZA CARDOSO DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A.
Compulsando os presentes autos, verifico que após intimação do executado para pagar o débito, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID n. 69618465).
Observo que, o executado juntou comprovante de pagamento sob ID n. 71046088, no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais) depositado na conta bancária de titularidade do advogado da exequente.
Juntamente, atravessou petição requerendo a extinção do feito (ID n. 42329174).
Brevemente relatados, decido. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, conforme o art. 139, V, do CPC.
No presente caso, apesar de já constar o trânsito em julgado do recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado deve homologar o acordo entre as partes litigantes, não havendo marco final para essa tarefa.
Conforme REsp 1267525: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) Da análise dos termos do acordo (ID n. 69618465), considerando a legislação aplicável e os princípios que norteiam o procedimento em tela, não encontro qualquer óbice à homologação.
Ante ao exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o consenso das partes, em todos os seus termos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Havendo transação entre as partes, restou convencionado que eventuais despesas processuais seriam integralmente suportadas pelo executado, Banco Pan S/A.
Quanto aos honorários sucumbenciais, os patronos dos litigantes deram-se mútua e integral quitação.
Uma vez ocorrida a transação antes da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC.
Em razão do benefício da gratuidade judiciária, outrora deferido à parte exequente, suspendo a exigibilidade das despesas processuais pelo prazo legal, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Expedidos os documentos e comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Por fim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
13/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:02
Homologada a Transação
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01/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARDOSO DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:47
Juntada de Petição de termo de acordo
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12/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 09:33
Execução Iniciada
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25/09/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/09/2024 21:19
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/09/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 31/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 13:33
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 21:34
Conclusos para despacho
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03/06/2022 20:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 16/05/2022 23:59.
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03/06/2022 16:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2022 23:59.
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03/06/2022 16:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:35
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 12:15 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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12/02/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 11/02/2022 23:59.
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12/01/2022 10:12
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:03
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 12:15 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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08/09/2021 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
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11/08/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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