TJPI - 0804857-43.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:58
Decorrido prazo de FABIO ERIC DUARTE REGO FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804857-43.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DOUGLAS DE SOUSA VIEIRA REU: FABIO ERIC DUARTE REGO FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso inominado apresentado por DOUGLAS DE SOUSA VIEIRA, e, para este fim, requereu o benefício da justiça gratuita.
Assim sendo, verificando o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, acolho o pedido de gratuidade da justiça e recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte contrária, via advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art.42, §2º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo legal, com ou sem as contrarrazões, certifique-se a Secretaria, enviando, em seguida, os autos à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804857-43.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DOUGLAS DE SOUSA VIEIRA REU: FABIO ERIC DUARTE REGO FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38, “in fine”, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se in casu, que a parte autora alega ter sofrido constrangimentos por atitudes provocadas pelo requerido relacionados a um acordo de compra e venda entre as partes que em sua inicial requerer reparação por danos morais.
A parte ré, por sua vez, afirma que o acordo feito contém vício formal, refutando todos os pedidos da inicial.
Observa-se, portanto, que a controvérsia reside no dano sofrido pela parte autora pelos constrangimentos ocasionados pela parte requerida.
Antes de analisar o mérito da questão faz-se necessário salientar o respeito ao princípio da adstrição e congruência prevista no art. 141 do CPC que afirma que; “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” Bem como o art. 492 do CPC; “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Dito isto, verificou-se que a ação da parte autora busca somente indenização por danos morais conforme o título da peça inicial, bem como do pedido constante no requerimento da mesma.
Desta feita, entendo que o pleito de reparação por Danos Morais não merece guarida.
Embora não se faça necessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
O dano moral, que não precisa ser provado, decorre de uma lesão a algum dos direitos da personalidade.
Eis um rol (exemplificativo) de direitos da personalidade: a) direito à vida; b) direito à liberdade; c) direito à intimidade (privacidade); d) direito à honra (reputação); e) direito à imagem (privacidade); f) direito à saúde; g) direito ao sigilo (privacidade); h) direito à identificação pessoal; i) direito à integridade física e psíquica.
Se algum desses aspectos da personalidade humana é atingido de forma relevante, caracterizada estará a lesão à personalidade, e consequentemente, o dano moral.
Esclareça-se outra ideia equivocada que muitos possuem acerca dos danos morais.
Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade.
Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”.
Por fim, esclareça-se que há ilícitos que permitem concluir, pelo seu simples reconhecimento, um dano moral (exemplo: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), e outros que não permitem.
Quando o simples reconhecimento do ilícito permite a conclusão do dano moral, fala-se em dano moral in re ipsa.
Há outros atos, todavia, que embora estejam em desconformidade com o ordenamento jurídico, não permitem concluir, vistos isoladamente, uma lesão aos direitos da personalidade humana (exemplo: mera cobrança indevida).
Neste último caso, cabe à pessoa demonstrar os reflexos deste ato ilícito nos seus direitos da personalidade.
Outrossim, alguns dos direitos da personalidade, por possuírem maior grau de subjetividade, exigem, para que se entendam violados, a ocorrência de um injusto prolongado no tempo, permitindo aferir a existência do dano moral em razão da intensidade, repercussão e duração do injusto na esfera íntima da vida do indivíduo.
No caso dos autos, não se extrai dos mesmos, vistos isoladamente, potencial para lesar qualquer direito inerente à personalidade humana.
A parte autora, ademais, não trouxe prova de qualquer reflexo do ato ilícito aos seus direitos da personalidade.
Para fins conceituais, é razoável o ponto de vista do desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 4ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 99).
Não se pode banalizar o dano moral, reconhecendo-o em qualquer simples embate e contratempo do dia a dia.
Veja-se, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇAO CÍVEL.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Meros aborrecimentos, contrariedades, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles não são capazes de originar o ônus indenizatório. 2.
A mera cobrança de valores desconhecidos pela parte autora, que foram estornados ao tempo do ajuizamento da ação, apesar de indesejável, não caracteriza dano moral a ser reparado. 3.
Negado seguimento ao recurso. (TJ-RJ – 1196976920088190021 RJ 0119697-69.2008.8.19.0021, Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/02/2010, DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/02/2010).
A vida em sociedade exige, de fato, um mínimo de flexibilidade nas tratativas sociais.
Por fim, quanto à litigância de má-fé argüida pelo requerido, esta não resta verificada, uma vez que da análise dos autos, não se verificou a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 80 do NCPC, por parte do autor.
