TJPI - 0830405-39.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830405-39.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Plano de Saúde ] AUTOR: CRISTINA CARVALHO BRANDAO ALEXANDRINO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cristina Carvalho Brandão Alexandrino ajuizou ação cominatória contra Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, aduzindo, em síntese, que se trata de beneficiária de plano de saúde capitaneado pela ré e que se encontra em dia com suas obrigações.
Alegou que foi diagnosticada com diversas condições ortopédicas graves, como artrose, lesões condriais e meniscais, cistos e derrames articulares, conforme exames realizados entre 2022 e 2024.
Após tratamentos iniciais com fisioterapia e infiltrações sem sucesso, um especialista recomendou um novo procedimento: bloqueio de nervos geniculares com radiofrequência pulsada e viscossuplementação com ácido hialurônico, visando alívio da dor e melhora da mobilidade.
No entanto, a operadora de saúde UNIMED negou a cobertura dos materiais necessários ao procedimento, baseando-se em estudos antigos que desaconselham a viscossuplementação.
A parte autora, mesmo com plano ativo desde 2015 e enfrentando limitações severas, precisou arcar com os custos e lutar contra a decisão, que ignora evidências científicas mais recentes e representa uma afronta à sua dignidade e direitos como beneficiária.
Tutela de urgência deferida, (id 59978750).
O réu apresentou manifestação, informando o cumprimento da tutela de urgência (id 61018241).
Citado, o réu apresentou contestação, sem defesas preliminares.
No mérito, defendendo a correção de sua conduta, bateu-se pela legalidade do contrato.
Alegou que a partir da análise pela junta médica, negou os procedimentos e materiais solicitados pelo médico da autora, com a justificativa de que os materiais diversos dos convencionais, que eleva o custo do procedimento sem necessidade, uma vez que o método e materiais convencionais e de mesma efetividade já são disponíveis pelo plano réu.
Observou, ainda, que o uso do referido tratamento não encontra previsão no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Reguladora, afastando a obrigatoriedade do custeio. rebateu-se pela inexistência de danos morais.
Pediu a improcedência, (id 61401865).
Réplica em id 63655368.
Relatório.
Fundamento.
Decido.
A ação comporta o pronto julgamento, na forma do art. 355, I, CPC.
A pretensão é procedente.
A existência da relação material entre as partes, nos moldes indicados à inicial é incontroverso.
De igual modo, não há controvérsia sobre a condição de saúde da autora, em especial, no que tange ao diagnóstico de sua doença.
Diante deste quadro, depreende-se que não cabe à operadora interferir na prescrição do tratamento indicado ao paciente, mormente em situações de emergência, cuja atribuição soberana é da equipe médica e que está adstrito às peculiaridades de cada caso.
Não se olvide, também, que a lei não pode sofrer restrição quanto ao seu alcance por meio de ato normativo de cunho administrativo, o que, de per si, afasta a tese de ausência de procedimento em rol da ANS, consoante entendimento esposado pela Súmula TJ-102.
Existindo prescrição médica, o tratamento deve ser realizado, inclusive no que toca à utilização dos materiais, pouco importando tratar-se de natureza experimental e sem inclusão em rol normativo.
A responsabilidade pela prescrição é do médico e não da seguradora, conforme já recrudescido pela S.
Instância, por meio da Súmula TJ- 102, neste último caso, versando, expressamente acerca da desnecessidade de previsão do tratamento no rol de procedimentos da ANS, pelo simples fato de que um ato normativo não tem o condão de limitar o alcance da lei, pouco, importando, ainda, sua pretensa natureza experimental. ''Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS''.
Demais disto, sublinhe-se que a ré sequer cogitou qual seria outra forma alternativa ao tratamento proposto, limitando-se à tese de que os procedimentos e materiais não encontram respaldo em rol da ANS, não se admitindo, portanto, qualquer forma de restrição quanto à forma e extensão dos tratamentos prescritos, inclusive no que toca a pretensas limitações ao reembolso.
