TJPI - 0002053-23.2013.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002053-23.2013.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DE JESUS EXEQUENTE: JOSÉ SOARES BARBOSA, ROSELENA DE JESUS SOARES, MARLI SOARES BARBOSA, MARIA ORINETE SOARES BARBOSA, MARIA ORINETE SOARES BARBOSA, ROBERTO SOARES BARBOSA, RAIMUNDO SOARES BARBOSA, EDIVAR SOARES BARBOSA, TARCISO SOARES BARBOSA INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por RAIMUNDA MARIA DE JESUS, devidamente sucedida por JOSÉ SOARES BARBOSA, ROSELENA DE JESUS SOARES, MARLI SOARES BARBOSA, MARIA ORINETE SOARES BARBOSA, MARIA ORINETE SOARES BARBOSA, ROBERTO SOARES BARBOSA, RAIMUNDO SOARES BARBOSA, EDIVAR SOARES BARBOSA, TARCISO SOARES BARBOSA, em face de BANCO BMG S/A, cobrando a quantia de R$ 49.916,93 (quarenta e nove mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), de acordo com o ID Num. 35782815.
Intimada, a parte executada efetuou o depósito do valor integral, conforme ID Num. 42208685.
Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de Alvarás para levantamento dos valores (ID Num. 44646454).
Sobreveio a informação de óbito da parte autora (ID Num. 51291655).
Pedido de habilitação de herdeiros no ID Num. 53451299.
Em manifestação de ID Num. 58988874, a patrona que atuou na fase de conhecimento até o pedido de expedição de alvarás, realizou pedido de destaque dos seus honorários devidos na fase de conhecimento.
Decisão de ID Num. 67059203 deferiu a habilitação dos herdeiros. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias.
Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Nota-se que o banco executado não impugnou a execução, apresentando, tão somente, o comprovante de pagamento do valor que entendeu devido (ID Num. 42208685).
Assim, diante da latente ausência de impugnação, operou-se a preclusão, razão pela qual, necessário o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela exequente no evento de ID Num. 35782815, fixando como devido o valor de R$ 49.916,93 (quarenta e nove mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos).
Sem custas processuais e honorários de sucumbência nesta fase (Súmula 519, STJ).
Considerando os valores depositados no evento de ID Num. 42208685, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado: a) Defiro o levantamento do depósito judicial realizado no evento de ID Num. 42208685, nos seguintes termos: 1º Alvará em nome de cada sucessor da parte exequente, quais sejam, JOSÉ SOARES BARBOSA, ROSELENA DE JESUS SOARES, MARLI SOARES BARBOSA, MARIA ORINETE SOARES BARBOSA, MARIA ORINETE SOARES BARBOSA, ROBERTO SOARES BARBOSA, RAIMUNDO SOARES BARBOSA, EDIVAR SOARES BARBOSA, TARCISO SOARES BARBOSA, conforme Decisão que deferiu a habilitação, no importe de R$ 3.529,48 cada alvará (vez que são 09 sucessores, totalizando, portanto, R$ 31.765,32), relativo à condenação principal, com eventuais juros e correção monetária após o depósito; 2º Alvará em nome da causídica Dra.
Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, nos termos do Provimento de n.º 07/2015 da Corregedoria e procuração, relativo aos honorários sucumbenciais (R$ 4.537,90 - quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa centavos) e contratuais R$ 13.613,70 - treze mil, seiscentos e treze reais e setenta centavos), no importe de R$ 18.151,60, com eventuais juros e correção monetária após o depósito; Merece acolhimento o pedido formulado pela advogada LORENA CAVALCANTI CABRAL, OAB/PI 12.751-A, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, requerendo a reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, com fundamento no contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, bem como na sua atuação durante praticamente toda a tramitação do feito, inclusive na fase de conhecimento e parte da fase executiva.
Analisando os autos, constata-se que a peticionária atuou regularmente no processo, conforme procuração e substabelecimento sem reserva de poderes já juntados.
Ressalta-se que o contrato de honorários encontra-se anexado.
Ademais, o art. 140, § 7º, do Provimento nº 07/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, prevê expressamente a possibilidade de expedição de alvará específico para honorários contratuais, desde que comprovado o contrato.
Dessa forma, estando presentes os requisitos legais e comprovada a atuação efetiva da requerente no processo, DEFIRO o pedido formulado, para determinar que seja expedido os honorários contratuais e sucumbenciais devidos à advogada LORENA CAVALCANTI CABRAL, OAB/PI 12.751-A.
Fica a Secretaria autoriza a solicitar, mediante simples ato ordinatório, eventuais documentos faltantes para expedição dos Alvarás respectivos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 5 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:01
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
16/03/2024 04:49
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
13/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 06:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE JESUS em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:12
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 11/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:13
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:13
Juntada de Petição de decisão
-
02/05/2020 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/05/2020 14:51
Juntada de Ofício
-
02/05/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 11:04
Distribuído por sorteio
-
23/08/2019 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 10:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 13:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
23/04/2019 15:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/04/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-04-02.
-
01/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2019 09:41
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2019 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2018 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 08:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2018 08:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/06/2018 07:41
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-06-04.
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01/06/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2018 09:03
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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21/11/2017 12:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/10/2017 12:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/09/2015 10:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2015 20:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2015 07:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/08/2015 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2015 11:47
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2015 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2015 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2015 14:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2015 14:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2014 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2014 11:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2013 10:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/11/2013 11:25
Distribuído por sorteio
-
14/11/2013 11:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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