TJPI - 0801992-55.2024.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801992-55.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: VANIA MARIA DE JESUS ALMEIDA AQUINOREU: INSS DESPACHO Determino a intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de até 30 dias, apresente contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Com o decurso do prazo, determino, desde já, a remessa dos autos ao tribunal competente para julgamento.
Expedientes necessários.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
29/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de INSS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801992-55.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: VANIA MARIA DE JESUS ALMEIDA AQUINO REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VANIA MARIA DE JESUS ALMEIDA AQUINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos.
A inicial e os documentos respectivos foram juntados Id 61188989.
A parte autora afirma que requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria rural, porém o benefício restou indeferido, sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural, assim como não foi alcançada a carência mínima exigida em lei.
Afirma a autora que exerce as funções de trabalhador rural, na qualidade de segurado especial a mais de 25 anos, na propriedade denominada Pitombas, zona rural do Município de Oeiras – PI, propriedade de João Hipólito da Silva Rêis.
Ao final, alegando que preenche os requisitos legais de enquadramento como segurado, postula a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, inclusive com o pleito de tutela de urgência.
A autarquia previdenciária contestou a demanda no Id 63379079, defendendo que a autora não comprovou o início de prova material, sendo ausente às exigências necessárias para habilitação ao benefício pleiteado, tendo em vista falta da condição de segurado especial durante o período de carência por não comprovação de efetivo exercício de atividade rural e que os documentos coligidos aos autos não comprovam o labor campesino.
Réplica à contestação apresentada no Id 64085418.
Audiência de instrução e julgamento conforme Id 64085418, oportunidade em que foi realizada a oitiva de 2 testemunhas, bem como a autora apresentou alegações finais em audiência, assim, foi determinada a intimação do INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar memoriais escritos.
Foi certificado o decurso de prazo para apresentação das alegações finais da autarquia, conforme certidão de Id 70517448. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO As preliminares foram apreciadas quando do saneamento do feito.
A concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 201, § 7º, II da Constituição Federal e pelos arts. 11, VII, a) e art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, como se transcreve: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” “Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; “Art.25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.” Assim, a parte autora deve atender aos requisitos: qualidade de segurado, idade, carência exigida para o benefício e a condição de residir e trabalhar em propriedade rural.
Como a parte autora pede o benefício na condição de segurado especial, como trabalhadora rural, analiso a qualidade de segurada e a carência exigida de forma conjunta.
Segundo o art. 11, VII e §1º da Lei 8.213/91, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, praticando atividade essencial à sobrevivência.
A parte autora, na condição de rurícola deve demonstrar, para fins de carência, o exercício de atividade rural em período correspondente ao número de meses exigidos pela carência do benefício requerido.
Inicialmente, verifico que não há dúvidas quanto à demonstração do requisito etário (55 anos de idade para mulheres, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91), vez que a parte autora conta atualmente com a idade de 58 anos.
Por conta do ônus probatório imposto à parte autora, a quem, deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o início de prova material deve ser corroborada por outros elementos de prova.
Neste sentido encontramos a redação do parágrafo 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.” Em detida análise dos autos, em relação ao exercício de atividade rural pelo prazo de 180 contribuições, conforme determina a lei, pode ser efetuada mediante prova robusta documental corroborada por prova testemunhal.
Porém, no caso dos autos, a prova coligida revela que a parte requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
No caso vertente, a parte autora juntou cópia do Contrato de Comodato Rural datado de 06/06/2024; Certidão expedida pela Justiça Eleitoral, emitida em 19/03/2024; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Oeiras, emitida em 08/04/2010; Declaração de tempo de serviço emitido e assinado pelo proprietário da terra em 17/03/2009; Carteira do Sindicato do trabalhador rural cuja entrada foi em 07/09/2008.
Na espécie, não existe prova robusta do labor rural.
Analisando minuciosamente os autos, a parte autora juntou a autodeclaração rural, com a declaração de proprietário, na qual afirma que ela exerce o trabalho no regime de economia familiar, entretanto, consta no endereço da autora o domicílio urbano.
Outrossim, a requerente apresentou o contrato de comodato rural, assinado e autenticado em cartório somente em 10/06/2024.
Em ato contínuo, tendo em vista que não houve a comprovação de início de prova material robusta e a prova testemunhal não foi capaz de complementar as alegações autorais.
A testemunha Maria Nazaré declarou que é vizinha da parte autora, que mora no bairro Canela, que trabalhava na roça junto com a autora.
Afirmou que a autora planta milho e feijão, e que a parte autora morava na propriedade com o seu ex esposo, e que após o seu falecimento veio a residir na cidade.
Ressaltou que não sabe se ela residiu em São Paulo e que a autora.
Declarou que a autora labora na área que pertence ao senhor José Hipólito e que via ela praticando o labor rural.
