TJPI - 0852200-04.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852200-04.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: CHRISTIANNE FERNANDES DE MIRANDA MEDEIROS REQUERIDO: GILDA MARIA FERNANDES MIRANDA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 1ª PUBLICAÇÃO "(...) Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para decretar a interdição da requerida GILDA MARIA FERNANDES MIRANDA, CPF n. *99.***.*64-34, nomeando como sua CURADORA DEFINITIVA a Sra.
CHRISTIANNE FERNANDES DE MIRANDA MEDEIROS, sua filha, inscrita no CPF n. *53.***.*30-68.
A curadora definitiva deverá representar a interditada para a prática de todos os atos da vida civil, determinando que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.".
Teresina-PI, 4 de setembro de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
08/07/2025 06:52
Decorrido prazo de GILDA MARIA FERNANDES MIRANDA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:52
Decorrido prazo de CHRISTIANNE FERNANDES DE MIRANDA MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852200-04.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: CHRISTIANNE FERNANDES DE MIRANDA MEDEIROS REQUERIDO: GILDA MARIA FERNANDES MIRANDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Christianne Fernandes de Miranda em favor de GILDA MARIA FERNANDES MIRANDA.
Afirma a autora na exordial que a interditanda apresenta sinais de incapacidade para gerir sua vida, após uma série de episódios de esquecimento, distorções com a realidade e evidente anormalidade.
Aduz que pelo quadro de piora evolutivo na saúde mental de GILDA MARIA, novos exames foram realizados, de modo que o laudo médico datado de 22/07/2024, informa que: “Gilda Maria Fernandes Miranda, encontra-se em acompanhamento de Sd.
Parkisiona, comprometimento importante de marcha, com quadros de quedas frequentes, evoluído com quadro cognitivo demencial importante, parcialmente dependente para atividades de vidas diárias instrumentais necessitando de acompanhamento e auxílio contínuo.
Paciente apresentando delirium frequentes desencadeados ou pequenas alterações de ambiente e turno".
Ademais, narra a inicial que foram prescritos tratamentos médicos para a interditanda, de modo que o plano de saúde informou que a solicitação do tratamento deveria ser feita pela própria GILDA.
No entanto, esta se encontra completamente impossibilitada de realizar qualquer tipo de ato lúcido.
Foi proferida Decisão ao ID 65930262, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, a fim de para nomear para o cargo de curadora provisória da autora GILDA MARIA FERNANDES MIRANDA, sua filha, a Sra.
CHRISTIANNE FERNANDES DE MIRANDA MEDEIROS.
Realizada entrevista na pessoa da requerida, conforme ata de audiência ao ID 73358277.
Ao ID 73924517, consta laudo médico pericial, realizado junto à clínica NEUROCARE, o qual concluiu pela incapacidade civil da parte ré.
A Defensoria Pública do Estado do Piauí, na condição de curadora especial da interditanda, manifestou-se, ID 73945551, apresentando contestação por negativa geral, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, concedendo a curatela definitiva da interditanda GILDA MARIA FERNANDES MIRANDA para sua filha, ora interditante CHRISTIANNE FERNANDES DE MIRANDA MEDEIROS.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 74295222, no qual manifesta-se favoravelmente à interdição da requerida, com a nomeação da parte autora para o encargos de curadora definitiva. É a síntese do relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC 355, I, por ser absolutamente desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de novas provas, sendo suficiente a já produzida aos autos para o deslinde da questão controvertida.
A jurisprudência pátria, a propósito, é no sentido de que se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado, o julgamento antecipado se reveste em medida salutar, não implicando em cerceamento de defesa quando se mostrar patente a desnecessidade da produção de provas em audiência, como sói acontecer (RTJ 115/789).
Conforme previsão do artigo 2º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Contudo, o art. 6º, é categórico em dizer "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)" .
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º, do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Por sua vez, o art. 84, do mesmo Estatuto, afirma que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com os demais.
E, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza, quando necessária, a submissão do deficiente à curatela, definindo no § 3º, que a curatela de pessoa com deficiência se trata de "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
Para mais, o art. 85 dispõe que a curatela apenas afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo constar da sentença as razões de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
No caso dos autos, para a confirmação do estado de saúde mental da parte interditanda, no sentido de que esta é relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, além dos documentos que acompanham a inicial, foi realizada entrevista e pericia médica na pessoal da requerida, sendo o laudo pericial conclusivo quanto à incapacidade civil definitiva de GILDA MARIA FERNANDES MIRANDA.
Deste modo, tendo sido atestada a incapacidade para a prática dos atos da vida civil por parte da interditanda, por meio do arcabouço probatório colacionado, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para decretar a interdição da requerida GILDA MARIA FERNANDES MIRANDA, CPF n. *99.***.*64-34, nomeando como sua CURADORA DEFINITIVA a Sra.
CHRISTIANNE FERNANDES DE MIRANDA MEDEIROS, sua filha, inscrita no CPF n. *53.***.*30-68.
A curadora definitiva deverá representar a interditada para a prática de todos os atos da vida civil, determinando que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI -
16/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 10:38
Juntada de ata da audiência
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31/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:39
Audiência Entrevista designada para 01/04/2025 09:00 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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24/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:00
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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29/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:37
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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