TJPI - 0801352-92.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de EDIMILSON SOUSA GOMES em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801352-92.2023.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) APELANTE: Edimilson Sousa Gomes ADVOGADO: Dr.
Marcos Antonio S.
Teixeira – OAB/PI nº 14.218 APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
RECONHECIMENTO DO DOLO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
CABIMENTO DO SURSIS.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Edimilson Sousa Gomes contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que o condenou pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto da Lei Maria da Penha, fixando pena de 1 mês e 27 dias de detenção, em regime aberto, com concessão da suspensão condicional da pena por dois anos. 2.
A sentença absolveu o réu da imputação prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A defesa postulou a absolvição por atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo específico, e, alternativamente, requereu a aplicação da suspensão condicional do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu é típica e dolosa, de modo a justificar a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer a possibilidade de concessão do sursis penal diante do contexto de violência doméstica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O crime de ameaça é delito formal, consumando-se com a simples comunicação da intenção de causar mal injusto e grave, sendo suficiente o fundado temor da vítima, independentemente da concretização do dano. 5.
O dolo exigido é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de intimidar, sendo irrelevante eventual descontrole emocional no momento da ação. 6.
A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, inclusive familiares próximos, é prova idônea e suficiente à condenação em contexto de violência doméstica, segundo jurisprudência consolidada. 7.
Não cabe a suspensão condicional do processo (sursis processual) em crimes de violência doméstica, nos termos do art. 41 da Lei Maria da Penha, entendimento pacificado pelo STJ. 8.
A suspensão condicional da pena (sursis penal),
por outro lado, é admissível mesmo em delitos envolvendo ameaça, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 77 do Código Penal, como ocorre no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido em consonância com o Parecer do Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso III; CP, arts. 28, 44, I, 77, 78; CPP, art. 386, III; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 5º, 7º e 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1247201/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 17.05.2018; STJ, HC 563973/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 08.06.2021; TJ-SP, Apelação Criminal 1501161-77.2023.8.26.0482, Rel.
Des.
Ivana David, j. 19.11.2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Edimilson Sousa Gomes contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, em razão da prática do crime de ameaça no contexto da Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo-o da imputação do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, mas reconhecendo a configuração do crime de ameaça (ID 23064324).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando a atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de dolo específico, alegando que as palavras proferidas foram ditas em momento de descontrole emocional, requerendo, assim, a absolvição com fundamento no artigo 386, III, do CPP.
Alternativamente, requereu a aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 696 do CPP (ID 23064344).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença nos termos em que foi proferida, aduzindo que o dolo restou devidamente comprovado pelas provas produzidas em juízo, especialmente pelo depoimento da vítima e das testemunhas (ID 23064346).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a higidez da sentença condenatória e o acerto da aplicação do sursis, destacando a impossibilidade de absolvição frente à gravidade da ameaça e a existência de fundado temor por parte da vítima (ID 23945505).
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso merece ser conhecido, eis que presente a regularidade formal, sendo interposto por parte legítima, tempestivamente, contra decisão recorrível, conforme previsto no art. 593, I, do Código de Processo Penal.
II - MÉRITO 1.
Pedido de absolvição por atipicidade da conduta 1.1 Argumentação da defesa A defesa alega a ausência de dolo específico para a caracterização do crime de ameaça, sustentando que as palavras proferidas pelo réu ocorreram em momento de descontrole emocional, tornando atípica a conduta.
Assim argumenta: "Para configurar o crime previsto no art. 147 do Código Penal, é necessário o dolo específico, ou seja, a consciência e vontade de ameaçar alguém de um dano injusto e grave.
Veja, para configuração de tal delito, exige-se que o agente se encontre com ânimo calmo e refletido, sendo que o estado de ira e revolta elide a tipificação do crime de ameaça.
Portanto, quando os ânimos estão alterados, não raro, são proferidas ameaças sem concretude, incapazes de configurar o tipo penal."(ID 23064344) 1.2 Manifestação da Promotoria O Ministério Público de primeiro grau refutou a tese defensiva, destacando que as ameaças proferidas pelo acusado foram sérias e idôneas, conforme comprovado pelo depoimento da vítima e de testemunhas.
Afirma: "Ocorre que a instrução processual demonstrou o dolo do recorrente e que as ameaças proferidas por ele foram capazes de provocar na vítima fundado temor.
