TJPI - 0801599-95.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:14
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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17/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de ELIANA SILVA AZEVEDO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801599-95.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: ELIANA SILVA AZEVEDO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANA SILVA AZEVEDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID 19153066), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 19153066), o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 818285993; cessação dos descontos relacionados ao contrato; restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora desde a citação; indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação.
Por fim condenou o réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 19153071), a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de vício formal insanável na contratação, em razão de analfabetismo e ausência de assinatura a rogo, com testemunhas.
Aduz, ainda, que não houve comprovação do repasse dos valores contratados à sua conta bancária, pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID 19153075), o banco apelado defende a validade do contrato, alegando tratar-se, sustenta ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos morais.
Requer, ao final, a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, a redução da condenação.
Certidão de intempestividade das contrarrazões (ID 19153076).
O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse na intervenção (ID 20974030).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença. 3.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
13/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:33
Conhecido o recurso de ELIANA SILVA AZEVEDO - CPF: *11.***.*39-57 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIANA SILVA AZEVEDO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ELIANA SILVA AZEVEDO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIANA SILVA AZEVEDO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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