TJPI - 0757666-66.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0757666-66.2025.8.18.0000 Origem: 0802983-88.2025.8.18.0032 Impetrante(s): Defensoria Pública do Estado do Piauí Paciente(s): Flavio Oliveira de Araujo Impetrado(s): MM.
Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V – Polo Picos/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUCESSIVA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 2.
A alegação tangencial de que o paciente seria portador de algum tipo de maleita de ordem psiquiátrica não é passível de conhecimento pela via do Habeas Corpus, especialmente em cognição per saltum; 3.
Ordem não conhecida.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente Flavio Oliveira de Araujo.
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de abril de 2025, por supostamente ter cometido os crimes de ameaça (art. 147, § 1º do CPB), vias de fato (art. 21, § 2º do DL 3.688/1941) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I do CPB), todos no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Argumenta a defesa do paciente que sua prisão se mostraria excessiva, vez que entente que a liberdade do paciente não vulneraria a ordem pública.
Pondera que os processos apontados pelo juízo a quo não guardam contemporaneidade com os fatos apurados no processo de origem Requer ao fim: “a) A observância das prerrogativas dos Defensores Públicos (artigo 128 da LC 80/94); b) A dispensa do pedido de informações à autoridade coatora, ante a possibilidade de acesso pelo PJe e tendo em vista a imprescindibilidade da celeridade do feito; c) A concessão da ordem em caráter liminar, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, para que o paciente seja posto em liberdade de forma imediata, ante a ilegalidade da prisão e a sua desnecessidade, e a consequente expedição do alvará de soltura; d) A confirmação da liminar, de modo que haja o relaxamento da prisão, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição da República c/c artigos 282, §6º, e 316, p.u., do CPP; e) Subsidiariamente, a confirmação da liminar, ante a ausência dos pressupostos da prisão preventiva, de modo que seja reconhecido o direito à liberdade provisória c/c medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP); f) A intimação da Categoria Especial da Defensoria Pública para ciência de quaisquer decisões no bojo deste writ.” Trouxe alguns documentos.
Destaco preliminarmente que o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0755933-65.2025.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que teve decisão denegando pedido liminar semelhante no dia 08 de maio de 2025.
No momento o referido writ se encontra em trâmite, aguardando julgamento após a manifestação da Procuradoria de Justiça: “Note-se que, em verdade, o que é narrado dá conta de que o paciente teria incorrido em atos de violência contra sua então companheira e que a gravidade concreta ultrapassa a mera descrição dos tipos penais, especialmente em relação às ameaças.
Quando se considera que o paciente já ostenta condenações com trânsito em julgado recentes por crimes de violência contra a pessoa, sendo um deles por homicídio e outro por violência doméstica, as ameaças proferidas ganham uma dimensão de terror que agrava sobremaneira a conduta.
Portanto, não se verifica que a decisão tenha sido inane de fundamentação para aplicar a ultima ratio em face de crime com gravidade concreta exacerbada e previsão legal bastante.
Nesta esteira, ao contrário do que argumentou a defesa técnica do paciente, dentro dos últimos cinco anos o paciente já ostenta outras duas condenações com trânsito em julgado por crimes de violência pessoal.
Dito isto, tanto os fatos imputados nos autos n° 0802983-88.2025.8.18.0032 são extremamente recentes, quanto os processos que indicam o risco de reiteração delitiva específica são contemporâneos no sentido estrito do termo.
Já em relação à ausência de contemporaneidade alegada pela defesa, assevero que “a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva” (AgRg no RHC n. 203.607/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024), e não à data do fato: (…) De mais a mais, “a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão cautelar não é suficiente para revogar a segregação provisória, conforme precedentes do STJ” (AgRg no HC n. 952.860/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.).” O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que a matéria arguida já está sendo apreciada no Habeas Corpus n.º 0755933-65.2025.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte arresto: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva.
A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ. 4.
No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Observe-se que a alegação incidental de que o paciente seria portador de algum tipo de distúrbio psiquiátrico é inviável de ser apreciada pela via do Habeas Corpus, seja por demandar indevida incursão no corpo de provas, seja por configurar supressão de instância, uma vez que a matéria sequer foi apreciada pelo juízo a quo.
Logo, nenhuma das teses pode ser recepcionada para apreciação.
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus já apreciado.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recursos tempestivos, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
13/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:37
Expedição de intimação.
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12/06/2025 10:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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10/06/2025 13:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2025 23:42
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/06/2025 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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