TJPI - 0801747-43.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 14:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 14:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2025 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:12
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801747-43.2021.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Consulta] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: S.
D.
S.
H.
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de substituto processual do menor S.
D.
S.
H., de 07 anos de idade, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando compelir o requerido a disponibilizar hospital especializado e profissional habilitado para realizar os exames cariótipo com banda G e pesquisa de cromossomo X frágil, necessários para investigação da Síndrome do X Frágil (Mutação do Gene FMR1), com posterior tratamento conforme prescrição médica.
Alegou o Parquet que o menor nasceu com paralisia cerebral, fácies sindrômica, autismo e isolamento social, necessitando dos referidos exames para adequada investigação diagnóstica.
Informou que os exames não são realizados no Estado do Piauí, sendo classificados como procedimentos de média e alta complexidade (MAC), de responsabilidade do gestor estadual.
Destacou que a família busca solução desde setembro de 2016, sem êxito.
A tutela de urgência foi DEFERIDA em 18/05/2021, determinando-se que o Estado do Piauí, no prazo de 72 horas, disponibilizasse hospital especializado para realização dos exames, seja por meio da rede particular ou transferência para outro Estado com garantia de TFD, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
O NAT-JUS emitiu parecer técnico favorável, concluindo que os exames são "necessários e adequados para o correto diagnóstico da condição da criança".
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação, alegando que os exames são de financiamento da União (MAC), requerendo chamamento da União e remessa à Justiça Federal.
No mérito, sustentou que os exames não são realizados no Estado, sendo necessária inscrição no TFD, e que não conseguiu contato com o paciente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou réplica, reiterando a responsabilidade solidária dos entes federados e informando dados atualizados de contato do paciente.
Posteriormente, noticiou descumprimento da tutela de urgência e requereu bloqueio judicial.
Em despacho de 06/04/2025, foram oficiados os planos de saúde privados para informar valores dos exames, tendo apenas a HUMANA SAÚDE respondido, informando os seguintes valores: Pesquisa de Mutação de Alelo Específico por PCR: R$ 350,00 e Cariótipo de Sangue – Técnicas com Bandas: R$ 317,99. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO.
A presente demanda versa sobre questão de extrema relevância social e jurídica, qual seja, a efetivação do direito fundamental à saúde de uma criança de sete anos de idade, portadora de múltiplas condições clínicas que demandam investigação especializada para adequado diagnóstico e tratamento.
De início, cumpre afastar a pretensão defensiva do Estado do Piauí no sentido de chamar a União ao processo e remeter os autos à Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão da responsabilidade dos entes federados na prestação de serviços de saúde, fixou entendimento cristalino no julgamento do RE 855.178, processado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), estabelecendo que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Esta tese jurídica, de observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário, consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os entes federados, permitindo que o jurisdicionado acione qualquer um deles - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios - para a satisfação de seu direito à saúde.
Ademais, a responsabilidade solidária tem por escopo facilitar o acesso do cidadão à tutela jurisdicional efetiva, não podendo ser obstaculizada por discussões de natureza meramente administrativa sobre a repartição interna de competências entre os entes federados.
Eventual necessidade de ressarcimento entre os entes pode ser resolvida por via administrativa, mediante os mecanismos próprios do sistema federativo, sem prejuízo do direito do paciente ao atendimento imediato de sua necessidade de saúde.
Portanto, REJEITO o ingresso da União aventada pelo réu.
No que concerne à legitimidade ativa do Ministério Público para a presente demanda, verifica-se que está plenamente configurada nos termos dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, que conferem ao Parquet a missão institucional de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como de promover ações civis públicas para a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis.
O fundamento desta legitimação reside no reconhecimento de que o direito à saúde, especialmente quando envolve criança ou adolescente, constitui direito individual indisponível, cuja titularidade não pode ser objeto de transação ou renúncia pelo seu titular.
Tratando-se, no caso concreto, de menor de idade em situação de vulnerabilidade em razão de suas condições clínicas, a atuação do Ministério Público se reveste de ainda maior importância, cumprindo sua função constitucional de guardião dos direitos fundamentais e dos interesses da sociedade.
