TJPI - 0752954-33.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752954-33.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BRUNA HELLEN GOMES ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ENVOLVENDO CONTRATO DO FIES.
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em demanda relacionada à execução de contrato firmado no âmbito do referido programa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a manifestação de interesse jurídico pela Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do FIES, justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar causas em que empresa pública federal figure como parte ou interveniente. 4.
A Súmula 150 do STJ estabelece que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. 5.
A manifestação de interesse jurídico pela CEF, nos autos, atrai a competência da Justiça Federal para o exame da lide, inclusive para deliberar sobre sua própria competência. 6.
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada e com o enunciado sumulado do STJ, razão pela qual deve ser mantida. 7.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 932, IV, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso que contrariar súmula dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a decisão de remessa dos autos à Justiça Federal.
Tese: “A manifestação de interesse jurídico pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FIES, atrai a competência da Justiça Federal para apreciação da causa, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula 150 do STJ.” ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reconhecendo a incompetência do juízo “a quo” e determinando que os autos sejam remetidos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Teresina- PI." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BRUNA HELLEN GOMES ALVES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI.
Em suas razões, o Agravante alega, em síntese, que ingressou no curso de Biomedicina no Centro Universitário UNIFACID WYDEN, celebrando contrato com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
Aduz que, estando devidamente adimplente com o FIES, tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de Medicina da IES UNINOVAFAPI, por meio do sistema SisFIES.
Assevera que a IES UNINOVAFAPI não procedeu com o ato que lhe cabe, ou seja, validar a solicitação de transferência feita pelo aluno, o que está causando grandes prejuízos e angústia ao Agravante.
Diante disso, “, em vista o período letivo 2024.2, a Autora busca a continuação dos seus cursos de medicina através da transferência de seu financiamento estudantil, visto que não possui condições financeiras para arcar com os custos, razão pela qual propõe a presente ação com fito de garantir a transferência do contrato FIES para o curso de medicina da CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI.” Assevera, em recurso, que o Magistrado de origem, já em fase de cumprimento, entendeu pela não competência da Justiça Estadual, o que, no entanto, não condiz com a natureza da relação jurídica entre o Agravante e a IES.
Assinala que, embora a transferência do FIES seja realizada no sistema da CEF, isso não implica que a Justiça Estadual não tenha competência para apreciar e julgar a presente demanda, pois o cerne da questão está na negativa da IES em validar a transferência, o que configura a competência da Justiça Estadual para deliberar sobre o caso.
Requer seja reformada a decisão guerreada, reafirmando a legitimidade da justiça estadual para tratar da presente demanda. É o relatório.
Decido.
VOTO Em sintonia com o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pertence à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte interessada.
Por seu turno, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
No vertente caso, compulsando os autos de origem, constata-se que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), manifestou interesse no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, a decisão de declínio de competência proferida pelo juízo de primeiro grau está em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a citada Súmula nº 150, sendo certo que a análise da presença ou não do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal compete, exclusivamente, ao Juízo Federal.
Neste sentido, transcreve-se as seguintes ementas de jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RECURSO CONTRA DECISÃO DO RELATOR.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR – FIES INTERESSE DA UNIÃO E FNDE.
COMPETENCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
A Justiça Federal é competente às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como partes ou intervenham como oponentes; e decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença daqueles entes no processo, como dita a Súmula 150 do e.
STJ. - Circunstância dos autos em que a ação versa sobre a regularização e aditamento do contrato de FIES; há interesse da União na demanda; e se impõe manter a decisão do relator por adequada aplicação da regra contida no art. 932, I, do CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo, Nº *00.***.*07-94, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-02-2019) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
PROGRAMA UNIESP PAGA.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE GARANTIA DO FIES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO .
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA PELA CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESENTES.
PEDIDOS QUE ENVOLVEM INTERESSE DIRETO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL .
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia diz acerca da legitimidade passiva da CEF e consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda . 2.
Embora a causa de pedir da ação refira-se a conduta imputável exclusivamente à UNIESP (descumprimento do contrato de garantia do Programa A UNIESP Paga), os pedidos formulados envolvem interesse direto da empresa pública federal, como a imputação do débito do financiamento estudantil ( FIES)- cobrado pela CEF - à instituição de ensino e a exclusão do nome da autora - negativado pela CEF - dos cadastros de proteção ao crédito. 3.
Portanto, à luz da teoria da asserção - pela qual a presença das condições da ação é aferível mediante simples análise dos fatos narrados na inicial -, é evidente a legitimidade e o interesse da CEF para figurar no polo passivo da ação, o que, nos termos do art . 109, I, da CRFB, atrai para esta Justiça Federal a competência para processo e julgamento do feito. 4.
Tal competência se dá inclusive quanto à análise do cumprimento dos requisitos do contrato firmado apenas entre a autora e a UNIESP, fundamento para o pedido de redirecionamento das cobranças do contrato mantido com a CEF, pois a análise das relações jurídicas em feitos separados pode resultar na prolação de decisões conflitantes.
Precedentes da 1ª Turma . 5.
Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal para o caso. (TRF-3 - ApCiv: 50071545420214036102 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2022) Assim, entendo que deve ser mantida a decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal, para que esta decida acerca da competência para julgamento da lide.
Não se pode perder de vista ainda, por relevante, que o juiz de origem proferiu decisão com lastro em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, consoante previsto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso em espeque, considerando que o recurso interposto é contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seu provimento.
Tendo isso em vista, refluo do entendimento anteriormente exarado em sede liminar, concordando- se com a decisão proferida pelo juízo “a quo”.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reconhecendo a incompetência do juízo “a quo” e determinando que os autos sejam remetidos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Teresina- PI. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
09/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:16
Expedição de intimação.
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09/07/2025 08:30
Conhecido o recurso de BRUNA HELLEN GOMES ALVES DA SILVA - CPF: *29.***.*84-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:29
Desentranhado o documento
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04/07/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752954-33.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNA HELLEN GOMES ALVES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNA HELLEN GOMES ALVES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:47
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 16:21
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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