TJPI - 0800844-14.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800844-14.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCELMA FAUSTINO SOUSA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUBANK S.A, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCELMA FAUSTINO SOUSA em face de ITAU BANK e ITAU UNIBANCO, todos já qualificados nos autos.
A autora alega ter sido vítima de fraudes em seu cartão de crédito Hipercard, administrado pelos réus, com diversas transações que não reconhece.
Informa que, apesar de ter comunicado a ocorrência à instituição financeira, enfrentou transtornos no processo de regularização e, por consequência, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (ID 45500063).
Os réus apresentaram contestação alegando que, uma vez cientificados da situação, os lançamentos contestados foram estornados, inexistindo atualmente cobrança relativa às compras fraudulentas.
Sustentaram, ainda, que não houve inscrição indevida da autora em cadastros restritivos de crédito e que a conduta da instituição foi diligente, não se configurando o dever de indenizar (ID 49087905).
Em réplica, a parte autora manteve suas alegações e reiterou o pedido (ID 54558505).
Por meio da decisão de ID 59783825, as preliminares foram apreciadas e restou determinada a intimação das partes para que informassem se pretendiam produzir outras provas em eventual audiência de instrução, especificando-as no prazo de 15 dias.
Apenas a parte requerida se manifestou (ID 60875378), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando que o pedido formulado na petição inicial ainda não foi apreciado até o presente momento.
Analisando os autos, em especial as faturas de cartão de crédito acostadas pelos réus (ID 49087906), verifica-se que os valores relativos às compras impugnadas pela autora foram estornados, constando, inclusive, lançamento expresso de REVERSÃO DE CRÉDITO na fatura de junho de 2023.
As faturas subsequentes comprovam que não subsistem cobranças relativas às transações questionadas, o que confirma a ausência de débito.
Assim, verifica-se que, de fato, não há débito atualmente existente a ser exigido da autora em decorrência dos fatos narrados na inicial, motivo pelo qual o pedido de declaração de inexistência de débito deve ser acolhido.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, a análise dos autos revela que a instituição financeira adotou providências para estornar os valores tão logo foi comunicada das transações contestadas, não restou comprovada a ocorrência de inscrição indevida da autora em cadastros de proteção ao crédito ou de qualquer outro fato que extrapolasse o mero aborrecimento decorrente de incidentes com cartão de crédito e o protocolo de atendimento evidencia que as providências internas foram adotadas de modo razoável.
Assim, à míngua de elementos probatórios que evidenciem dano concreto à honra, imagem ou crédito da autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCELMA FAUSTINO SOUSA, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
17/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCELMA FAUSTINO SOUSA - CPF: *65.***.*55-00 (AUTOR).
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17/06/2025 07:06
Pedido conhecido em parte e improcedente
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14/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
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14/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCELMA FAUSTINO SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCELMA FAUSTINO SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 16:49
Decorrido prazo de FRANCELMA FAUSTINO SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 06:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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