TJPI - 0800380-57.2021.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800380-57.2021.8.18.0040 APELANTE: ANTONIA ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
PARTE AUTORA/APELANTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E USOU DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA ALVES DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora parte apelada.
Na SENTENÇA (ID 23710149), o magistrado julgou improcedente o pedido da inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, condenou a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Na APELAÇÃO CÍVEL (ID 23710152), a parte apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedente sua ação declaratória de inexistência de débito, sustentando não ter contratado o empréstimo consignado que motivou descontos em seu benefício previdenciário.
Alega que não houve prova válida de contratação, tampouco autorização para os descontos, e que o banco não se desincumbiu do ônus da prova, configurando falha na prestação de serviço.
Pleiteia a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, concessão de justiça gratuita e afastamento da condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo ou prejuízo à parte adversa.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 23710155), a parte apelada defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado contestado por Antonia Alves de Carvalho, alegando que a contratação foi válida, com disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora, e que não há ilicitude ou falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais ou materiais.
Impugna o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência, afirma que a devolução em dobro só se aplica em caso de má-fé — inexistente no caso — e sustenta que a condenação por litigância de má-fé foi adequada, considerando a tentativa da autora de negar contratação efetivamente realizada.
Solicita a manutenção da sentença de improcedência e a condenação da apelante em custas e honorários.
Recurso recebido em seu duplo efeito.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
MÉRITO DO RECURSO Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado, objetado firmado pela parte autora (ID 23710120), devidamente assinado, além de juntar RG com onde se verifica a mesma assinatura.
Também juntou comprovante de disponibilização do crédito (ID 23710121), decorrente da referida contratação.
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante.
Precedentes do STJ: “Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Capitalização dos juros.
Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price.
Repetição de indébito em dobro.
Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor.
Inadmissibilidade da dobra.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP.
T3 – TERCEIRA TURMA.
Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
J. em 18/06/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).” “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
ART. 42 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1.
A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
J. em 16/05/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).” Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.
No mesmo sentido são os termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017).
Por fim, evidente a litigância de má-fé da parte autora/apelante no caso dos autos.
No presente caso, restou comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, uma vez que a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Pelos fundamentos alhures, entendo que a sentença não estar a merecer reparos quanto a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os ônus sucumbenciais arbitrados no 1º grau, uma vez que foram arbitrados no percentual máximo permitido. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Deixo de majorar os onus sucumbenciais arbitrados no 1 grau, uma vez que foram arbitrados no percentual maximo permitido.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
17/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:54
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES DE CARVALHO - CPF: *36.***.*45-87 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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