TJPI - 0802914-78.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:38
Juntada de petição
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14/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802914-78.2020.8.18.0049 APELANTE: CRISTIANE RIBEIRO DE SANTANA TEIXEIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CRISTIANE RIBEIRO DE SANTANA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO NA LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
A ré objetiva a exclusão da condenação ao argumento de inexistência de ilicitude.
A autora requer a majoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária de energia incorreu em falha na prestação do serviço público essencial, ensejando a sua responsabilização civil por danos morais; (ii) analisar se o valor fixado a título de indenização deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prestação de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 22, que impõe o dever de prestação contínua, adequada e eficiente. 4.
A concessionária apenas realizou a ligação da unidade consumidora em 25/01/2021, embora a solicitação tenha ocorrido em 03/02/2020, excedendo os prazos máximos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 (vigente à época da solicitação). 5.
A demora injustificada na prestação de serviço essencial caracteriza falha de serviço, sendo irrelevante o argumento da ré quanto à irregularidade do loteamento. 6.
Configura-se o dano moral quando a falha na prestação do serviço essencial atinge direito fundamental à dignidade, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos. 7.
A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo experimentado pela consumidora. 8.
O valor inicialmente fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente frente à gravidade da omissão e à essencialidade do serviço prestado, impondo-se a majoração para R$ 5.000,00, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da parte ré desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de, reformando a sentença a quo, majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES interpostas por CRISTIANE RIBEIRO DE SANTANA TEIXEIRA e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais, de cujo dispositivo se extrai: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito e o faço para: CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem ajustados a espécie, face aos vetores supra considerados, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a contar do presente arbitramento; Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.” A parte autora, inconformada com o montante indenizatório fixado, nas razões recursais de ID 21068849, sustenta que o valor arbitrado é insuficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados.
Com isso, requer a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a parte ré, também interpôs apelação, alegando, em síntese, nas razões recursais de ID 21068854, que: realizou vistoria no imóvel dois dias após o pedido de ligação e constatou a inexistência de rede para realizar a ligação do cliente; a residência da solicitante situa-se em Loteamento particular, sendo o dono do empreendimento responsável pela execução da infraestrutura de energia elétrica; muito embora não tenha responsabilidade sobre o empreendimento, a empresa procedeu tempestivamente com a ligação da energia do local; a ligação da unidade consumidora ocorreu em 25/01/2021, por meio de projeto de expansão; defende a inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a improcedência da condenação por danos morais; subsidiariamente, a redução do valor indenizatório fixado.
Com isso, requer a reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas por ambas as partes, conforme petições de ID 21068858 e ID 21068860. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autora e ré), em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, pretende a parte ré a reforma da sentença de primeiro grau para excluir a sua condenação por danos morais, sob o argumento de inexistir falha na prestação do serviço, notadamente considerando que realizou a ligação da unidade consumidora.
Já a parte autora almeja a majoração do quantum indenizatório fixado na origem.
Pois bem.
Incontroverso nos autos que a parte autora solicitou ligação da unidade consumidora em 03/02/2020 e somente em 25/01/2021 o serviço fora realizado pela concessionária de energia.
Assim, resta demonstrado que a prestação de serviço de energia elétrica ocorreu de forma irregular no local em que reside a autora.
E, neste passo, cumpre por em relevo que o serviço público de fornecimento de energia encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ainda tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (…) Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado (...) Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
A demonstrada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pela consumidora autora, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor.
Destarte, evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de energia pela parte ré, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva.
Neste sentido, mutatis mutandis, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência deste órgão colegiado: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATOS NOTÓRIOS.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame. 3.
A apelada demonstrou a notoriedade dos fatos alegados na inicial, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista que juntou diversas notícias veiculadas na imprensa acerca das reiteradas falhas na prestação do serviço no fornecimento de energia elétrica na região onde reside, em razão de ficarem dias sem energia elétrica, o que também culminava com a falta no abastecimento de água, uma vez que as bombas não funcionavam.
Por outro lado, a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela apelada, ônus que lhe incumbia e era plenamente possível provar nos autos, consoante o art. 373, II do CPC.
Demais disso, a apelante nem mesmo apresentou contestação ao pedido inicial, sendo-lhe aplicada os efeitos materiais da revelia. 4.
