TJPI - 0814754-64.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814754-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DORALICE MARQUES FERREIRA DA SILVA REU: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Doralice Marques Ferreira da Silva, em face da ANAPPS – Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social.
Alega a requerente, em síntese, que ficou surpresa com descontos no seu benefício previdenciário, impostos unilateralmente pela requerida, a título de “Contribuição ANAPPS”, com que alega não ter anuído.
Requereu, assim, a gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos cobrados indevidamente, que seja declarada a nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados, a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais.
Em sede de contestação (Id. 60034586), a ré arguiu como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, ponderou a inexistência de qualquer ilegalidade nos descontos efetuados em desfavor da autora, tendo em vista que a cobrança decorre exclusivamente do contrato celebrado entre as partes.
Argumentou, ademais, a inexistência de danos morais e repetição do indébito, ao tempo em que pugnou pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
A autora ofertou réplica, no Id. 63201596.
Vieram-me conclusos. É o relato.
II – Fundamentação.
Inicialmente, importante destacar que, diante da desnecessidade de produção de outras provas, o processo encontra-se pronto para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Da prejudicial de mérito arguida pela ré Observa-se que a parte ré apresentou como prejudicial de mérito, a prescrição e requereu que a demanda judicial seja julgada improcedente.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar a referida prejudicial de mérito pelas razões adiante expostas.
No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da verificação da regularidade dos descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “Contribuição ANAPPS”, assim como do possível dever de indenizar em decorrência da ilicitude do ato.
A demanda deve ser analisada sob a ótica das normas estabelecidas no CDC, haja vista que todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nada obstante, a despeito da aplicação das normas contidas na legislação consumerista, a ré logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, trazendo aos autos as informações da contratação, que fora efetuada mediante termo de autorização, assinado a punho (Id. 60034843), contendo prova de que a autora tinha pleno conhecimento dos termos da avença, o que justifica os descontos realizados em desfavor da parte.
Na avença, assinada pela parte autora, consta, expressamente, que a parte aderiu ao serviço de contribuição mensal da requerida, que incluía a verba questionada no presente feito.
Assim, não há se falar em inexigibilidade da dívida, tampouco em restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais.
Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA DO QUADRO ASSOCIATIVO DA DEMANDADA E CESSAÇÃO DAS DEDUÇÕES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo, para julgar improcedentes os pedidos da autora, de modo que seja reconhecida a legitimidade da adesão à associação pela autora e a validade da autorização dos descontos, bem como a contratação do seguro, uma vez que os documentos foram devidamente assinados pela apelada.
Caso não seja reconhecido, pede pela possibilidade da redução do quantum indenizatório arbitrado e pela devolução na forma simples dos descontos dito indevidos. 2 - A requerida e ora apelante acostou, às fls. 35/38 Ficha de Inscrição/Proposta de Adesão, documentos pessoais da parte autora e ainda autorização assinada pela suplicante permitindo que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, correspondente ao valor de 2% (dois por cento) do benefício.
A autora, por sua vez, não impugna em sua réplica a referida documentação, apresentada com a contestação, não refutando assim as assinaturas ali constantes 3 - Assim, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua filiação à associação, cuja assinatura não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à reforma da sentença para afastar a determinação de restituição dos valores e o pagamento de danos morais. [...] (TJ-CE - AC: 01223351520198060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Portanto, não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela ré, é de rigor a improcedência da pretensão autoral.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:28
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:59
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORALICE MARQUES FERREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*51-53 (AUTOR).
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02/05/2024 18:30
Outras Decisões
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05/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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