Assim, julgo improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC).
Quanto ao pedido de litigância de má-fé, JULGO-O IMPROCEDENTE pelos fundamentos elencados acima.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
11/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:48
Decorrido prazo de FABIO ERIC DUARTE REGO FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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27/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804857-43.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DOUGLAS DE SOUSA VIEIRA REU: FABIO ERIC DUARTE REGO FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38, “in fine”, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se in casu, que a parte autora alega ter sofrido constrangimentos por atitudes provocadas pelo requerido relacionados a um acordo de compra e venda entre as partes que em sua inicial requerer reparação por danos morais.
A parte ré, por sua vez, afirma que o acordo feito contém vício formal, refutando todos os pedidos da inicial.
Observa-se, portanto, que a controvérsia reside no dano sofrido pela parte autora pelos constrangimentos ocasionados pela parte requerida.
Antes de analisar o mérito da questão faz-se necessário salientar o respeito ao princípio da adstrição e congruência prevista no art. 141 do CPC que afirma que; “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” Bem como o art. 492 do CPC; “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Dito isto, verificou-se que a ação da parte autora busca somente indenização por danos morais conforme o título da peça inicial, bem como do pedido constante no requerimento da mesma.
Desta feita, entendo que o pleito de reparação por Danos Morais não merece guarida.
Embora não se faça necessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
O dano moral, que não precisa ser provado, decorre de uma lesão a algum dos direitos da personalidade.
Eis um rol (exemplificativo) de direitos da personalidade: a) direito à vida; b) direito à liberdade; c) direito à intimidade (privacidade); d) direito à honra (reputação); e) direito à imagem (privacidade); f) direito à saúde; g) direito ao sigilo (privacidade); h) direito à identificação pessoal; i) direito à integridade física e psíquica.
Se algum desses aspectos da personalidade humana é atingido de forma relevante, caracterizada estará a lesão à personalidade, e consequentemente, o dano moral.
Esclareça-se outra ideia equivocada que muitos possuem acerca dos danos morais.
Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade.
Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”.
Por fim, esclareça-se que há ilícitos que permitem concluir, pelo seu simples reconhecimento, um dano moral (exemplo: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), e outros que não permitem.
Quando o simples reconhecimento do ilícito permite a conclusão do dano moral, fala-se em dano moral in re ipsa.
Há outros atos, todavia, que embora estejam em desconformidade com o ordenamento jurídico, não permitem concluir, vistos isoladamente, uma lesão aos direitos da personalidade humana (exemplo: mera cobrança indevida).
Neste último caso, cabe à pessoa demonstrar os reflexos deste ato ilícito nos seus direitos da personalidade.
Outrossim, alguns dos direitos da personalidade, por possuírem maior grau de subjetividade, exigem, para que se entendam violados, a ocorrência de um injusto prolongado no tempo, permitindo aferir a existência do dano moral em razão da intensidade, repercussão e duração do injusto na esfera íntima da vida do indivíduo.
No caso dos autos, não se extrai dos mesmos, vistos isoladamente, potencial para lesar qualquer direito inerente à personalidade humana.
A parte autora, ademais, não trouxe prova de qualquer reflexo do ato ilícito aos seus direitos da personalidade.
Para fins conceituais, é razoável o ponto de vista do desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 4ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 99).
Não se pode banalizar o dano moral, reconhecendo-o em qualquer simples embate e contratempo do dia a dia.
Veja-se, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇAO CÍVEL.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Meros aborrecimentos, contrariedades, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles não são capazes de originar o ônus indenizatório. 2.
A mera cobrança de valores desconhecidos pela parte autora, que foram estornados ao tempo do ajuizamento da ação, apesar de indesejável, não caracteriza dano moral a ser reparado. 3.
Negado seguimento ao recurso. (TJ-RJ – 1196976920088190021 RJ 0119697-69.2008.8.19.0021, Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/02/2010, DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/02/2010).
A vida em sociedade exige, de fato, um mínimo de flexibilidade nas tratativas sociais.
Por fim, quanto à litigância de má-fé argüida pelo requerido, esta não resta verificada, uma vez que da análise dos autos, não se verificou a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 80 do NCPC, por parte do autor.
Assim, julgo improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC).
Quanto ao pedido de litigância de má-fé, JULGO-O IMPROCEDENTE pelos fundamentos elencados acima.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
17/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 09:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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29/01/2025 00:04
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/12/2024 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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10/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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