TJPI - 0800163-39.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800163-39.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA MOURA DA SILVA REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSE DE ARIMATEIA MOURA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) e do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra o autor que vendeu o veículo FIAT/PALIO YONG, placa LWC-7702, para uma pessoa que não lembra mais o nome.
Porém, alega que realizou todos os procedimentos corretos para transferência do bem, chegando a ir ao cartório com o comprador para realizar o reconhecimento de firma no DUT do veículo.
Afirma que acreditou que isso seria suficiente, já que o comprador se comprometeu a levar o documento ao DETRAN, porém, ficou surpreso quando soube que o veículo continuava em seu nome e havia dívidas não pagas perante o DETRAN.
Requer o autor a procedência da ação, nos seguintes termos: “e) Que seja Declarada a inexistência da propriedade, tendo em vista que o requerente não é mais proprietário do carro FIAT/PALIO YONG, placa LWC-7702, desde 15 de março de 2016, com a consequente comunicação ao DETRAN-PI; f) Que quem atualmente possua o bem, por não ser proprietário desde 15 de março de 2016, compelido a efetivar ao pagamento das multas discriminadas, assim como das que vierem a ser impostas durante o trâmite do presente feito, sob pena de multa diária; g) Que sejam declaradas inexigíveis as multas, débitos tributários e taxas, em relação ao requerente, obrigando que o DETRAN-PI e o ESTADO DO PIAUÍ a retirarem qualquer restrição por inadimplementos referentes a tais débitos e sanções, assim como que os pontos da carteira de motorista do mesmo não sejam afetados por tais infrações; h) Que na hipótese de quem possua o automóvel não efetivar a transferência do veículo no prazo estipulado em juízo, seja então reconhecida a restrição de venda do veículo, conforme art. 270, § 6º do Código de Trânsito brasileiro, para compelir a quem possua, a transferir a titularidade do automóvel, bem como as possíveis dívidas oriundas deste;” Em Contestação (ID 8267382), o ESTADO DO PIAUÍ arguiu preliminares, razão pela qual pugnou pelo indeferimento da petição inicial.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial (ID 9866157).
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse em intervir no feito (ID 10153454).
Intimados acerca de provas a produzir, ambas as partes afirmaram não ter provas a produzir, inclusive após a intimação pessoal da parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, quanto às preliminares arguidas, deixo de conhecê-las, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no art. 488, do CPC, e ratificado pela doutrina da lavra de Fredie Didier Jr (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento. 17.
Ed.
Juspodivm, 2015,p.136).
Além disso, tem-se que, com alicerce no mesmo princípio, a análise das preliminares se mostra dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveita o acolhimento daquelas.
No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, diante da ausência de qualquer prova da alienação do veículo.
Analisando os autos, verifico que o autor não soube sequer informar o nome da pessoa para quem supostamente realizou a venda do veículo.
Ademais, regularmente intimado para informar interesse em produzir outras provas, o autor não requereu produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Sem qualquer prova da alienação, não há como declarar a inexistência da propriedade do autor ou qualquer outra medida já requerida.
Nesse caso, a medida adequada é a extinção do feito com resolução de mérito, pois o autor não cumpriu com o seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante nas custas judiciais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Publicação e Registros em sua forma eletrônica.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:08
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA MOURA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:52
Outras Decisões
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01/10/2022 07:18
Conclusos para decisão
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01/10/2022 07:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA MOURA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2022 10:18
Processo Encaminhado a
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13/04/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 17:11
Conclusos para despacho
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04/11/2020 02:05
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA MOURA DA SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 11:34
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 11:32
Conclusos para despacho
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29/06/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 05:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 05:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 16:40
Conclusos para decisão
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08/06/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2020 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI em 05/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 01:14
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA MOURA DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 11:15
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2020 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2020 11:54
Conclusos para decisão
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07/01/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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