TJPI - 0001636-23.2015.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 13:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001636-23.2015.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA INVENTARIADO: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: JOANA MARIA DA SILVA COUTINHO, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA MONTENEGRO, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MOURA, FRANCIMEIRY RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, falecido em 24.08.201988 (certidão de óbito – ID7374057-pág.18) ajuizado por sua filha, FRANCISCA MARIA DA SILVA, com o fito de realizar a regular sucessão do único bem deixado por si.
A parte autora informou, já na exordial, que o falecido fora casado (doc.
ID7374057-pág.17) com RITA MARIA DA SILVA, falecida dois anos depois, em 28.09.1986 (ID7374057-pág.19), e que teve com ela os seguintes herdeiros: JOANA MARIA DA SILVA COUTINHO, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA MONTENEGRO, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MOURA, ela, autora, e FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, sendo este falecido (doc.
ID7374057-pág.52), o qual deixou uma filha, FRANCIMEIRY RODRIGUES DO NASCIMENTO.
O único bem deixado pelo falecido fora um imóvel, cujo documento atualizado repousa ao ID76026641-pág.04, com a seguinte descrição: Um terreno pertencente ao Patrimônio deste município, sito na zona urbana, na Rua Mestre Antonio Neves, Bairro Nossa Senhora de Fátima nesta cidade, medindo onze metros (11) metros de frente, por quarenta e um (41) de fundos, ou sejam, quatrocentos e cinquenta e um (451) metros quadrados, limitando-se ao Norte, com terreno de José Rodrigues Vieira, ao Sul, com terreno de Joaquim Ximenes Ibiapina; ao Leste, com terreno de Raimundo Nonato da Paz e ao Deste, Com a Rua Mestre Antonio Neves.
Nomeada como inventariante a autora, FRANCISCA MARIA DA SILVA (ID7374057-pág.56), fora determinada a citação por edital da herdeira Francimeiry Rodrigues do Nascimento, e demais interessados.
Edital de citação da herdeira por representação e demais interessados incertos e desconhecidos, expedido ao ID7374057-pág.61, com certidão de publicação ao ID7374057-pág.63 e certidão de decurso de prazo in albis ao ID7374057-pág.66.
Manifestação Ministerial ao ID7374057-pág.68.
O despacho de ID7374057-pág.73 nomeou curador especial à herdeira, Francimeiry Rodrigues do Nascimento, determinando sua manifestação.
Curador especial apresentou manifestação, por negativa geral ao ID7374057-pág.76/78.
Constam nos autos: certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais (IDs 7374057-pág.22, 23, 24); certidão comprobatória de ausência de testamento (ID76026641-pág.02/03), Termo de quitação de ITCMD (ID7374057-pág.16) e o instrumento público de cessão de direitos hereditários realizado pelos herdeiros: JOANA MARIA DA SILVA COUTINHO, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA MONTENEGRO, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO e ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MOURA em favor da inventariante, ao ID76026641-pág.05/09.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
MÉRITO Trata-se de ação de inventário, sob o rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
O arrolamento sumário é procedimento mais simplificado, que independe do valor dos bens, cabível quando todos os herdeiros são maiores e capazes e há acordo quanto à partilha.
Dispensada a intervenção Ministerial, haja vista a ausência de interesse de incapaz, trazendo para o Juízo a função de proceder a homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores e juntados os documentos necessários.
No caso sob análise, observa-se que os herdeiros são maiores e capazes, bem como cederam, conforme faz prova o documento de ID76026641-pág.05/09, seus direitos hereditários sobre os quinhões que teriam direito, em favor da autora, ora inventariante e, também herdeira, FRANCISCA MARIA DA SILVA, de modo a tornar o bem, objeto da presente demanda, seu.
Destaque-se que, conforme manifestações de ID7374058-pág.01/02, ID7374058-pág.09, ID42039580, cabe à herdeira, por representação do herdeiro falecido FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, FRANCIMEIRY RODRIGUES DO NASCIMENTO, o quinhão hereditário que seria cabível a ele, caso fosse vivo, quinhão este, cujo valor, conforme indicado pela inventariante ao ID42039580, é de R$3.666,66 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), e que fica ao seu encargo para pagamento.