Outrossim, a interpretação dada pela requerida não pode prevalecer, pois, em caso de dúvida ou contradição, deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).
Na mesma linha, anote-se que qualquer restrição a procedimento considerado inafastável para o tratamento de moléstia coberta pelo plano de saúde é de ser considerada nula de pleno direito, porquanto coloca o consumidor em situação de iniquidade, sem embargo de que, por via transversa, suprime um direito que lhe assiste, em especial quando se encontra em situação emergencial e com grave risco à sua saúde.
De outro norte, a alegada quebra da equação econômico-financeira do contrato não pode albergar a pretensão defensiva, ao passo que não é lícito ao fornecedor transferir os riscos de sua atividade econômica ao consumidor.
Desta feita, o fornecedor que, certamente, em um primeiro momento, já aferiu os riscos de sua atividade e os transferiu ao consumidor por meio do preço, não pode querer, novamente, repassar os riscos da execução do contrato ao consumidor.
Neste sentido, confira-se caso análogo.
PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO Ação proposta em face de seguradora de saúde e instituição hospitalar - Autor que se submeteu a procedimento de viscossuplementação (infiltração de ácido hialurônico), em razão de ser portador de artrose no joelho, sendo obrigado a custear o tratamento diante da negativa do plano de saúde réu - Pedido de reembolso - Defesa que alega que o procedimento não preenche a Diretriz de Utilização (DUT) prevista no rol da ANS - Recusa indevida - Definição do tratamento e orientação terapêutica que é de responsabilidade exclusiva do profissional médico que assiste o autor, não cabendo às operadoras de saúde nem às resoluções da ANS negarem ou limitarem a cobertura, sob pena de por em risco a saúde do segurado - Irrelevância de não constar do rol da ANS, que é meramente exemplificativo, não taxativo, servindo apenas como referência básica para as operadoras de planos de saúde - Aplicação da Súmula 102 do TJ/SP - Plano de saúde réu que, além disso, negou cobertura aos materiais cirúrgicos utilizados na correção de fraturas de face do autor, ao argumento de que o contrato do autor não está adaptado à Lei nº 9.656/98 - Descabimento - Embora a contratação tenha sido anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, tal diploma legal é perfeitamente aplicável ao caso, tendo em vista que o contrato de plano de saúde, por ser de trato sucessivo, renova-se anual e automaticamente - Questão já pacificada pela Súmula 100 deste E.
TJSP - Ilegalidade da negativa de cobertura aos materiais necessários à cirurgia, diretamente ligados ao êxito da cirurgia e eficácia do tratamento - Acolhimento do pedido de reembolso e da cobertura relativa aos materiais cirúrgicos - RECURSO DA CORRÉ SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPROVIDO.
Apelação Cível nº 1005324-08.2019.8.26.0577, 9a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 17/04/2020, rel.
Des.
ANGELA LOPES.
De rigor, pois, a outorga da tutela cominatória.
Por fim, o entendimento deste juízo é o de que o caso comporta a outorga de indenização por danos morais, uma vez que, em momento de necessidade, a autora foi submetida a indevida negativa de cobertura de tratamento médico, passando a suportar padecimentos, sem prejuízo da frustração de expectativa, transtornos, sentimentos de revolta, impotência e angústia.
Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, confirmo a medida de urgência e julgo procedente a ação , o que faço para: i) condenar o requerida a dar cobertura integral do tratamento, na exata prescrição médica, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas; ii) condenar a ré à indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária da sentença e juros legais de 1% ao mês, contados da citação; iii) condenar a ré às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor de causa atualizado.
Cobrança está suspensa para a parte autora em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
17/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 10:42
Deferido o pedido de
 - 
                                            