Portanto, REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva do Parquet.
Passo a mérito.
O direito à saúde encontra-se positivado de forma expressa e inequívoca no texto constitucional, especificamente no artigo 196, que estabelece ser "a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O direito à saúde deve ser compreendido como corolário direto do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil inscritos no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Nesta perspectiva, o acesso aos serviços de saúde não representa mera faculdade ou liberalidade do poder público, mas obrigação constitucional inafastável, cuja negativa ou retardamento injustificado configura violação a direitos fundamentais de primeira geração.
A legislação infraconstitucional, por sua vez, densifica e regulamenta o comando constitucional através da Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
O artigo 2º desta lei reafirma que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício", enquanto o artigo 7º, inciso II, consagra o princípio da integralidade de assistência, definindo-a como "conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema".
O princípio da integralidade assume particular relevância no caso em análise, uma vez que os exames pleiteados se destinam a completar a investigação diagnóstica de uma criança com múltiplas condições clínicas, sendo indispensáveis para a definição de condutas terapêuticas adequadas.
Negar a realização destes exames significaria fragmentar o atendimento à saúde, contrariando frontalmente o mandamento legal e constitucional da assistência integral.
No caso específico dos autos, embora o Estado do Piauí alegue que os exames solicitados se enquadram na categoria de média e alta complexidade (MAC), sendo, portanto, de responsabilidade primária da União Federal, tal circunstância não exclui sua responsabilidade solidária perante o paciente.
A classificação administrativa dos procedimentos em diferentes níveis de complexidade destina-se à organização interna do sistema de saúde e à repartição de custos entre os entes federados, mas não pode ser oposta ao cidadão como óbice ao exercício de seu direito constitucional à saúde.
Ademais, conforme precedentes consolidados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o Estado responsabilizado judicialmente pelo fornecimento de tratamento ou realização de procedimentos pode buscar o ressarcimento junto ao ente federado que possui a responsabilidade primária pelo financiamento, através dos mecanismos administrativos próprios do sistema federativo, sem que isso constitua impedimento para o atendimento imediato do paciente.
A necessidade e adequação dos exames pleiteados encontram-se amplamente demonstradas nos autos através de documentação médica especializada e, principalmente, através do parecer técnico emitido pelo NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário), que, após análise detalhada do caso, emitiu parecer conclusivo no sentido de que "os exames Cariótipo com Banda G e Pesquisa de Cromossomo X Frágil são necessários e adequados para o correto diagnóstico da condição da criança".
O posicionamento favorável do NAT-JUS confirma a indicação médica e afasta qualquer dúvida sobre a pertinência e necessidade dos exames para o adequado diagnóstico e tratamento da criança.
A Síndrome do X Frágil constitui uma das principais causas genéticas de deficiência intelectual e transtornos do espectro autista, sendo essencial sua investigação em pacientes que apresentam o fenótipo clínico compatível, como é o caso do menor em questão.
O diagnóstico precoce desta síndrome permite não apenas o tratamento adequado do paciente, mas também o aconselhamento genético familiar, com importantes implicações para a saúde de outros membros da família.
O caso assume contornos ainda mais sensíveis por envolver criança de sete anos de idade, o que atrai a incidência do sistema especial de proteção estabelecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O artigo 227 da Constituição Federal estabelece o princípio da prioridade absoluta, determinando que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 11, reforça este comando constitucional ao assegurar "acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde".
A proteção especial conferida às crianças e adolescentes fundamenta-se no reconhecimento de sua condição de pessoas em desenvolvimento, que demandam cuidados diferenciados e prioritários para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades.
Neste contexto, a demora ou negativa na realização dos exames diagnósticos solicitados não representa apenas violação ao direito individual à saúde da criança, mas também descumprimento dos deveres especiais de proteção que o ordenamento jurídico impõe ao Estado em relação aos menores de idade.
O diagnóstico tardio de condições genéticas pode comprometer irreversivelmente o desenvolvimento da criança e limitar as possibilidades terapêuticas, causando prejuízos que se estendem por toda a vida.