Pela instrução processual, verifico que a parte autora não conseguiu comprovar a carência mínima do labor rural, ainda que tenha a carteira sindical, que é prova unilateral e, no caso dos autos, não foi respaldada por outros documentos e complementada por prova testemunhal, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
Nessa linha, colaciono a ementa abaixo: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1.
A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal. 2.
Conjunto probatório que não permite a qualificação do autor como segurado especial, no período de carência necessário para a concessão de aposentadoria por idade rural. 3.
Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0001944-12.2020.4.03.6339, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/12/2023)” Desta forma, as declarações particulares de atividade rural, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
Apesar da permissão legal prevista no art. 11, § 12, da Lei dos Benefícios, entendo que não restou comprovado o labor rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência.
Neste sentido, o TRF da 1ª Região, conforme ementa abaixo: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.352.721-SP.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2.
Trata-se de parte autora nascida em 1959, com implemento etário para o possível deferimento da prestação em 2019, devendo demonstrar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima - Súmula 54 - TNU, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 3.
Em relação à prova material, consta dos autos: 1) certidão de seu nascimento; 2) declaração de comodato, registrado em 2020, na qual o Sr.
João Evangelista da Silva informa que, desde 2003 até a data de assinatura, ou seja, 13/04/2020, cedeu à parte autora duas "tarefas" da área de terra de sua propriedade para cultivo, em regime de economia familiar, na condição de comodatário; 3) certidão de quitação eleitoral sem informação acerca da profissão do autor, constando como seu domicílio, desde 2010, o Município de Colinas do Tocantins; 4) escritura pública, memorial descritivo e certidão de inteiro teor, datados de 2006, referente à propriedade do Sr.
João Evangelista da Silva; 5) ficha médica, constando a profissão da parte autora como lavrador, com registros de atendimentos em 2009, 2015 e 2016; 6) auto declaração de atividade rural, como comodatário, referente ao período de 2003 a 2021; 7) CADúnico constando a Srª Helena Sodré como responsável pela Unidade Familiar; 8) documentação referente à pensão por morte de trabalhador rural recebida pela Srª Helena Sodré, deferida em 1988, em decorrência do óbito de seu companheiro à época, Sr.
José Lopes da Silva, ID 287504030, fls. 58/79 4.
A declaração particular, com data de 2019, foi confeccionada no ano de entrada do requerimento administrativo pleiteando o benefício.
Ademais, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
Precedente. 4.
A declaração de comodato, com data de abril de 2020, foi confeccionada 6 meses antes da entrada do requerimento administrativo pleiteando o benefício.
Ademais, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material 5.
A ficha de atendimento médico, por si só, não serve como início de prova material do labor rural, eis que é documento que não se reveste das formalidades legais, sendo declaração unilateral da parte autora. 6.
Não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, visto ser declaração unilateral do eleitor.
Precedente do STJ. 7.
Apesar de o autor buscar sua qualidade de segurado especial no fato de sua companheira receber pensão por morte de trabalhador rural, deferida em 1988, oriunda do óbito do seu companheiro à época, verifico que esse fato em nada contribui para a caracterização do autor como segurado especial, vez que não guarda relação com o benefício em questão. 8.
A prova material apresentada não conduz à convicção de que tenha a parte autora exercido atividade rural pelo período equivalente à carência necessária.
Dessa forma, não existindo ao menos início suficiente de prova material do trabalho rural da autora, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural. 9.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, inciso IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 10.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Apelação da parte autora prejudicada, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundam eventum litis. (AC.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador SEGUNDA TURMA.
PROCESSO 1001146-64.2023.4.01.9999.
Data da publicação 16/06/2023).
Importante mencionar, que os documentos juntados aos autos não comprovam o labor campesino em regime de economia familiar no período que a parte autora pretende reconhecer, ainda que exista contemporaneidade, assim, não há prova contundente nos autos que garanta o exercício da atividade especial no período declarado na autodeclaração.
O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, dessa forma, a Autodeclaração do Segurado Especial não deve ser considerada como início de prova material, tendo em vista que foi apresentada apenas uma identificação e uma declaração, não possuindo o período de carência suficiente e tampouco a comprovação do efetivo exercício da atividade campesina.
Somado a estes fatos, a prova testemunhal colhida em Juízo se apresentou frágil, inconsistente, de modo que não é possível o deferimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Dessa feita, não há como prosperar o pedido da parte autora formulado na petição inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
17/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:04
Decorrido prazo de INSS em 06/02/2025 23:59.
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26/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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14/11/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:05
Decorrido prazo de INSS em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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30/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:00
Desentranhado o documento
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30/09/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA MARIA DE JESUS ALMEIDA AQUINO - CPF: *36.***.*29-11 (AUTOR).
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01/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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