No seu depoimento em Juízo, a vítima informou como se deram as ameaças sofridas, tendo na ocasião afirmado que o acusado prometeu matá-la, situação que lhe causou grande temor a ponto de abandonar a própria residência em busca de refúgio na casa de seu pai."(ID 23064346) 1.3 Manifestação da Procuradoria de Justiça A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, reafirmando a especial relevância da palavra da vítima nos casos de violência doméstica e destacando que o dolo restou evidenciado.
Expôs: "Sabe-se que o crime de ameaça diz respeito a um delito formal, ou seja, não depende de resultado naturalístico e consuma-se quando a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave. [...] Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se encontra em consonância com as demais provas encartadas no processo."(ID 23945505) 1.4 Trecho da sentença de primeiro grau A sentença também reconheceu a idoneidade das ameaças, fundamentando a condenação: "A vítima, por exemplo, afirmou que o acusado prometeu matá-la, situação que lhe causou grande temor a ponto de abandonar a própria residência em busca de refúgio na casa do pai. [...] Concluo que a análise conjunta das provas produzidas na fase inquisitiva e judicial tornam certa a ocorrência da ameaça descrita na denúncia e, a toda evidência, incontroversa a autoria debitada ao réu."(ID 23064324) 1.5 Conclusão: manutenção da sentença condenatória No presente caso, não há como prosperar o pleito absolutório da defesa.
O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito de natureza formal, que se consuma com a simples promessa de causar à vítima mal injusto e grave, independentemente da concretização do resultado.
A elementar subjetiva exigida é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de intimidar alguém, bastando que a conduta seja apta a incutir fundado temor na vítima.
Neste sentido entendeu o STJ, quando da análise da natureza do crime de ameaça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO .
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 .
Concluindo as instâncias de origem, com base no contexto probatório existente nos autos, especialmente as declarações prestadas pela vítima e demais testemunhas em ambas as fases do processo, acerca da autoria e materialidade assestadas ao agravante pela prática do crime de ameaça no âmbito das relações domésticas, a pretensão de absolvição na via especial esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 2.
Para a caracterização do delito previsto no art . 147 do Código Penal, que possui natureza jurídica de delito formal, é suficiente a ocorrência do temor na vítima de que a ameaça proferida em seu desfavor venha a se concretizar. 3.
Dada a adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Diploma Repressor . 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1247201 DF 2018/0032339-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018) A tese da defesa de ausência de dolo específico, com base em suposto “estado de ira ou descontrole emocional”, não tem amparo no ordenamento jurídico.
Conforme reconhecido pela doutrina majoritária e reiteradamente pela jurisprudência, esse estado emocional não elide o dolo nem descaracteriza o tipo penal, ao contrário, pode aumentar a percepção de ameaça em contextos de violência doméstica.
Ademais, tratando-se de infração penal praticada em ambiente de violência doméstica contra a mulher, aplica-se com especial rigor a proteção da integridade psíquica e física da vítima, conforme os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que descrevem como formas de violência doméstica tanto a ameaça quanto a intimidação psicológica.
O depoimento firme e coerente da vítima em juízo, corroborado por testemunhas próximas, como o pai da vítima e o próprio filho do casal, confirmam a veracidade das ameaças e o fundado temor gerado, o que afasta qualquer dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria.
Nesse cenário, restando inequivocamente demonstrada a tipicidade da conduta, o dolo do agente e a seriedade da ameaça, mantém-se, neste ponto específico, hígida a fundamentação da sentença de primeiro grau, ID 23064324. 2.
Pedido de aplicação da suspensão condicional do processo 2.1 Argumentação da defesa Subsidiariamente, a defesa requereu a aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 696 do Código de Processo Penal, por entender presentes os requisitos legais: "Ainda, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer que seja aplicada a suspensão condicional do processo nos termos do art. 696 e seguintes do CPP." (ID 23064344) 2.2 Impossibilidade jurídica da medida Contudo, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo é incompatível com os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Corte.
A jurisprudência é pacífica em vedar a aplicação do sursis processual em tais hipóteses, por violar a proteção integral e prioritária à vítima, bem como os princípios e finalidades da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A exemplo desse entendimento, colaciono abaixo julgado demonstrativo: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
ART . 344 DO CÓDIGO PENAL.
AMEAÇA EFETIVADA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO LOCAL EM QUE RECEBIDA A LIGAÇÃO .
CONSUMAÇÃO DO DELITO.
PERÍCIA REALIZADA EM CELULAR DA VÍTIMA.
NULIDADE AFASTADA.
DELITO PRATICADO POR MOTIVAÇÃO DE GÊNERO.
LEI MARIA DA PENHA.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESCABIMENTO .
ART. 41 DA LEI N. 11.340/2006 .
