TJPI - 0800619-29.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 06:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800619-29.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CRUZ DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO I – DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença constante em ID n.º 50733622.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro e omissão no julgado.
Sustenta, inicialmente, que houve omissão quanto à não aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à devolução de valores cobrados indevidamente por instituição financeira.
Aduz, ainda, omissão relativa à ausência de indicação dos autos principais da demanda.
Por fim, aponta a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, bem como quanto à identificação do polo passivo no relatório da decisão embargada.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões sob ID n.º 67050391. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Salienta-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, pois o embargante precisa alegar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que o recurso seja cabível e precisa demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda.
A existência real do vício é considerada um pressuposto de procedência.
Após analisar a peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual de rigor o recebimento do recurso.
No que se refere aos pontos suscitados pelo embargante, entendo que a Sentença merece reforma no tocante ao erro material constante na condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, que deveriam ter sido fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e não da causa, nos termos dos artigos 82, §2º, e 85, §2º, c/c art. 494, II, do CPC.
De igual forma, constata-se equívoco material no relatório da sentença, ao indicar como partes requeridas o BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e GOW LIFE PROCESSAMENTOS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA ME., quando, na realidade, apenas o primeiro integra o polo passivo da demanda.
No que se refere à alegada omissão quanto à indicação de autos principais em razão de conexão, não assiste razão à parte embargante.
A conexão entre os feitos foi determinada a fim de evitar decisões conflitantes.
Contudo, tal reunião processual não impõe a necessidade de indicação de autos principais.
Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser sanada nesse ponto.
No tocante à invocação do precedente firmado no EAREsp 676.608/RS, tem-se que a insurgência da embargante revela, na verdade, pretensão de rediscussão do mérito da causa, com vistas à modificação do julgado, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração.
Nesse ponto, revela-se inadequado o meio recursal eleito, cabendo à parte, em caso de inconformismo, a interposição do recurso próprio ao juízo ad quem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara a esse respeito: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.” (Jurisprudência em Teses, Edição 189, Tese 01, Disponibilizado em 08/04/2022) Em relação ao ponto supramencionado, observa-se que a pretensão da embargante ultrapassa o objetivo de sanar eventual omissão, dúvida, obscuridade ou contradição que pudesse existir na sentença questionada.
Trata-se, em verdade, de uma tentativa de obter a modificação do julgamento, para o qual o recurso apropriado é a apelação.
Assim, conclui-se que a via recursal escolhida se mostra inadequada para impugnar a decisão atacada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO E ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao passo que retifico parte do dispositivo da sentença de ID n.º 58882381, de forma que, onde se encontra “Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC”, leia-se “Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil”.
De igual forma, retifico parte do relatório, de forma que, onde se encontra “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, formulada por MARIA DA CRUZ DE SOUSA, através de sua advogada, em face do BANCO BRADESCO S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, GOW LIFE PROCESSAMENTOS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA ME., todos já devidamente qualificados nos autos e representados por suas defesas técnicas”, leia-se “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, formulada por MARIA DA CRUZ DE SOUSA, através de sua advogada, em face do BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados nos autos e representados por suas defesas técnicas.” Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/03/2025 19:33
Conclusos para despacho
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02/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:18
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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19/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:09
Desentranhado o documento
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19/09/2023 21:09
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 21:01
Apensado ao processo 0800608-97.2022.8.18.0104
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12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:07
Outras Decisões
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13/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 21:21
Conclusos para despacho
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04/10/2022 21:21
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:42
Intimado em Secretaria
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23/05/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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