Particularmente grave é a constatação do descumprimento sistemático da tutela de urgência deferida em 18 de maio de 2021, que determinou ao Estado do Piauí a disponibilização, no prazo de 72 horas, de hospital especializado e profissional habilitado para a realização dos exames necessários.
Passados mais de quatro anos da concessão da liminar, os exames ainda não foram realizados, configurando flagrante desrespeito à ordem judicial e violação continuada do direito fundamental à saúde da criança.
O Estado requerido alegou, em suas manifestações, impossibilidade de contato com a representante legal do menor, utilizando os números telefônicos constantes dos autos.
Contudo, esta alegação restou completamente desautorizada pelas manifestações do Ministério Público, que forneceu dados atualizados de contato da genitora da criança, inclusive com confirmação de que a mesma mantém contato regular com o órgão ministerial através do aplicativo WhatsApp.
Esta situação evidencia que o descumprimento da ordem judicial não decorre de impossibilidade técnica ou fática, mas sim de falta de efetivo empenho do Estado em dar cumprimento à determinação judicial.
O descumprimento de ordem judicial por parte do poder público constitui grave atentado ao princípio da separação dos poderes e à autoridade do Poder Judiciário, consagrados nos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Quando o Poder Executivo se nega a cumprir determinações judiciais, especialmente aquelas destinadas à proteção de direitos fundamentais, compromete-se a própria efetividade da jurisdição e o Estado Democrático de Direito.
Ademais, o descumprimento continuado da ordem judicial caracteriza não apenas ilícito civil, mas também conduta potencialmente tipificada como crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e ato de improbidade administrativa (artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92), circunstâncias que justificam a adoção de medidas coercitivas mais rigorosas para garantir o cumprimento da decisão.
A viabilidade econômica e técnica da realização dos exames restou demonstrada através das informações prestadas pela operadora de plano de saúde Humana, que informou os valores praticados para os procedimentos: R$ 350,00 para a Pesquisa de Mutação de Alelo Específico por PCR (realizada no Laboratório Fleury, em São Luís/MA) e R$ 317,99 para o Cariótipo de Sangue com Técnicas de Bandas (realizada no Laboratório Med Imagem, em Teresina/PI).
O custo total dos exames, portanto, não ultrapassa R$ 668,00, valor absolutamente módico considerando-se a importância do diagnóstico para a saúde e o futuro da criança.
A alegação do Estado de que os exames não são realizados no território piauiense não constitui escusa válida para o descumprimento da obrigação constitucional de garantir o acesso à saúde.
Ao contrário, esta circunstância reforça a necessidade de que o gestor estadual adote as medidas necessárias para viabilizar a realização dos exames, seja através da contratação de serviços especializados, seja mediante a utilização do mecanismo de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), que permite o encaminhamento de pacientes para outros Estados quando os procedimentos necessários não estão disponíveis localmente.
O TFD constitui instrumento administrativo consolidado no âmbito do Sistema Único de Saúde, regulamentado pela Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde, destinado precisamente a garantir o acesso de pacientes a procedimentos e tratamentos não disponíveis em seu local de residência.
A existência deste mecanismo demonstra que o próprio sistema de saúde reconhece as limitações regionais na oferta de determinados serviços e estabelece soluções para superá-las, não podendo o gestor estadual invocar estas limitações como justificativa para a negativa de atendimento.
Assim, conclui-se que os pedidos formulados pelo Ministério Público são plenamente procedentes, encontrando sólido fundamento no ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, bem como na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A realização dos exames solicitados constitui direito líquido e certo do menor, fundado no direito fundamental à saúde e na proteção especial conferida às crianças e adolescentes, não podendo ser obstaculizada por questões de natureza meramente administrativa ou orçamentária.
Por fim, mas não menos importante, é a aferição da aplicação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência.