Assim, a fim de assegurar o direito de FRANCIMEIRY RODRIGUES DO NASCIMENTO, fica a inventariante e herdeira, FRANCISCA MARIA DA SILVA, obrigada a pagar, quando a herdeira por representação requerer, o quinhão hereditário devido ao seu genitor, no importe de R$3.666,66 (três mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, desde a avaliação do quinhão, conforme manifestação de ID42039580.
Desse modo, inexistindo litígio, deve o único bem imóvel do de cujus, ser adjudicado em favor da herdeira inventariante, FRANCISCA MARIA DA SILVA.
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.896.526-DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1074).
Consta nos autos o termo de quitação de ITCMD em relação ao bem imóvel objeto da demanda (ID7374057), e as certidões negativas de débitos fiscais em nome do inventariado ao ID7374057-pág.22, 23, 24, e manifestação da Fazenda Estadual e Federal (ID21024767, ID74415216), pela regularidade fiscal do espólio, inexistindo, portanto, dívidas pendentes do espólio em relação aos fiscos, pelo que se impõe a homologação do pedido de adjudicação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos artigos 659, caput, e 662 do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A ADJUDICAÇÃO do único bem (ID76026641-pág.04) deixado por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, em favor de sua filha, ora autora e inventariante, FRANCISCA MARIA DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cabendo a ela a totalidade do bem, ficando obrigada ao pagamento do quinhão hereditário devido a FRANCIMEIRY RODRIGUES DO NASCIMENTO, quando requerida, nos termos da fundamentação.
Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de recolhimento de custas e despesas processuais em face da gratuidade judiciária já deferida à parte autora.
Intimem-se as partes, na forma legal, devendo ser expedido edital de intimação no DJEN para a herdeira FRANCIMEIRY RODRIGUES DO NASCIMENTO, além de ser promovida a intimação de seu curador especial.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se a competente carta de adjudicação necessária à instrumentalização da presente sentença.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001636-23.2015.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA INVENTARIADO: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: JOANA MARIA DA SILVA COUTINHO, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA MONTENEGRO, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MOURA, FRANCIMEIRY RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, falecido em 24.08.201988 (certidão de óbito – ID7374057-pág.18) ajuizado por sua filha, FRANCISCA MARIA DA SILVA, com o fito de realizar a regular sucessão do único bem deixado por si.
A parte autora informou, já na exordial, que o falecido fora casado (doc.
ID7374057-pág.17) com RITA MARIA DA SILVA, falecida dois anos depois, em 28.09.1986 (ID7374057-pág.19), e que teve com ela os seguintes herdeiros: JOANA MARIA DA SILVA COUTINHO, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA MONTENEGRO, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MOURA, ela, autora, e FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, sendo este falecido (doc.
ID7374057-pág.52), o qual deixou uma filha, FRANCIMEIRY RODRIGUES DO NASCIMENTO.
O único bem deixado pelo falecido fora um imóvel, cujo documento atualizado repousa ao ID76026641-pág.04, com a seguinte descrição: Um terreno pertencente ao Patrimônio deste município, sito na zona urbana, na Rua Mestre Antonio Neves, Bairro Nossa Senhora de Fátima nesta cidade, medindo onze metros (11) metros de frente, por quarenta e um (41) de fundos, ou sejam, quatrocentos e cinquenta e um (451) metros quadrados, limitando-se ao Norte, com terreno de José Rodrigues Vieira, ao Sul, com terreno de Joaquim Ximenes Ibiapina; ao Leste, com terreno de Raimundo Nonato da Paz e ao Deste, Com a Rua Mestre Antonio Neves.
Nomeada como inventariante a autora, FRANCISCA MARIA DA SILVA (ID7374057-pág.56), fora determinada a citação por edital da herdeira Francimeiry Rodrigues do Nascimento, e demais interessados.
Edital de citação da herdeira por representação e demais interessados incertos e desconhecidos, expedido ao ID7374057-pág.61, com certidão de publicação ao ID7374057-pág.63 e certidão de decurso de prazo in albis ao ID7374057-pág.66.
Manifestação Ministerial ao ID7374057-pág.68.
O despacho de ID7374057-pág.73 nomeou curador especial à herdeira, Francimeiry Rodrigues do Nascimento, determinando sua manifestação.
Curador especial apresentou manifestação, por negativa geral ao ID7374057-pág.76/78.
