TJPI - 0803409-14.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:41
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de RAFAEL AFONSO BARROS GONCALVES em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:23
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803409-14.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Fornecimento] AUTOR: RAFAEL AFONSO BARROS GONCALVES REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL AFONSO BARROS GONÇALVES propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., alegando que teve o fornecimento de água interrompido em sua residência por dois dias, em razão de suposto corte efetuado por equipe da concessionária, conforme imagens anexadas.
Afirmou que possui uma filha criança e que, apesar de estar com as faturas quitadas, sofreu com os transtornos da interrupção, que afetaram diretamente sua dignidade e o regular funcionamento do lar.
Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a realização do corte sem justificativa legal ou prévia comunicação, bem como o transtorno causado à unidade consumidora, agravado pela presença de menor dependente, e requereu a inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu: (a) indenização por danos morais; (b) reconhecimento de falha na prestação do serviço essencial.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que a interrupção no fornecimento foi causada por obstrução pontual do ramal da unidade consumidora, devidamente sanada em curto espaço de tempo após a abertura de ordem de serviço.
Alegou a inexistência de falha na prestação de serviço, ausência de nexo causal e de dano moral indenizável.
Pediu a improcedência do pedido.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água e se tal falha enseja indenização por dano moral.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, e o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e VI; art. 14) asseguram ao consumidor a efetiva reparação por danos patrimoniais e morais oriundos de falha na prestação de serviços.
O fornecimento de água, por sua natureza, é serviço público essencial, devendo ser contínuo, eficiente e seguro (Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º, e Lei nº 11.445/2007, art. 4º, inciso VI).
Nos autos, restou incontroverso que houve a interrupção no fornecimento de água e que a autora acionou a ré no dia 04/12/2024, sendo realizada a desobstrução após a abertura de ordem de serviço.
A ré reconhece o problema, mas defende ter agido com presteza.
Ainda que a concessionária alegue ter agido com diligência, não apresentou comprovação de que tenha prestado atendimento dentro de prazo razoável, tampouco documento técnico capaz de afastar sua responsabilidade pela demora.
O artigo 14, §3º, do CDC, só admite a exclusão da responsabilidade quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
Assim, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, consistente em demora desproporcional para regularização do abastecimento.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0800325-93.2024.8.20 .5004 RECORRENTE/RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN RECORRENTE/RECORRIDA: FRANCISCA LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO: DR.
HOMERO ALVES SILVA RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI EMENTA: CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS EM “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DEMORA DESARRAZOADA PARA CONCLUSÃO DO SERVIÇO DE DESOBSTRUÇÃO DO RAMAL DE ESGOTO QUE SERVE À RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIÇO PRESTADO DE MANEIRA INEFICIENTE POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO .
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, IMPONDO-SE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, QUE HÁ DE SER FIXADO OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE HÁ DE SER FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA .
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08003259320248205004, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 25/06/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2024) - grifou-se Portanto, evidente a conduta ilícita da parte ré, diante da ausência de demonstração da legalidade na demora em restabelecer o fornecimento de água.
No que tange aos danos morais, restou comprovada a sua ocorrência no caso em análise.
Salienta-se, inicialmente, que, por danos morais, entendem-se as ofensas aos direitos da personalidade da pessoa, a exemplo do direito à honra e à imagem, à integridade moral e à dignidade da pessoa humana, passíveis de serem indenizados desde que evidenciada a presença de prejuízos efetivos.
Tendo em vista o caso concreto, pode-se afirmar que a falta de água no imóvel da autora causou transtornos que atingiram à honra e à imagem da demandante, que se viu impossibilitada de usufruir de água tratada por tempo considerável, serviço este de natureza essencial.
Dessa forma, os fatos narrados na inicial seguramente afetaram os direitos de personalidade da parte autora, constituindo ato ilícito indenizável.
Oportuno ressaltar novamente que o fornecimento de água se sujeita à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação estabelecida entre autora e a concessionária é de consumo.
O serviço de fornecimento de água é considerado essencial e deve ser prestado de forma contínua, de modo que a interrupção somente é permitida em casos excepcionais e previstos na lei.
Na instrução processual foi comprovada a falha na prestação de serviço.
Evidente o dano moral suportado pela autora com a privação de usufruir serviço essencial que deve ser prestado com regularidade, continuidade, eficiência e segurança.
Uma vez fixada a responsabilidade do réu, bem como a ocorrência dos danos morais, passa-se à quantificação da indenização a ser paga em favor da parte autora.
Neste ponto, é cediço que a indenização por danos morais deve ser fixada com base em duas vertentes: reparadora do dano sofrido e sancionadora do ato ilícito, como fim de evitar a reiteração do ato praticado, porém sem enriquecimento ilícito da outra parte.Considerando as referidas vertentes e o fato de que a indenização por dano moral não pode gerar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto, bem como a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seja o necessário e o suficiente para o caso em tela.
III – DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas e honorários, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/03/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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17/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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