A decisão liminar determinou que o Estado do Piauí disponibilizasse, no prazo de 72 horas, hospital especializado e profissional habilitado para realização dos exames cariótipo com banda G e pesquisa de cromossomo X frágil em benefício de criança portadora de paralisia cerebral, transtorno do espectro autista e outras comorbidades, porém, decorridos mais de quatro anos da concessão da liminar, os exames ainda não foram realizados, configurando descumprimento sistemático e deliberado da ordem judicial, ainda que demonstrado que o Estado possui plenas condições técnicas e financeiras para cumprimento da ordem, os exames têm custo aproximado de apenas R$ 668,00, foram fornecidos dados atualizados de contato da família (genitora e avó da criança), existem alternativas como TFD para realização dos exames e o descumprimento assume caráter doloso pela persistência na omissão.
Veja-se que o conjunto probatório revela que o descumprimento não decorre de impossibilidade fática, mas de escolha deliberada de não dar cumprimento à ordem judicial, configurada pelo conhecimento inequívoco da obrigação judicia e capacidade técnica e econômica para cumprimento, a existência de disponibilidade de alternativas administrativas, a persistência na omissão após sucessivas intimações bem como a ausência de justificativa plausível para o descumprimento.
Nesse passo, a responsabilização pessoal do gestor e do ente estatal encontra respaldo legal no art. 139, IV, e art. 77, IV e §1º, do Código de Processo Civil, que autorizam a adoção de medidas coercitivas contra quem tem o poder e dever de cumprir determinação judicial.
Tanto réu como o Secretário de Saúde, como gestor máximo da pasta estadual, possuem atribuição específica para implementar políticas públicas de saúde e dar cumprimento às determinações judiciais em sua área de competência.
No caso, tanto a intimação do réu, por sua representação judicial, quanto do Secretário de Saúde, pessoalmente, foram intimados para cumprimento da decisão, devidamente comprovada nos autos, o que torna inexcusável a persistência na omissão.
Nesse passo, considerando a capacidade econômica dos obrigados, a gravidade do descumprimento (4 anos de espera), a vulnerabilidade do beneficiário (criança com múltiplas comorbidades), a necessidade de coação eficaz ao cumprimento e o caráter pedagógico da medida, é caso de aplicação de multa em desfavor do Estado do Piauí e do Secretário de Saúde do ente estatal, cujo valor fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais), ante todas as circunstâncias apontadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, ao CONFIRMAR** a tutela de urgência anteriormente concedida, CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a disponibilizar, no prazo de 30 (trinta) dias, hospital especializado e profissional habilitado para realizar os exames de pesquisa de mutação de alelo específico por PCR e Cariótipo de sangue – técnicas com bandas, ressaltando-se que na hipótese de indisponibilidade no Estado, providenciar a realização dos exames por meio de rede saúde conveniada/credenciada/privada, bem como, se necessário, transferência do paciente para outro Estado com garantia de TFD, providenciando o tratamento subsequente conforme prescrição médica decorrente dos resultados dos exames, e, também, arcando com todos os custos relacionados aos exames, transporte, acomodação e tratamento, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
APLICO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ a aplicação de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), solidariamente, nos termos da fundamentação, a ser adimplido no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo de ampliação desta ou de outras penalidades.
DETERMINO à Secretaria que se oficie aos laboratórios de referência no Estado do Piauí para que informem a disponibilidade dos exames, seu custo e forma de pagamento, oportunidade em que resta autorizado bloqueio de ativos do ente estatal para cobrir os custos dos exames, conforme postulados na petição inicial.
RESSALVO às partes que, em caso de recurso, o cumprimento provisório sentença deverá ser aviado por distribuição e instruído com os documentos necessários.
SEM CONDENAÇÃO em custas processuais e honorários advocatícios, ante isenção legal.
INTIMEM-SE as partes, via DJ-e, e o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, pessoalmente.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição P.R.I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
13/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 21:00
Conclusos para despacho
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16/03/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:54
Outras Decisões
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22/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:58
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 19/02/2024 21:10.
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16/02/2024 21:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 19/05/2023 23:59.
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17/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 05:03
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Regional de Saúde do Estado do Piauí em Picos em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:03
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Regional de Saúde do Estado do Piauí em Picos em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:41
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Regional de Saúde do Estado do Piauí em Picos em 27/01/2023 23:59.
-
31/12/2022 07:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 04:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE em 08/12/2022 23:59.
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01/12/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 22:37
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:47
Juntada de Ofício
-
30/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 18:05
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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