TJPI - 0757851-07.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ANACLETO NOBRE DOS ANJOS JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0757851-07.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0826420-28.2025.8.18.0140 (Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos) Impetrante(s): Fernando Sousa da Silva (OAB/PI nº 25.225); Letícia dos Santos Sousa (OAB/PI nº 18.915); Rayza Teresa dos Santos Sousa (OAB/PI nº 25.310) Paciente: Anacleto Nobre dos Anjos Junior Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL – APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 245 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES E NULIDADE DO FLAGRANTE – NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS ORIGINÁRIOS – EXAME EXAURIENTE QUE EXTRAPOLA A COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA FASE LIMINAR – COMPLEXIDADE DA MATÉRIA A SER APRECIADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE – LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados acima nominados em favor de Anacleto Nobre dos Anjos Junior, preso desde 16 de maio de 2025, quando teve a prisão temporária decretada e, posteriormente, convertida em liberdade provisória condicionada a medidas cautelares diversas da prisão, em razão de flagrante lavrado pela suposta prática do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento (posse irregular de arma de fogo de uso permitido – Lei 10.826/2003), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
Os impetrantes esclarecem que, embora o mandado de prisão tenha sido cumprido no endereço do paciente, os policiais o conduziram a uma segunda residência, situada na Rua Lucílio Avelino, nº 500, onde teria sido apreendida a arma de fogo, sem ordem judicial e sem consentimento válido do morador.
Asseveram que a versão policial — de que o flagrante se deu na Rua Padre Anchieta, nº 193, domicílio do paciente — é desmentida por registros fotográficos com geolocalização e pelo fato de o custodiado ter comparecido à audiência de custódia vestindo a mesma camisa captada nas imagens da segunda residência.
Ressaltam que o ingresso domiciliar, realizado por volta das 15h30 de 16 de maio, ocorreu sem mandado judicial, sem situação de flagrante delito perceptível a partir da via pública e sem autorização do morador, violando o art. 5º, XI, da Constituição e o art. 245 do CPP, o que torna ilícitas todas as provas daí derivadas .
Sustentam nulidade absoluta do flagrante, sobretudo porque a decisão de homologação baseou-se unicamente nos depoimentos policiais, ignorando o conjunto probatório carreado pela defesa, o que configuraria constrangimento ilegal (arts. 647 e 648, I, do CPP).
Argumentam ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (marceneiro), de sorte que as medidas cautelares impostas revelam-se desproporcionais e carecem de fundamentação idônea.
Aduzem precedentes do STF e do STJ que reconhecem a ilicitude de provas obtidas mediante invasão domiciliar sem justa causa, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, de modo a afastar a materialidade delitiva e ensejar o trancamento da persecução penal.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem, com a suspensão imediata das medidas cautelares impostas, assegurada a prévia manifestação do Ministério Público; e, ao final, a confirmação da ordem para reconhecer a nulidade do flagrante e determinar o consequente arquivamento dos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Na espécie, discute-se a legalidade do ingresso domiciliar realizado pela Polícia Civil, sem mandado judicial, que culminou na apreensão de arma de fogo e na prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em liberdade provisória condicionada a medidas cautelares diversas da prisão.
A impetração sustenta que a diligência ocorreu em imóvel diverso daquele indicado no auto, sem consentimento válido do morador e à míngua de situação de flagrante delito perceptível a partir da via pública, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 245 do Código de Processo Penal, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e acarretaria a nulidade do flagrante e das cautelares impostas.
Com efeito, os argumentos defensivos – notadamente a alegação de violação de domicílio e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada – ostentam plausibilidade jurídica e merecem análise detida.
Todavia, a aferição da regularidade do ingresso domiciliar e da existência de justa causa para as medidas cautelares reclama exame minucioso dos autos originários, inclusive das circunstâncias que antecederam a diligência policial, dos depoimentos colhidos e dos elementos de convicção já produzidos, providência que extrapola os estreitos limites da cognição sumária própria da apreciação liminar do habeas corpus.
Posto isso, ausente, por ora, constrangimento ilegal evidente, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para os fins de direito.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
16/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:19
Expedição de notificação.
-
13/06/2025 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 15:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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