TJPI - 0801105-76.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801105-76.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: LARISSA DE SOUSA REU: ALAN JOSE JESUS LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por LARISSA DE SOUSA LIMA em face de ALAN JOSÉ JESUS LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 47840190), a autora relata ter se casado com o requerido em 07/05/2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, da união resultando dois filhos, cujos alimentos e guarda estão em discussão em ação própria.
Alega que a convivência tornou-se inviável, sem possibilidade de reconciliação.
Requer, ao final, a decretação do divórcio, autorização para retomar o nome de solteira, fixação da guarda compartilhada dos filhos, dispensa da oitiva do Ministério Público, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Regularmente citado por meio de aplicativo WhatsApp (ID 52654453), em 09 de fevereiro de 2024, o requerido confirmou o recebimento do mandado, declarou estar ciente e informou que não apresentaria contestação.
Por decisão (ID 61394274), foi decretada a revelia do requerido, ressalvando-se, contudo, a inaplicabilidade dos seus efeitos, em razão da natureza indisponível do direito em discussão, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Na mesma decisão, foi concedido à autora prazo de 15 (quinze) dias para especificar as provas que pretendia produzir.
Em manifestação posterior (ID 61481079), a autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, alegando que os autos já se encontram suficientemente instruídos para a prolação da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de divórcio litigioso encontra-se em condições de imediato julgamento.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a causa versar unicamente sobre matéria de direito ou quando o estado do processo permitir a imediata solução do litígio, prescindindo de dilação probatória.
No caso em análise, a matéria é essencialmente de direito, estando os autos devidamente instruídos com os documentos necessários.
Ademais, a parte autora manifestou expressamente (ID 61481079) não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
O requerido, por sua vez, foi devidamente citado (ID 52654453), confirmou a ciência da demanda e declarou que não apresentaria defesa.
Sua revelia foi decretada por este Juízo (ID 61394274), sendo inaplicáveis os efeitos materiais da revelia em razão da indisponibilidade do direito em questão (art. 345, II, do CPC).
Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
O divórcio é direito potestativo da parte, sendo suficiente, para sua decretação, a demonstração da vontade de não mais manter o vínculo conjugal.
Nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil, o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, independentemente da demonstração de culpa ou de qualquer outro requisito, bastando a manifestação inequívoca da vontade da parte interessada.
Nos autos, restou comprovado que as partes contraíram matrimônio em 07/05/2016 (ID 47840677, página 04) sob o regime da comunhão parcial de bens.
A autora manifestou sua inequívoca vontade de dissolver o vínculo conjugal, alegando a inviabilidade da manutenção da convivência.
Não há nos autos qualquer elemento que impeça a decretação do divórcio.
Quanto ao pedido de alteração do nome da autora, pretende esta retornar ao nome de solteira — Larissa de Sousa —, pleito que encontra amparo no art. 1.578, §1º, do Código Civil, e deve ser deferido.
Ressalto que as questões relativas à guarda, convivência e alimentos dos filhos do casal não serão objeto de apreciação nesta demanda, conforme informado pela própria autora na exordial, por já estarem sendo discutidas em ação própria.
Por todo o exposto, preenchidos os requisitos legais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.571, IV, do Código Civil, e nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LARISSA DE SOUSA LIMA em face de ALAN JOSÉ JESUS LIMA, para: DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial celebrado em 07/05/2016; AUTORIZAR a parte autora a voltar a utilizar seu nome de solteira — LARISSA DE SOUSA; RESSALVAR que as questões relativas à guarda, convivência e alimentos em favor dos filhos do casal serão tratadas na ação própria, conforme informado nos autos; DETERMINAR a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, mediante trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
17/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:01
Pedido conhecido em parte e procedente
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08/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:13
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:22
Decretada a revelia
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25/04/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ALAN JOSE JESUS LIMA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:54
Desentranhado o documento
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24/10/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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