A responsabilidade objetiva ressai em virtude da caracterização da relação de consumo, na forma do art. 14 do CDC, na qual compete ao consumidor a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente, sendo que a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa. 5.
Avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, que a apelante tem o dever de indenizar os danos causados à apelada, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil. 6.
Inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que o valor arbitrado pelo juízo primevo, condenando a apelante a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se o mais acertado por estar dentro dos critérios acima elencados. 7.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJPI, Apelação Cível 0837468-91.2019.8.18.0140, relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 a 05 de novembro de 2021) A negativa da concessionária em realizar o fornecimento de energia, sob o fundamento de que o imóvel se encontra em loteamento particular, sendo o dono do empreendimento responsável pela execução da infraestrutura, revela-se injustificada, mormente levando em conta o caráter essencial do serviço de energia elétrica.
A propósito: Apelação cível.
Legitimidade passiva Obrigação de fazer.
Instalação de energia elétrica.
Loteamento.
Zona rural. Área irregular.
Obrigatoriedade.
Fixação honorários.
Recurso provido.
A concessionária de energia é parte legítima para responder à ação de obrigação de fazer para que se promova a ligação do serviço público, mesmo que em loteamento irregular, perante a municipalidade.
A negativa do fornecimento de energia elétrica não se mostra razoável sob o fundamento de que se trata de loteamento irregular, mormente por ser o serviço prestado considerado essencial à dignidade da pessoa. (TJ-RO - AC: 70081888620198220007 RO 7008188-86 .2019.822.0007, Data de Julgamento: 11/12/2020) Ainda sobre o tema, estabelece a Resolução da Aneel nº. 414/2010 (vigente à época da solicitação do interessado de fornecimento inicial): Art. 32.
A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: (Redação dada pela REN ANEEL 670, de 14.07.2015) I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; (...) Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: (Redação dada pela REN ANEEL 670, de 14.07.2015 I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670, de 14.07.2015) II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670, de 14.07.2015) (...) Ora, tem-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar que cumpriu o procedimento legal.
Em verdade, a ligação foi finalizada apenas em 25/01/2021 e a ordem de serviço para realização de vistoria de ligação na unidade consumidora ocorreu em 03/02/2020.
Em assim sendo, deve a parte ré reparar os danos morais suportados pela autora, decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.
No que concerne à fixação do quantum, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, bem ainda a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acolhendo, em parte, o pedido de majoração apresentado pela autora.
Acerca da matéria, segue jurisprudência deste órgão colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PARA A SOBREVIVÊNCIA DO CONSUMIDOR.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU. 1. É responsabilidade das concessionárias de serviço público fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos.
Aplicação do art. 22, parágrafo único, da Lei 8.078/90. 2.
O entendimento uníssono dos tribunais pátrios é de que a fatura de energia elétrica não guarda vinculação com o imóvel, e sim com o morador/possuidor pessoa física que adquire a obrigação contratual perante a empresa responsável pelo fornecimento de energia. 3.
O acesso à energia elétrica é direito público subjetivo de toda pessoa humana e o serviço público que viabiliza esse acesso é de natureza essencial, portanto, deve ser fornecido pela concessionária (a prestação é obrigatória), desde que haja viabilidade técnica à sua prestação. 4.
Cabível a reparação extrapatrimonial caso, visto que a presente demanda versa sobre serviço cuja essencialidade é incontestável. 5.
Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 6.
Apelação da Autora conhecida e provida.
Apelação do Réu conhecida e não provida. (TJPI, AP 0802912-11.2020.8.18.0049, Relator Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, 3ª Câmara Especializada Cível, Plenário Virtual de 14/02/2025 a 21/02/2025) Com essas considerações, merece reforma a sentença a quo, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de, reformando a sentença a quo, majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:01
Conhecido o recurso de CRISTIANE RIBEIRO DE SANTANA TEIXEIRA - CPF: *50.***.*71-01 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2025 12:01
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802914-78.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTIANE RIBEIRO DE SANTANA TEIXEIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CRISTIANE RIBEIRO DE SANTANA TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogados do(a) APELADO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:01
Juntada de manifestação
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:26
Juntada de petição
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10/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:49
Juntada de manifestação
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04/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE RIBEIRO DE SANTANA TEIXEIRA - CPF: *50.***.*71-01 (APELANTE).
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29/11/2024 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2024 20:49
Recebidos os autos
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31/10/2024 20:49
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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