16/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/07/2025 11:44
Execução Iniciada
 - 
                                            
16/07/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
16/07/2025 11:41
Processo Reativado
 - 
                                            
16/07/2025 11:41
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/07/2025 01:52
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
 - 
                                            
15/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
 - 
                                            
15/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 14/07/2025
 - 
                                            
14/07/2025 07:29
Decorrido prazo de CRISTINA CARVALHO BRANDAO ALEXANDRINO em 11/07/2025 23:59.
 - 
                                            
14/07/2025 07:29
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.
 - 
                                            
18/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
 - 
                                            
18/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830405-39.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Plano de Saúde ] AUTOR: CRISTINA CARVALHO BRANDAO ALEXANDRINO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cristina Carvalho Brandão Alexandrino ajuizou ação cominatória contra Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, aduzindo, em síntese, que se trata de beneficiária de plano de saúde capitaneado pela ré e que se encontra em dia com suas obrigações.
Alegou que foi diagnosticada com diversas condições ortopédicas graves, como artrose, lesões condriais e meniscais, cistos e derrames articulares, conforme exames realizados entre 2022 e 2024.
Após tratamentos iniciais com fisioterapia e infiltrações sem sucesso, um especialista recomendou um novo procedimento: bloqueio de nervos geniculares com radiofrequência pulsada e viscossuplementação com ácido hialurônico, visando alívio da dor e melhora da mobilidade.
No entanto, a operadora de saúde UNIMED negou a cobertura dos materiais necessários ao procedimento, baseando-se em estudos antigos que desaconselham a viscossuplementação.
A parte autora, mesmo com plano ativo desde 2015 e enfrentando limitações severas, precisou arcar com os custos e lutar contra a decisão, que ignora evidências científicas mais recentes e representa uma afronta à sua dignidade e direitos como beneficiária.
Tutela de urgência deferida, (id 59978750).
O réu apresentou manifestação, informando o cumprimento da tutela de urgência (id 61018241).
Citado, o réu apresentou contestação, sem defesas preliminares.
No mérito, defendendo a correção de sua conduta, bateu-se pela legalidade do contrato.
Alegou que a partir da análise pela junta médica, negou os procedimentos e materiais solicitados pelo médico da autora, com a justificativa de que os materiais diversos dos convencionais, que eleva o custo do procedimento sem necessidade, uma vez que o método e materiais convencionais e de mesma efetividade já são disponíveis pelo plano réu.
Observou, ainda, que o uso do referido tratamento não encontra previsão no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Reguladora, afastando a obrigatoriedade do custeio. rebateu-se pela inexistência de danos morais.
Pediu a improcedência, (id 61401865).
Réplica em id 63655368.
Relatório.
Fundamento.
Decido.
A ação comporta o pronto julgamento, na forma do art. 355, I, CPC.
A pretensão é procedente.
A existência da relação material entre as partes, nos moldes indicados à inicial é incontroverso.
De igual modo, não há controvérsia sobre a condição de saúde da autora, em especial, no que tange ao diagnóstico de sua doença.
Diante deste quadro, depreende-se que não cabe à operadora interferir na prescrição do tratamento indicado ao paciente, mormente em situações de emergência, cuja atribuição soberana é da equipe médica e que está adstrito às peculiaridades de cada caso.
Não se olvide, também, que a lei não pode sofrer restrição quanto ao seu alcance por meio de ato normativo de cunho administrativo, o que, de per si, afasta a tese de ausência de procedimento em rol da ANS, consoante entendimento esposado pela Súmula TJ-102.
Existindo prescrição médica, o tratamento deve ser realizado, inclusive no que toca à utilização dos materiais, pouco importando tratar-se de natureza experimental e sem inclusão em rol normativo.
A responsabilidade pela prescrição é do médico e não da seguradora, conforme já recrudescido pela S.
Instância, por meio da Súmula TJ- 102, neste último caso, versando, expressamente acerca da desnecessidade de previsão do tratamento no rol de procedimentos da ANS, pelo simples fato de que um ato normativo não tem o condão de limitar o alcance da lei, pouco, importando, ainda, sua pretensa natureza experimental. ''Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS''.
Demais disto, sublinhe-se que a ré sequer cogitou qual seria outra forma alternativa ao tratamento proposto, limitando-se à tese de que os procedimentos e materiais não encontram respaldo em rol da ANS, não se admitindo, portanto, qualquer forma de restrição quanto à forma e extensão dos tratamentos prescritos, inclusive no que toca a pretensas limitações ao reembolso.
