TJPI - 0800796-92.2022.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800796-92.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARINETE LUCIANO PACHECO REU: BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório, pelo qual foram apresentados embargos de declaração, alegando-se, em suma, que houve omissão na sentença identificada pelo ID n. 64282548, pois, segundo o embargante, a sentença foi omissa, uma vez que não se manifestou acerca da compensação dos valores discutidos. (ID n69100556.) Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é necessário pontuar que a prestação jurisdicional se encerra com a prolação da sentença.
Sob este viés, qualquer tentativa de modificar a questão de fundo resolvida no comando judicial prolatado representa ofensa expressa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Assim, tenho que não assiste razão à parte embargante em suas alegações, porquanto o instrumento recursal utilizado é claramente inábil à anulação do decisum.
Entendo, portanto, que inexiste omissão, equívoco ou contradição a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, onde se conclui claramente os limites da tutela concedida.
Na verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, a questão de mérito tratado em sentença.
Ademais, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Constitucional, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar seu entendimento.
Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita.
O inconformismo do Embargante e seu interesse em modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela.
Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida.
III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença exarada nos epigrafados autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
16/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
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02/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
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08/12/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2022 20:16
Conclusos para decisão
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14/10/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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