TJPI - 0801866-34.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801866-34.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE NAZARIA ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 10/07/2025 23:59.
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19/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801866-34.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE NAZARIA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE NAZÁRIA DO PIAUÍ, objetivando a condenação do ente público à criação e implantação de Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) voltado aos cirurgiões-dentistas vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) naquele Município.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (ID 32508675).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial, destacando a omissão administrativa quanto à implementação do plano de carreira previsto no art. 4º, VI, da Lei Federal n.º 8.142/90 (ID 34371991). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que o Município de Nazária do Piauí, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme atestado pela certidão de ID 32508675.
Trata-se, portanto, de hipótese de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a simples ocorrência da revelia não implica, de forma automática, o acolhimento dos fatos alegados na petição inicial.
Com efeito, o art. 345 do CPC excepciona os efeitos materiais da revelia quando a matéria for de ordem pública ou estiver evidenciada nos autos a existência de prova documental capaz de infirmar, ainda que parcialmente, as alegações do autor.
Ressalta-se, ainda, que a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC não se aplica quando o litígio envolver ente público, dada a indisponibilidade dos interesses envolvidos.
Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da legalidade da pretensão autoral quanto à obrigação do Município de Nazária em criar Plano de Cargos, Carreira e Salários para os profissionais cirurgiões-dentistas vinculados ao SUS.
O art. 4º, VI, da Lei n.º 8.142/90 estabelece, como condição para o repasse de verbas do Fundo Nacional de Saúde aos entes federados, a constituição de Comissão de Elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários, prevendo ainda o prazo de dois anos para sua efetiva implantação.
Trata-se, portanto, de imposição legal de eficácia plena, que vincula a atuação da Administração Pública.
A ausência de plano de carreira para os profissionais da saúde, notadamente os cirurgiões-dentistas representados pela entidade sindical autora, configura omissão estatal que viola não apenas a legislação federal, mas também compromete a efetividade das políticas públicas de saúde, além de afrontar os princípios da legalidade, eficiência e valorização do servidor público.
A jurisprudência pátria, inclusive, tem reiteradamente reconhecido a obrigatoriedade de os entes federados implementarem planos de cargos e salários no âmbito do SUS, de modo a assegurar a adequada estruturação da carreira dos profissionais da saúde, com reflexos diretos na qualidade do serviço público prestado à população.
Considerando a ausência de justificativa para a inércia administrativa da municipalidade, bem como diante da manifesta procedência dos fundamentos jurídicos expostos pelo Ministério Público, impõe-se a procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para: a) Determinar ao MUNICÍPIO DE NAZÁRIA DO PIAUÍ que promova, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a criação e implantação de Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) específico para os cirurgiões-dentistas vinculados ao Sistema Único de Saúde local, com participação do sindicato autor e observância das diretrizes da Lei Federal n.º 8.142/90, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do autor.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno o requerido ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:13
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 07:00
Conclusos para decisão
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05/07/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZARIA em 21/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 30/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:09
Outras Decisões
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01/07/2022 12:31
Conclusos para despacho
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16/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
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16/06/2022 11:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 29/04/2022 23:59.
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29/03/2022 08:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 01:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 16:25
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
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03/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:39
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:17
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:25
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:25
Juntada de Petição de documentos
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21/01/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:31
Conclusos para despacho
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19/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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