TJPI - 0804988-86.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804988-86.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JOAO EVANGELISTA ALVES SILVA S E N T E N ÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID n.º 77423450), ajuizada por BANCO RCI BRASIL S/A, em face do JOAO EVANGELISTA ALVES SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Compulsando os autos, observa-se que a autora requereu a desistência da ação (ID n.º 81077742).
Era o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de seu causídico constituído nos autos, e, até o momento, não tendo a requerida apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não efetivada a angularização da relação processual.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, acompanhado de seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:35
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 06:56
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 15:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2025 08:09
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804988-86.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, Primeiro Andar, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 REU: JOAO EVANGELISTA ALVES SILVA Nome: JOAO EVANGELISTA ALVES SILVA Endereço: Rua Menino Jesus de Praga, 1051, Frei Higino, PARNAÍBA - PI - CEP: 64207-260 D E C I S Ã O O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, dispõe o art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Transcrevo: “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Procedência decretada em 1º Grau. 1.
Restando incontroverso o inadimplemento, caracterizada está a mora a ensejar a busca e apreensão do objeto dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2.
Em se tratando de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora se dá com o simples vencimento do prazo para pagamento, bastando, portanto, para a propositura da ação de busca e apreensão, simples notificação enviada e entregue ao endereço fornecido pelo devedor como sendo de seu domicílio, pouco importando seja por carta simples, ou expedida por cartório extrajudicial, ainda que de praça diversa daquele domicílio, recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, nos termos da alteração trazida pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69...” (Apelação nº 0002999-49.2009.8.26.0441, Rel.
Des.
Vanderci Álvares, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2015, TJSP) Na espécie, a inicial está instruída com os documentos necessários para, em um exame perfunctório, se comprovar a mora.
Já se decidiu: “Presentes os pressupostos legais imanentes ao pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, impõe-se o deferimento da liminar” (AI n. 96.009097-5, de Tubarão, Rel.
Des.
Alcides Aguiar, em 09/09/2010) Por tais razões, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial contida no ID n.º 77423448: (MARCA: RENAULT MODELO: KWID INTENSE ANO/MODELO: 2022/2023 COR: PRATA PLACA: RSN1D33 RENAVAM: 001320220085 CHASSI: 93YRBB007PJ332891), a ser depositado em mãos do requerente, observando-se no que for necessário o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, conforme §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: a) pagar a integralidade do débito indicado na inicial, caso em que o bem será restituído livre do ônus (O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA É DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS E TEM INÍCIO APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR); b) apresentar resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a partir da juntada do mandado cumprido.
Intimem-se.
Segue anexa cópia da petição inicial (ID n.º 77423448).
Valor da dívida: R$ 11.332,19 (onze mil trezentos e trinta e dois reais e dezenove centavos).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061213400566600000072228763 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1500449_07 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061213400599000000072228765 PROCURAÇÕES 1500449_doc_1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25061213400608700000072228766 ATA 1500449_doc_5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061213400639500000072228767 ATA 1500449_doc_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061213400683000000072228768 ATA 1500449_doc_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061213400706400000072228769 SUBSTABELECIMENTO 1500449_doc_6 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25061213400738700000072228770 SUBSTABELECIMENTO 1500449_doc_2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25061213400758400000072228771 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1500449_04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061213400779400000072228772 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1500449_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061213400787700000072228773 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1500449_03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061213400806200000072228774 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1500449_02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061213400848300000072228775 Despacho Despacho 25061315365288900000072291808 Despacho Despacho 25061315365288900000072291808 Petição Petição 25061622002515200000072408218 278484509PETIOJUNTADA150044915 Petição 25061622002541000000072408220 278484509KITREEMBOLSOINICIAL150044912 Documentos 25061622002563100000072408223 Certidão Certidão 25062414090999700000072711526 TRIAGEM Certidão 25062414110046100000072711985 Sistema Sistema 25062414115804200000072711993 Guia 85E A21 1824442 Certidão de Custas 25062905385012100000072959696 PARNAÍBA-PI, 30 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:09
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2025 05:38
Juntada de Petição de certidão de custas
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24/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804988-86.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JOAO EVANGELISTA ALVES SILVA D E S P A C H O R. h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, caput, do NCPC).
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 13 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:36
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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