TJPI - 0010531-37.2019.8.18.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0010531-37.2019.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte as partes para ciência dos alvarás expedidos nos autos.
CAMPO MAIOR, 10 de julho de 2025.
MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede -
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0010531-37.2019.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 64408147), opostos tempestivamente, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
Houve o levantamento do valor incontroverso (ID 63478137 e ID 63479932), encontrando-se o valor remanescente controvertido garantido pelo depósito judicial retro (ID 64408155).
Intimado, o credor/embargado se manifestou. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor àquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Adentrando o mérito, o título judicial (acórdão) cujo cumprimento se pretende estipulou o seguinte: “Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, para reformar, tão-somente, o valor da indenização por danos morais, que deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil e reais), acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento, ficando mantido os demais termos da sentença. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.” A questão controvertida posta nestes embargos à execução versa sobre a atualização do VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, cujo título executivo determinou o acréscimo de “juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.” Ao analisar os cálculos apresentados pelas partes, constata-se com notória clareza que o credor utilizou marcos temporais e índices em desarmonia com o título judicial. À vista da planilha do cálculo apresentado pelo credor (ID 61615825), identifica-se a utilização da SELIC, taxa de juros que já inclui a recomposição da inflação, isto é, da correção monetária.
Ocorre que não consta no título a autorização para utilização da referida taxa de juros, havendo expressa previsão na sentença para utilização dos índices adotados Tabela de Correção da Justiça Federal, conforme adotado no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Por sua vez, ao se valer de taxa conglobante da correção monetária e dos juros, o credor utilizou como marco temporal a data mais antiga (04/02/2019) para apurar o total devido, em vez de submeter o débito aos marcos específicos para aplicação dos juros e de correção monetária. À vista deste cenário jurídico, inegável reconhecer que o cálculo do credor se encontra totalmente divorciado do título executivo judicial, ao passo que inexiste qualquer elemento do título executivo que funde a cobrança apresentada com base na taxa SELIC.
Firmadas todas essas premissas, compreende-se assistir razão ao embargante/devedor, uma vez que este demonstrou que sua planilha está de acordo com o título executivo judicial.
Nesse cenário, há de se admitir como corretos os cálculos apresentados pelo devedor (ID 64408147), nos quais indica como devido o valor remanescente de R$ 1.582,27 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), razão por que devem ser homologados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam procedentes os embargos do devedor, consolidam-se como devido o valor remanescente de R$ 1.582,27 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 1.582,27 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), a ser extraído do depósito retro (ID 64408155).
Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente em favor da parte credora ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Também autorizo a DEVOLUÇÃO do valor excedente, com os eventuais acréscimos legais (ID 64408155), em benefício do devedor/embargante, por qualquer meio idôneo e expedito, devendo a Secretaria registrar o comprovante da operação nos autos.
Sem custas, nem honorários.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
06/04/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2023 08:07
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 03:39
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 05/09/2022 23:59.
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23/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 18:21
Distribuído por dependência
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01/11/2021 17:15
[Projudi] Juntada de Intimação
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23/10/2021 09:19
[Projudi] Mero expediente
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20/05/2021 14:34
[Projudi] Conclusos para Sentença
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20/05/2021 14:34
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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20/05/2021 14:34
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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19/05/2021 11:29
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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18/05/2021 10:51
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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11/05/2021 09:41
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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29/03/2021 10:05
[Projudi] Juntada de Intimação
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29/03/2021 09:59
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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29/03/2021 09:59
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
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29/03/2021 09:59
[Projudi] Serventuário
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25/03/2021 22:36
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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18/03/2021 09:35
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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02/03/2021 12:55
[Projudi] Juntada de Intimação
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02/03/2021 12:53
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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02/03/2021 12:53
[Projudi] Serventuário
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26/02/2021 10:53
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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26/02/2021 10:53
[Projudi] Serventuário
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21/01/2021 14:51
[Projudi] Juntada de Intimação
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19/01/2021 16:46
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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27/07/2020 13:51
[Projudi] Conclusos para Sentença
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27/07/2020 13:51
[Projudi] Juntada de Certidão
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15/06/2020 08:50
[Projudi] Juntada de Petição de Contestação
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15/06/2020 08:47
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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10/06/2020 14:54
[Projudi] Juntada de Intimação
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10/06/2020 14:52
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Cancelada
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10/06/2020 14:52
[Projudi] Serventuário
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04/11/2019 11:42
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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04/11/2019 11:42
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Negativa
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04/11/2019 11:42
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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21/10/2019 09:26
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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17/10/2019 09:51
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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18/09/2019 09:34
[Projudi] Expedição de Citação
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18/09/2019 09:34
[Projudi] Serventuário
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18/09/2019 08:29
[Projudi] Expedição de Citação
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18/09/2019 08:29
[Projudi] Serventuário
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18/09/2019 08:29
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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18/09/2019 08:29
[Projudi] Audiência Conciliação Redesignada
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18/09/2019 08:29
[Projudi] Serventuário
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21/08/2019 13:20
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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21/08/2019 13:20
[Projudi] Expedição de Citação
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21/08/2019 13:20
[Projudi] Decisão ou Despacho
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11/02/2019 17:56
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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11/02/2019 17:56
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
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11/02/2019 17:56
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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11/02/2019 17:56
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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