TJPI - 0828149-31.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 06:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828149-31.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: CAIO FELIPE VIVEIRA DEOLINDO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em face da Sentença de ID 68044943 proferida nos autos da presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, ajuizada por CAIO FELIPE VIVEIRA DEOLINDO.
Aduz o embargante, em suma, que a sentença demonstra fundamentação e dispositivo contraditórios, argumentando que o valor da condenação da indenização do seguro DPVAT foi calculado de acordo com gradação da lesão diversa da acometida pelo Embargado.
Requer sejam acolhidos e providos os presentes Embargos Declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração alegando a inexistência de vício a ser sanado na sentença (ID 70635360).
Por fim, o perito judicial requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais (ID 71862749).
Sucinto relatório.
Decido.
I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Passo, pois, à análise de mérito.
O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, os embargantes sustentam a existência de contradição entre a fundamentação e dispositivo da sentença embargada, argumentando que o valor da condenação da indenização do seguro DPVAT foi calculado de acordo com gradação da lesão diversa da acometida pelo Embargado.
Em análise dos autos verifico que, nos termos da sentença embargada, considerou-se “devido à parte autora o montante de R$ 7.087,50 por sua situação amoldar-se à invalidez parcial permanente no OMBRO DIREITO EM GRAU INTENSO (75%) decorrente do acidente relatado, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/77”, concluindo pela aplicação do valor da indenização referente à PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES intensa (75%).
No entanto, conforme alegado pelo embargante, o laudo pericial concluiu que o embargado foi acometido com lesão apenas no ombro direito, e não em um dos membros superiores, tratando-se de danos corporais segmentares (Parciais) que se enquadram em “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, conforme anexo da Lei nº 6.194/77.
Nesse ponto, vislumbro que, de fato, a sentença fora proferida com erro material, que se evidencia quando a declaração expressa e literal do magistrado diverge de sua real cognição, a considerar que os danos causados ao autor/embargado se enquadravam em “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores”, desconsiderando a existência no anexo da Lei nº 6.194/77 de percentual específico para o cálculo de indenização referente à “Perda completa da mobilidade de um dos ombros”, o que ocasionou o cálculo equivocado do valor da indenização.
Assim, no caso em análise, a indenização deverá corresponder ao valor resultante da aplicação do percentual de 25% do valor máximo da cobertura (25% x R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00), procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa (75% x R$ 3.375,00 = R$ 2.531,25), conforme art. 3º, §1º, II, e anexo da Lei nº 6.194/77.
Por conseguinte, ante a comprovação do pagamento da quantia de R$ 1.687,50 na via administrativa (ID 28127555, pág. 3), será devido ao autor/embargado uma indenização no valor de R$ 843,75, correspondente à diferença entre o valor devido (R$ 2.531,25) e o valor pago administrativamente (R$ 1.687,50), incidindo juros de mora de 1% a partir da citação.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, OS ACOLHO, por entender que na Decisão embargada há erro material na fixação do valor da indenização devida ao autor/embargado, razão pela qual corrijo o aludido erro material, atribuindo-se efeito modificativo aos presentes embargos de declaração para alterar em parte o teor do dispositivo da Sentença de ID 68044943, para que passe a constar os seguintes termos: “(…) 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo EM PARTE PROCEDENTES os pedidos do autor CAIO FELIPE VIVEIRA DEOLINDO para condenar a suplicada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. (…).” Os demais pontos da sentença embargada se mantém incólumes por seus próprios fundamentos. 2.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Expeça-se alvará judicial ao perito nomeado, Dr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na quantia de R$ 200,00, equivalente aos honorários periciais, valor este depositado na conta judicial nº 200120263021 (ID 48751711), que deve ser liberado por meio de transferência bancária para a conta de titularidade do perito judicial, Dr RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (Banco do Brasil, Agência: 5027-X, Conta-corrente: 109.629-X, CPF: *22.***.*75-15), tudo conforme expressamente requerido na petição de ID 45027650, e nos termos já determinados na Sentença de ID 68044943.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:40
Determinada diligência
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13/06/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/06/2024 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 06:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 17:54
Conclusos para despacho
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25/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 21:05
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 12:45
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:00
Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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