TJPI - 0802509-84.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 10:48
Expedição de Informações.
-
12/07/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802509-84.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: ANTONIA LAIRES DA SILVA SANTOS Nome: ANTONIA LAIRES DA SILVA SANTOS Endereço: Comunidade Povoado Tapuia, sn, Estrada da Cajaíba, Socopo, TERESINA - PI - CEP: 64063-015 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 DECISÃO O(a) Dr.(a) TEOFILO RODRIGUES FERREIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, proposta por Antônia Laires da Silva Santos em face do Banco do Brasil S.A., objetivando, em sede liminar, a imediata autorização para o resgate do valor aplicado no produto financeiro LCI, no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), não obstante a existência de cláusula contratual prevendo carência de 280 dias.
A autora aduz que, motivada pela publicidade veiculada pela instituição requerida, que informava expressamente acerca da possibilidade de resgate a qualquer momento, realizou o investimento na expectativa de formação de uma reserva de emergência, especialmente para custear despesas médicas relacionadas ao tratamento oncológico ao qual está submetida.
Alega, ainda, que, ao tentar efetivar o resgate para atender necessidades urgentes de saúde, foi surpreendida com a negativa da requerida, sob o argumento de que o resgate só seria possível após o cumprimento do período de carência. É o relatório.
Decido.
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de tutela jurisdicional de urgência, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No caso em apreço, verifica-se, de plano, a probabilidade do direito invocado pela autora, tendo em vista os documentos que acompanham a inicial, notadamente a comprovação de que a publicidade da requerida indicava que o investimento em LCI seria adequado para quem busca liquidez e poderia ser resgatado a qualquer momento, não obstante a previsão contratual de carência.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 30) é claro ao dispor que “toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Assim, ainda que haja cláusula contratual dispondo sobre a carência, a oferta pública diversa cria uma legítima expectativa na consumidora, que deve ser protegida, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres anexos de informação e transparência que norteiam as relações de consumo.
O perigo de dano também está caracterizado, uma vez que a autora, pessoa vulnerável em tratamento oncológico, necessita dos recursos investidos para arcar com despesas médicas urgentes, essenciais à sua saúde e à própria dignidade da pessoa humana.
O perigo de irreversibilidade da medida não se vislumbra, porquanto eventual improcedência da demanda poderá ser compensada por meio de restituição do valor ou indenização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida para: Determinar ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o resgate e disponibilização imediata à autora do valor investido, qual seja, R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), depositado no produto financeiro LCI nº 202411080004949, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte requerida para imediato cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Intime-se.Cumpra-se. .
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Inicial - Antonia Laires x Banco do Brasil - obrigação de fazer cc tutela de urgencia cc danos morai Petição Inicial 25011716581351200000064817797 anexo 1 ATESTADO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716581401400000064817812 anexo 2 ATESTADO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716581429700000064817813 anexo 3 LAUDO MÉDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716581458100000064817814 anexo 4 RELATORIO DE PATOLOGIA CIRURGICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716581497400000064817815 Site BB - Como funciona BB LCI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716581522200000064817823 ATENDIMENTO POR LIGAÇÃO PRESTADO POR IGOR JEIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716581547700000064818531 CARTEIRA DE INVESTIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716581569900000064818532 EXTRATO LCI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716581591000000064818533 PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716581612200000064819185 SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716581634300000064819186 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documentos 25011716581677300000064819195 FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA JAN.
DE 2025 Comprovante 25011716581715500000064819197 FATURA PLANO DE SAÚDE - JAN. 2025 Documentos 25011716581752500000064819199 PROCURAÇÃO LAIRES Procuração 25011716581788100000064819200 Decisão Decisão 25012409531541100000065059412 Citação Citação 25012409531541100000065059412 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25022409480813300000066698433 KIT BANCO DO BRASIL PI PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25022409480820600000066698786 Certidão Certidão 25022415363812000000066738254 Sistema Sistema 25022415374296800000066738269 Manifestação Manifestação 25022416410821700000066744193 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25032416104798700000068058287 13354533-02dw-extcac-a44-c312985-de 11_2024 a 02_2025_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032416104850300000068071464 13354533-03dw-extcc-312985-44-202411-202501_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032416104871300000068071467 Petição Petição 25040909552987500000068952570 Doc.1 NF-e, Receitas, encaminhamento Documentos 25040909552997300000068952583 TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 13:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA LAIRES DA SILVA SANTOS - CPF: *38.***.*18-14 (REQUERENTE).
-
17/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801433-64.2025.8.18.0030
Maria Luzia da Silva Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Igor Gabriel de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 11:36
Processo nº 0801341-49.2023.8.18.0065
Antonio Bezerra dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2023 15:56
Processo nº 0801341-49.2023.8.18.0065
Banco do Brasil SA
Antonio Bezerra dos Santos
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2024 11:07
Processo nº 0000762-31.2017.8.18.0135
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria de Lourdes Rodrigues da Silva
Advogado: Alexsandra de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2017 17:50
Processo nº 0800940-53.2022.8.18.0140
Maria de Nazare Aguiar Veloso
Banco Pan
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33