TJPI - 0007873-18.1998.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007873-18.1998.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: SIMIAO EVANDRO M COSTA COMERCIO E REPRESENTACOES, SIMIAO EVANDRO MARQUES DA COSTA, MARIA DAS GRACAS DE SAMPAIO REGO COSTA Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Não obstante a fundamentação e o entendimento do juiz a quo, considero que seu entendimento encontra óbice no disposto no artigo 10 do CPC.
Tal dispositivo estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. É uma das grandes novidades do vigente Código de Processo Civil, de modo a aprimorar e a qualificar o contraditório nas demandas judiciais, em face do caráter cooperativo consagrado no novel diploma.
Em relação a sua amplitude, a cooperação aqui contemplada impõe ao Tribunal ou Juízo conceder às partes a oportunidade de manifestação sobre qualquer questão de fato ou de direito. 3.
Conforme a mens legis do referido dispositivo mostra-se vedada a decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Deste modo, somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo a partes serem previamente demandadas para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por BANCO DO BRASIL S.A, objetivando reformar sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em face de SIMIAO EVANDRO M COSTA COMERCIO E REPRESENTACOES – ME E OUTROS.
Na origem, o Banco do Brasil, ora Apelante, manejou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face dos Apelados, em razão de título não adimplido na data avençada, execução no valor de R$168.906,94 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e seis reais e noventa e quatro centavos).
O juízo a quo considerou que teria decorrido o prazo da prescrição intercorrente e determinou a extinção do feito com resolução do mérito.
Em sua fundamentação, justificou que o Banco deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito material discutido.
Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação suscitando, em síntese, que não se verificou qualquer conduta por parte do Banco capaz de configurar sua desídia em promover o andamento do feito, cumprindo ressaltar que, ainda desídia houvesse, para configuração da prescrição intercorrente, necessária seria a prévia intimação pessoal da parte. está alijado de uma decisão fundamentada, na medida que a sentença vergastada diz que o Banco é inerte em diligenciar na execução, todavia sem informar quando tal inércia teve início, não permitindo fazer qualquer juízo de valor sobre a necessidade de recurso, sobre a aceitabilidade da sentença.
Aduz que a sentença foi uma surpresa para o Recorrente, vez que não foi intimado para se manifestar, conforme exige o art. 10 do CPC.
Ao final, pugna seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Tentativa de mediação no CEJUS 2º grau restou infrutífera. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A questão controvertida nos autos diz respeito à prescrição intercorrente da execução.
Não obstante a fundamentação e o entendimento do juiz a quo, considero que seu entendimento encontra óbice no disposto no artigo 10 do CPC.
Tal dispositivo estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. É uma das grandes novidades do vigente Código de Processo Civil, de modo a aprimorar e a qualificar o contraditório nas demandas judiciais, em face do caráter cooperativo consagrado no novel diploma.
Em relação a sua amplitude, a cooperação aqui contemplada impõe ao Tribunal ou Juízo conceder às partes a oportunidade de manifestação sobre qualquer questão de fato ou de direito.
Conforme a mens legis do referido dispositivo mostra-se vedada a decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Deste modo, somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo a partes serem previamente demandadas para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Neste sentido, corrobora o seguinte precedente do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
DESRESPEITO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.589.753/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 31/5/2016) Acrescente-se, ainda, que o juízo de origem também não observou o dispositivo da lei processual civil (§ 5° do art.921) que estatui: “§ 5°.
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” (Redação da da pela Lei nº 14.195, de 2021), visto que não houve nos autos de origem a intimação das partes, especialmente do exequente, sobre a possível prescrição, inclusive para que pudesse apontar eventual causa interruptiva da prescrição, o que não se deu, violando-se o disposto no art.10, CPC.
Do exposto, portanto, não obstante o fato da prescrição intercorrente fluir normalmente a partir do lapso temporal da inércia do exequente, isso não significa privá-lo do direito fundamental ao devido processo legal e do contraditório.
Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada.
III – DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, nos termos do artigo 1.013, do CPC, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
13/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para à Instância Superior
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13/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SAMPAIO REGO COSTA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:49
Decorrido prazo de SIMIAO EVANDRO MARQUES DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:49
Decorrido prazo de SIMIAO EVANDRO M COSTA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/01/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SAMPAIO REGO COSTA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:45
Decorrido prazo de SIMIAO EVANDRO M COSTA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:45
Decorrido prazo de SIMIAO EVANDRO MARQUES DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SAMPAIO REGO COSTA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:53
Decorrido prazo de SIMIAO EVANDRO MARQUES DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:53
Decorrido prazo de SIMIAO EVANDRO M COSTA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
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09/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:32
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
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01/10/2021 01:27
Decorrido prazo de SIMIAO EVANDRO MARQUES DA COSTA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:27
Decorrido prazo de SIMIAO EVANDRO M COSTA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SAMPAIO REGO COSTA em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2021 23:59.
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13/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 03:56
Decorrido prazo de SIMIAO EVANDRO MARQUES DA COSTA em 07/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 03:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SAMPAIO REGO COSTA em 07/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 03:56
Decorrido prazo de SIMIAO EVANDRO M COSTA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 07/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2020 13:53
Conclusos para despacho
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02/04/2020 13:53
Juntada de Certidão
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10/09/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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30/07/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 09:58
Distribuído por dependência
-
29/07/2019 14:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 09:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2019 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 16:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/06/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-03.
-
31/05/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
06/02/2019 15:56
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/02/2019 15:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 13:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 14:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/09/2018 13:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/09/2018 13:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-05.
-
04/09/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 16:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 16:10
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
16/08/2018 15:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/07/2018 21:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/04/2018 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/04/2018 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2018 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2018 11:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/03/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-27.
-
26/03/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 12:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 10:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-07.
-
06/03/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 07:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/12/2017 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/12/2017 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/12/2017 09:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/12/2017 08:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2017 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
09/05/2017 12:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/04/2017 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 10:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/11/2016 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2016 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/09/2016 10:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 10:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/08/2016 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/08/2016 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2016 12:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/07/2016 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/07/2016 10:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2016 10:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/11/2015 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/09/2015 10:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/08/2015 08:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2015 13:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/02/2015 12:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2014 08:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/10/2014 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2014 10:35
Publicado Outros documentos em 2014-10-02.
-
22/09/2014 08:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/09/2014 12:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2014 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/07/2014 09:14
Publicado Outros documentos em 2014-07-01.
-
07/05/2014 12:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/04/2014 11:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2014 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2011 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2011 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2011 09:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2006 08:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/01/2006 12:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/01/2006 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/10/2005 12:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2005 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/10/2005 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
29/09/2005 10:19
Publicado Outros documentos em 2005-09-29.
-
13/09/2005 12:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/09/2005 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
21/07/2005 10:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/11/2001 00:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/07/2001 00:12
Publicado Outros documentos em 2001-07-31.
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25/08/1999 00:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/08/1999 00:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/08/1999 00:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/08/1999 00:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/08/1999 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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02/07/1999 00:06
Publicado Outros documentos em 1999-07-02.
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15/03/1999 00:05
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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03/03/1999 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/1999 00:03
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/1999 00:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/12/1998 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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