TJPI - 0000476-78.2016.8.18.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000476-78.2016.8.18.0041 APELANTE: HERMENEGILDA MARIA BENICIO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL, EDINALDA MARIA CARVALHO SILVA, BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA, PABLO RICARDO DO NASCIMENTO VELOSO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., HERMENEGILDA MARIA BENICIO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PABLO RICARDO DO NASCIMENTO VELOSO, BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA, LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL, EDINALDA MARIA CARVALHO SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenou o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo por ausência de formalidades legais exigidas; (ii) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre a parte autora e o banco réu, conforme arts. 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, do CDC, e Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade da consumidora e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4.
A parte autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário vinculados ao contrato discutido, cumprindo seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
O banco réu não comprovou a validade do contrato nem a efetiva disponibilização do valor contratado, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6.
A autora, sendo pessoa analfabeta, somente poderia ter celebrado contrato válido se respeitadas as formalidades do art. 595 do CC, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu nos autos. 7.
A ausência das formalidades mencionadas torna o contrato nulo, nos termos do entendimento do STJ e da Súmula nº 30 do TJPI. 8.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configuram ato ilícito, gerando abalo moral que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tratando-se de dano in re ipsa. 9.
A responsabilidade objetiva do banco réu decorre do art. 14 do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 10.
O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 7.500,00) mostrou-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento da 3ª Câmara Especializada Cível. 11.
Inexistindo comprovação do repasse de valores à parte autora, não cabe compensação de valores.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso do réu parcialmente provido e recurso da autora provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos recursos, para, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença a quo, com vistas a determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em seu benefício com fundamento no contrato objeto da lide, e dar parcial provimento à apelação da parte ré, a fim de reformar a sentença a quo, com vistas a reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença a quo nos demais termos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por HERMENEGILDA MARIA BENÍCIO (autora) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (réu) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de cujo dispositivo se extrai: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o réu a pagar à parte autora o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte o valor correspondente à restituição simples de tudo o que foi indevidamente descontado do seu benefício previdenciário até a presente data.
O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora, pela Taxa SELIC.
Os danos morais desde a data do arbitramento e os materiais desde a data da citação.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.” Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese: a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é medida que se faz necessária na presente ação; não é necessário comprovar a má-fé da instituição financeira, pois, diante da vulnerabilidade da parte autora, essa exigência seria excessiva; não cabe alegar engano justificável, já que a instituição possui estrutura para evitar esse tipo de erro, mas foi negligente.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de condenar a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente descontado.
Em suas razões recursais, o réu alega, em síntese: prescrição; regularidade da contratação, sendo dispensado o instrumento público; o contrato foi celebrado e o valor foi disponibilizado à autora; inexistência de dano moral; subsidiariamente, necessária redução do valor arbitrado; inexistência do dever de devolução dos valores pagos, vez que ausente ato ilícito; necessidade de compensação dos valores disponibilizados à autora.
Requer o provimento do recurso, para julgar os pedidos iniciais improcedentes.
Subsidiariamente, que a condenação seja reformada para minorar o valor da indenização por danos morais e determinar a compensação.
Devidamente intimadas, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 19742229 e a parte ré, no ID 3402225.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autor e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
Tem-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos em seu benefício previdenciário alusivo ao contrato de empréstimo consignado em discussão, de responsabilidade do banco réu, conforme extrato do INSS juntado aos autos, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Competia ao banco réu a demonstração da existência de contrato válido firmado entre as partes, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não restou comprovada a validade da contratação, tampouco demonstrado que o valor do contrato em discussão fora disponibilizado em favor da parte autora.
Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em atenção ao contrato juntado aos autos, não há cumprimento dos requisitos do citado art. 595 do CC, quais sejam: instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, infere-se que não há demonstração nos autos de contratação revestida de regularidade, devendo ser reconhecida a sua nulidade, até mesmo por também não existir comprovação da disponibilização dos valores pelo banco ao consumidor.
A matéria em questão, inclusive, encontra-se sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, inexistindo contratação válida e não perfectibilizado o contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, sendo o caso de condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, merece acolhimento o pedido de redução da parte ré.
Deveras, tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), revela-se excessivo à espécie.
Neste passo, impende levar em consideração que para o arbitramento do valor indenizatório impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, mostra-se necessária a redução do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se revela razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, conforme parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) Prosseguindo, tendo em vista que a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da parte autora, ou mesmo pagamento mediante recibo, não sendo possível identificar em favor da autora o crédito do valor do contrato em debate, não há que se falar em compensação de valores.
Por fim, quanto à atualização, incide: (i) em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício da parte autora: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação aos danos morais: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença a quo, com vistas a determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em seu benefício com fundamento no contrato objeto da lide, e dar parcial provimento à apelação da parte ré, a fim de reformar a sentença a quo, com vistas a reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença a quo nos demais termos. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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09/07/2025 08:29
Conhecido o recurso de HERMENEGILDA MARIA BENICIO - CPF: *80.***.*18-34 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000476-78.2016.8.18.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HERMENEGILDA MARIA BENICIO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA - PE61131, LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A, EDINALDA MARIA CARVALHO SILVA - PI11490-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, PABLO RICARDO DO NASCIMENTO VELOSO - PE52269-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., HERMENEGILDA MARIA BENICIO Advogados do(a) APELADO: PABLO RICARDO DO NASCIMENTO VELOSO - PE52269-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: EDINALDA MARIA CARVALHO SILVA - PI11490-A, LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A, BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA - PE61131 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2025 22:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:47
Juntada de informação - corregedoria
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20/02/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 10:00 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
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11/02/2025 08:33
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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10/02/2025 17:10
Juntada de petição
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10/02/2025 16:48
Juntada de petição
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01/02/2025 09:50
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 09:50
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de EDINALDA MARIA CARVALHO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EDINALDA MARIA CARVALHO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EDINALDA MARIA CARVALHO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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12/01/2025 04:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 10:00 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
-
10/12/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:36
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:33
Processo Reativado
-
05/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:10
Cancelada a Distribuição
-
18/04/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/03/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:13
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/02/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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