Constam nos autos: certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais (IDs 7374057-pág.22, 23, 24); certidão comprobatória de ausência de testamento (ID76026641-pág.02/03), Termo de quitação de ITCMD (ID7374057-pág.16) e o instrumento público de cessão de direitos hereditários realizado pelos herdeiros: JOANA MARIA DA SILVA COUTINHO, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA MONTENEGRO, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO e ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MOURA em favor da inventariante, ao ID76026641-pág.05/09.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
MÉRITO Trata-se de ação de inventário, sob o rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
O arrolamento sumário é procedimento mais simplificado, que independe do valor dos bens, cabível quando todos os herdeiros são maiores e capazes e há acordo quanto à partilha.
Dispensada a intervenção Ministerial, haja vista a ausência de interesse de incapaz, trazendo para o Juízo a função de proceder a homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores e juntados os documentos necessários.
No caso sob análise, observa-se que os herdeiros são maiores e capazes, bem como cederam, conforme faz prova o documento de ID76026641-pág.05/09, seus direitos hereditários sobre os quinhões que teriam direito, em favor da autora, ora inventariante e, também herdeira, FRANCISCA MARIA DA SILVA, de modo a tornar o bem, objeto da presente demanda, seu.
Destaque-se que, conforme manifestações de ID7374058-pág.01/02, ID7374058-pág.09, ID42039580, cabe à herdeira, por representação do herdeiro falecido FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, FRANCIMEIRY RODRIGUES DO NASCIMENTO, o quinhão hereditário que seria cabível a ele, caso fosse vivo, quinhão este, cujo valor, conforme indicado pela inventariante ao ID42039580, é de R$3.666,66 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), e que fica ao seu encargo para pagamento.
Assim, a fim de assegurar o direito de FRANCIMEIRY RODRIGUES DO NASCIMENTO, fica a inventariante e herdeira, FRANCISCA MARIA DA SILVA, obrigada a pagar, quando a herdeira por representação requerer, o quinhão hereditário devido ao seu genitor, no importe de R$3.666,66 (três mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, desde a avaliação do quinhão, conforme manifestação de ID42039580.
Desse modo, inexistindo litígio, deve o único bem imóvel do de cujus, ser adjudicado em favor da herdeira inventariante, FRANCISCA MARIA DA SILVA.
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.896.526-DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1074).
Consta nos autos o termo de quitação de ITCMD em relação ao bem imóvel objeto da demanda (ID7374057), e as certidões negativas de débitos fiscais em nome do inventariado ao ID7374057-pág.22, 23, 24, e manifestação da Fazenda Estadual e Federal (ID21024767, ID74415216), pela regularidade fiscal do espólio, inexistindo, portanto, dívidas pendentes do espólio em relação aos fiscos, pelo que se impõe a homologação do pedido de adjudicação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos artigos 659, caput, e 662 do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A ADJUDICAÇÃO do único bem (ID76026641-pág.04) deixado por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, em favor de sua filha, ora autora e inventariante, FRANCISCA MARIA DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cabendo a ela a totalidade do bem, ficando obrigada ao pagamento do quinhão hereditário devido a FRANCIMEIRY RODRIGUES DO NASCIMENTO, quando requerida, nos termos da fundamentação.
Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de recolhimento de custas e despesas processuais em face da gratuidade judiciária já deferida à parte autora.
Intimem-se as partes, na forma legal, devendo ser expedido edital de intimação no DJEN para a herdeira FRANCIMEIRY RODRIGUES DO NASCIMENTO, além de ser promovida a intimação de seu curador especial.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se a competente carta de adjudicação necessária à instrumentalização da presente sentença.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
17/06/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 05:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 21:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão do processo
-
14/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
03/03/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 21:15
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 20:47
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 20:45
Juntada de contrafé eletrônica
-
11/01/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 15:38
Distribuído por sorteio
-
26/11/2019 15:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 12:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/04/2019 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 11:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/04/2019 11:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/04/2019 12:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/03/2019 11:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
19/03/2019 16:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 12:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/10/2018 12:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
04/10/2018 12:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/10/2018 12:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/09/2018 12:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
12/09/2018 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 08:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/09/2018 11:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/08/2018 09:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
15/08/2018 14:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/08/2018 13:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 13:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/06/2018 12:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 12:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/06/2018 11:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/06/2018 07:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
01/06/2018 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/01/2018 10:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/01/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-12.
-
11/01/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2018 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/01/2018 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/09/2017 11:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2015 08:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/09/2015 07:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2015 08:09
Distribuído por sorteio
-
08/09/2015 08:09
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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