Outrossim, a interpretação dada pela requerida não pode prevalecer, pois, em caso de dúvida ou contradição, deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).
Na mesma linha, anote-se que qualquer restrição a procedimento considerado inafastável para o tratamento de moléstia coberta pelo plano de saúde é de ser considerada nula de pleno direito, porquanto coloca o consumidor em situação de iniquidade, sem embargo de que, por via transversa, suprime um direito que lhe assiste, em especial quando se encontra em situação emergencial e com grave risco à sua saúde.
De outro norte, a alegada quebra da equação econômico-financeira do contrato não pode albergar a pretensão defensiva, ao passo que não é lícito ao fornecedor transferir os riscos de sua atividade econômica ao consumidor.
Desta feita, o fornecedor que, certamente, em um primeiro momento, já aferiu os riscos de sua atividade e os transferiu ao consumidor por meio do preço, não pode querer, novamente, repassar os riscos da execução do contrato ao consumidor.
Neste sentido, confira-se caso análogo.
PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO Ação proposta em face de seguradora de saúde e instituição hospitalar - Autor que se submeteu a procedimento de viscossuplementação (infiltração de ácido hialurônico), em razão de ser portador de artrose no joelho, sendo obrigado a custear o tratamento diante da negativa do plano de saúde réu - Pedido de reembolso - Defesa que alega que o procedimento não preenche a Diretriz de Utilização (DUT) prevista no rol da ANS - Recusa indevida - Definição do tratamento e orientação terapêutica que é de responsabilidade exclusiva do profissional médico que assiste o autor, não cabendo às operadoras de saúde nem às resoluções da ANS negarem ou limitarem a cobertura, sob pena de por em risco a saúde do segurado - Irrelevância de não constar do rol da ANS, que é meramente exemplificativo, não taxativo, servindo apenas como referência básica para as operadoras de planos de saúde - Aplicação da Súmula 102 do TJ/SP - Plano de saúde réu que, além disso, negou cobertura aos materiais cirúrgicos utilizados na correção de fraturas de face do autor, ao argumento de que o contrato do autor não está adaptado à Lei nº 9.656/98 - Descabimento - Embora a contratação tenha sido anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, tal diploma legal é perfeitamente aplicável ao caso, tendo em vista que o contrato de plano de saúde, por ser de trato sucessivo, renova-se anual e automaticamente - Questão já pacificada pela Súmula 100 deste E.
TJSP - Ilegalidade da negativa de cobertura aos materiais necessários à cirurgia, diretamente ligados ao êxito da cirurgia e eficácia do tratamento - Acolhimento do pedido de reembolso e da cobertura relativa aos materiais cirúrgicos - RECURSO DA CORRÉ SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPROVIDO.
Apelação Cível nº 1005324-08.2019.8.26.0577, 9a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 17/04/2020, rel.
Des.
ANGELA LOPES.
De rigor, pois, a outorga da tutela cominatória.
Por fim, o entendimento deste juízo é o de que o caso comporta a outorga de indenização por danos morais, uma vez que, em momento de necessidade, a autora foi submetida a indevida negativa de cobertura de tratamento médico, passando a suportar padecimentos, sem prejuízo da frustração de expectativa, transtornos, sentimentos de revolta, impotência e angústia.
Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, confirmo a medida de urgência e julgo procedente a ação , o que faço para: i) condenar o requerida a dar cobertura integral do tratamento, na exata prescrição médica, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas; ii) condenar a ré à indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária da sentença e juros legais de 1% ao mês, contados da citação; iii) condenar a ré às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor de causa atualizado.
Cobrança está suspensa para a parte autora em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
16/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
19/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/02/2025 03:22
Decorrido prazo de CRISTINA CARVALHO BRANDAO ALEXANDRINO em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
20/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
08/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/07/2024 02:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/07/2024 02:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2024 19:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
 - 
                                            
01/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800449-52.2025.8.18.0104
Francisco Monteiro da Silva Filho
Maria dos Reis Monteiro
Advogado: Joseilton Gomes Bacelar de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 11:00
Processo nº 0801289-82.2025.8.18.0162
Francisca das Chagas Magalhaes
Banco Digio S.A.
Advogado: James Lopes Miranda de Sene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2025 22:42
Processo nº 0800232-14.2022.8.18.0104
Maria Tatiana da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2022 11:36
Processo nº 0800258-19.2022.8.18.0037
Jose Pereira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2023 15:37
Processo nº 0800258-19.2022.8.18.0037
Jose Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2022 16:05