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo se comprovada manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2 .
Conforme previsão do art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração". 3.
Nos crimes praticados por meio de contato telefônico, o local de consumação do delito é o de recebimento da ligação telefônica ? momento em que a vítima toma conhecimento das ameaças ?, e não o de sua origem . 4.
Não há nulidade em laudo pericial realizado no celular de vítima a fim de comprovar a origem de ligações telefônicas supostamente realizadas pelo autor das ameaças. 5.
Inviável o afastamento da Lei Maria da Penha se há indícios de que o suposto delito foi praticado por motivação de gênero, em decorrência de relacionamento amoroso havido anteriormente entre a vítima e o acusado . 6.
O art. 41 da Lei n. 11 .340/2006 exclui a possibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher, não sendo possível, nesse caso, deferir o benefício da suspensão do processo previsto no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais . 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 563973 DF 2020/0048945-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) Desta feita, acertadamente a sentença sequer se pronunciou sobre este instituto, e, ao que parece, a defesa pode ter se confundido, na medida em que falou em suspensão condicional do processo, mas citou o artigo referente à suspensão condicional da pena, art. 696, do CPP. 3.
Suspensão condicional da pena A suspensão condicional da pena (sursis), prevista no artigo 77 do Código Penal, constitui benefício cabível quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: pena privativa de liberdade não superior a dois anos, não ser o condenado reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente indicarem que a medida é suficiente para prevenção e reprovação do crime, e não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
No presente caso, embora a infração penal envolva grave ameaça à pessoa — o que impediria, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, CP) — a suspensão condicional da pena mantém-se como medida juridicamente admissível.
Isso porque, ao contrário da substituição da pena, que é vedada em caso de violência ou grave ameaça, o sursis visa à reinserção social do condenado em situações onde a pena não exceda dois anos e se vislumbrem elementos favoráveis à suspensão, mesmo que o crime envolva ameaça, como nos casos de violência doméstica, desde que presentes os demais requisitos.
A jurisprudência tem admitido o sursis nesses contextos - o que é o caso dos autos e conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
LEI MARIA DA PENHA .
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença condenatória pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do código penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art . 5º, inciso III, e art. 7º, inciso II, ambos da lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha).
A sentença também concedeu a suspensão condicional da pena (sursis) por 02 anos .
A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade de conduta e insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a fixação do regime aberto e a cassação do "sursis".
Provas suficientes para condenar o réu pelo crime de ameaça.
Estabelecer se há fundamento para alteração de regime e das condições da suspensão condicional da pena.
Materialidade e autoria comprovadas, pelo boletim de ocorrência, prints de mensagens juntadas aos autos, depoimento coerente da vítima, em ambas as fases do processo .
Palavra da vítima especial relevância em casos de violência doméstica, jurisprudência pacífica no entendimento.
Alegação de exaltação de ânimo do réu não exclui a tipicidade conforme art. 28, I, do Código Penal.
Dosimetria aplicada adequadamente, considerando a agravante e atenuantes .
Regime mais brando. "Sursis" aplicado corretamente sendo mais benéfico que regime aberto, condições dispostas no art. 77 e seguintes, não cabendo alteração.
Recurso Desprovido . (TJ-SP - Apelação Criminal: 15011617720238260482 Presidente Prudente, Relator.: Ivana David, Data de Julgamento: 19/11/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2024) Além disso, a sentença considerou adequadamente a aplicação da medida, impondo condição compatível com o art. 78, §1º, do CP — a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de suspensão — com base na gravidade concreta dos fatos e na finalidade educativa da sanção.
Assim, presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, é cabível e adequada a suspensão condicional da pena, como corretamente deferido na sentença de primeiro grau, que fixou o período de prova em dois anos, medida que se mostra proporcional, pedagógica e suficiente ao caso concreto.
Concluo, portanto, pela manutenção da suspensão condicional da pena nos exatos termos fixados pela sentença (ID 23064324).
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, que condenou Edimilson Sousa Gomes como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal.
Mantenho, por fim, a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pelo período de dois anos, com as condições impostas na sentença de primeiro grau.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 08/07/2025 -
10/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:29
Expedição de intimação.
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08/07/2025 12:07
Conhecido o recurso de EDIMILSON SOUSA GOMES - CPF: *74.***.*39-20 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801352-92.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDIMILSON SOUSA GOMES Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA - PI14218-A, JOSE DIAS NETO - MA15735-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2025 21:24
Conclusos para o Relator
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27/03/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 12:02
Expedição de notificação.
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25/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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